Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES Advogado: Dr. Edgar Smith Neto (OAB/RN 8.223)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogada: Dra. Carla Passos Melhado (OAB/RN 907-A) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800231-37.2019.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a qual julgou improcedente o pedido executivo, ante a ausência de comprovação da regularidade dos cálculos apresentados para liquidação do julgado. Nas suas razões recursais, a parte apelante deixou de recolher o preparo sob a premissa de que sua constituinte fazia jus ao benefício da justiça gratuita, requerido em grau recursal, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento. Conclusos os autos, observei que havia nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo pelo fato de o acórdão exequendo ter mantido a revogação da justiça gratuita da parte autora, ora apelante (ID 37608824). Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, determinei a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito (ID 37784170). Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme atesta a certidão acostada no ID 38223953, razão pela qual em decisão acostada no ID 38228593, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção. Novamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência ora determinada, conforme atesta a certidão acostada no ID 38558284. É o que importa relatar. Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Isso porque deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida na decisão anexada ao ID 38558284, restando inerte quanto ao cumprimento da diligência necessária para o afastamento da deserção do recurso. Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente apelo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, uma vez ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO da apelação, porquanto deserta. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator