Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADAS: SUELI MENDES DOS SANTOS, SINARA PIM DE MENEZES RECORRIDA: EDENS - EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO: DANILO LEMOS LOLI, JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN RECORRIDA: EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA ADVOGADO: RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210620-14.2007.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31725787) interposto pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28547361) restou assim ementado: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DISTINTA PARA DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA DEMANDADA À SEGUNDA CONTRATADA. EXPEDIENTE PROCESSUAL FACULTATIVO NA FORMA DO ART. 70, III, DO CPC/73. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DE ANÁLISE COMPARATIVA DE CÓDIGOS-FONTE DOS SOFTWARES ATUAL E ANTERIOR. SIMILARIDADES ENTRE OS SISTEMAS DE INFORMÁTICA QUE NÃO CONFIGURAM PLÁGIO. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE INCIDENTAL FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DENUNCIANTE COM A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. TEMA 1.076 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIANTE PELO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DENUNCIADA NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDANTE. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DO ADVOGADO DA LITISDENUNCIADA. Opostos aclaratórios. restaram conhecidos e não providos (Id. 31186988). Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 373, I, 489, §1º, e 508, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas apenas por EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (Id. 32637380). É o relatório. De início, verifico que a recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com a redação dada pela Lei nº 13.466/2017. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Observo, de início, que a recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão objurgado, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017) 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Noutra senda, no concernente à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que não houve demonstração de conduta da COBAP que justificasse a condenação em honorários na lide secundária, o acórdão impugnado (Id. 28547361) expôs o seguinte: [...] Quanto aos honorários advocatícios decorrentes do julgamento prejudicado da denunciação da lide, identifico fundamentos para provimento dos recursos interpostos. No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos da EUROPREV formulados na ação principal, julgando prejudicada a lide incidental, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, a serem rateados entre os procuradores das rés. Como se sabe, instaura-se uma lide secundária com a denunciação da lide, em que a causalidade da lide principal não se confunde com a causalidade da lide secundária. Na hipótese, a denunciação da lide foi feita pela COBAP à empresa EDENS – EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA., cujo expediente processual foi admitido em 02/08/2013, na forma do art. 70, III, do CPC de 1973 abaixo transcrito: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Sucede que a jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, posicionou-se no sentido de ser facultativa e não obrigatória, a denunciação da lide na hipótese do inciso III, do art. 70 do CPC. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: "(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do art. 70 do CPC, onde tal direito permanece íntegro. Precedentes."(...)"(STJ - AgRg no AREsp n. 519.855/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.) E na sistemática do Código de Processo Cível de 2015, a denunciação da lide deixou de ser obrigatória em todas as hipóteses. Assim sendo, ocorrendo a denunciação da lide e ocorrendo êxito da denunciante na ação principal, resta prejudicada a denunciação feita o que resulta na condenação da denunciante nos honorários advocatícios em favor da denunciada, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 129, do Código de Processo Civil/2015: "Art. 129. (...) Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Sobre o tema em análise, destaco os seguintes arestos da jurisprudência do STJ na vigência do CPC/73 e atual: "(...) O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória - tal como ocorre, in casu, em que a litisdenunciação fundamentou-se no art. 70, III, do CPC -, deve o litisdenunciante arcar com os ônus da sucumbência, em favor do denunciado, quando a ação principal for julgada improcedente.Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 519.855/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2014; AgRg no REsp 1.126.178/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2009. IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento."(STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 368.976/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.) "(...) O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ.(...)"(STJ - AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso, a EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. sucumbiu na lide principal resultando na condenação nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A seu turno, a sentença julgou prejudicada a denunciação da lide, condenando a EUROPREV no ônus da sucumbência, merecendo correção, pois, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à instauração da lide secundária para vinda da EDENS - EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. a juízo foi a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS sendo esta a responsável pelos honorários advocatícios. No mesmo sentido transcrevo os seguintes arestos: "(...)A parte que deu causa à lide secundária deve arcar com os honorários de sucumbência dos procuradores da parte denunciada.(...)"(STJ - AgInt no REsp n. 1.821.569/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) No caso em exame, o juízo fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser rateado entre o advogado da EDENS - EVOLUÇÃO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. e da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, havendo recurso apenas do advogado da litisdenunciada. Logo, a sentença que condenou a EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. a arcar com os honorários advocatícios da litisdenunciada, deve ser reformada, cuja obrigação é da denunciante CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Ainda nesse particular, reclama o advogado da litisdenunciada que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido o qual perfaz a quantia de R$ 760.140,00 (setecentos e sessenta mil cento e quarenta reais), observando o disposto no §2º, III, do art.85, do CPC ou majorar o montante fixado na origem. E, de fato lhe assiste razão. Conforme pontuado alhures, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixados a título de honorários advocatícios não remunera de forma justa o trabalho do advogado desenvolvido ao longo do presente feito, devendo a verba alimentar ser fixada em observação ao Tema 1.076 do STJ, cujo teor assim apregoa: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." E assim continua: "(...)1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.(...)"(STJ - AgInt no AREsp n. 1.417.958/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) "(...)Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Portanto, procede a pretensão do advogado da litisdenunciada de fixar o valor dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela denunciante que sagrou-se vencedora em afastar a condenação em lucros cessantes e a violação aos direitos autorais na importância de R$ 760.140,00 (setecentos e sessenta mil cento e quarenta reais), na forma do §2º, do art.85. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela denunciante foi afastar a condenação em lucros cessantes e violação a danos autorais, contabilizados como sendo a soma de três vezes os gastos realizados para desenvolvimento do sofwtare na importância de R$ 760.140,00 (setecentos e sessenta mil cento e quarenta reais), sobre a qual deve incidir os 10% de honorários advocatícios. [...] Desse modo, eventual reanálise nesse sentido demandaria, mais uma vez, reexame do suporte fático-probatório, inviável na via eleita face ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que tange ao alegado malferimento do art. 508 do CPC, sobre a coisa julgada, observo que a matéria não figuro como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ, já transcrita. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 211/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10