Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800750-46.2022.8.20.5116.
AUTOR: YOLANDA ALVES DE SOUZA LIRA
REU: N C C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Vistos em correição. I. RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N C C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (ID 140952007) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 135834412), que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória formulado por YOLANDA ALVES DE SOUZA LIRA. A sentença confirmou a tutela de urgência, determinou a outorga da escritura definitiva dos lotes 09, 10, 21 e 22 da quadra 18 do loteamento "Praia de Pipa" em favor da autora, e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e erro de fato na sentença, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença teria sido omissa e incorrido em erro ao afirmar a quitação integral do preço dos imóveis pela autora, pois, segundo a embargante, apenas 11 dos 12 recibos de pagamento foram apresentados, estando ausente o comprovante da 9ª prestação (outubro/1993). Alega que o Juízo foi induzido a erro e que a ausência de prova da quitação integral impede a adjudicação compulsória. Adicionalmente, aponta omissão quanto à análise de sua alegação de inadimplemento da autora em relação a outras obrigações contratuais, especificamente o pagamento de impostos como o IPTU, conforme Cláusula 8º do contrato. A parte autora, YOLANDA ALVES DE SOUZA LIRA, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 153206105). Em sua manifestação, argumenta que os embargos são incabíveis e visam apenas rediscutir matéria já enfrentada e decidida. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações, tendo o último comprovante de pagamento sido encontrado recentemente e imediatamente juntado aos autos. Invoca o princípio da verdade real e a boa-fé. Alega, ainda, que eventual pretensão de cobrança de parcelas estaria prescrita, dado que o contrato remonta a 1983 e a ré jamais promoveu qualquer cobrança. Por fim, sustenta que os embargos são protelatórios e requer a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas já analisadas. A embargante alega, primeiramente, omissão e erro de fato na sentença quanto à comprovação da quitação integral do preço dos imóveis, argumentando que o comprovante da 9ª prestação estaria ausente. Contudo, a sentença proferida por este Juízo foi expressa ao analisar a questão da quitação, afirmando que: "A autora apresentou documentos que comprovam a quitação integral do preço dos imóveis, conforme os recibos anexados aos autos (Id.nº.81396692 a 81397102). A documentação demonstra que todas as parcelas foram pagas, o que legitima seu pedido de adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, que assegura ao compromissário comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva quando comprovada a quitação." E, mais adiante, a sentença reforçou: "A ré, por sua vez, ao alegar que a quitação não foi integral, assume o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme também disposto no artigo 373 do CPC. Contudo, a ré não apresentou qualquer prova que desconstituísse os recibos de quitação apresentados pela autora, falhando em demonstrar a existência de qualquer parcela em aberto ou vício nos documentos apresentados." Com efeito, a sentença, portanto, explicitamente analisou a prova da quitação e a alegação de não quitação da ré, concluindo que a autora comprovou o pagamento integral e que a ré não produziu prova em contrário. Além do mais, a alegação da embargante de que o Juízo foi "levado a erro" ou que um recibo específico está ausente configura, na verdade, uma tentativa de reexame da valoração das provas e da conclusão fática alcançada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação da decisão por via inadequada. Em segundo lugar, a embargante aponta omissão da sentença por não ter analisado sua alegação de inadimplemento da autora quanto a outras obrigações contratuais, como o pagamento de impostos (IPTU), conforme Cláusula 8º. A sentença, ao fundamentar a procedência do pedido de adjudicação compulsória, listou os requisitos legais, incluindo o "cumprimento das obrigações contratuais por parte do promitente comprador". Citou, inclusive, o art. 15 do Decreto-Lei n.º 58/1937, que expressamente menciona a necessidade de o compromissário estar "quites com os impostos e taxas". Ao concluir que a autora "cumpriu assim sua obrigação contratual" e que os "requisitos estabelecidos nos dispositivos legais supra" foram comprovados, a sentença implicitamente considerou que todas as obrigações contratuais e legais, incluindo as tributárias, foram cumpridas ou que a ré não logrou êxito em comprovar o inadimplemento. A ausência de menção expressa a cada um dos argumentos subsidiários da defesa não configura omissão, desde que a fundamentação seja suficiente para demonstrar as razões do convencimento do julgador. O que se busca, novamente, é uma fundamentação mais detalhada sobre um ponto específico, e não a correção de uma lacuna essencial à compreensão da decisão. Ademais, a impugnação da autora aos embargos reforça a improcedência das alegações da ré. A autora destaca que o contrato é de 1983 e que a ré jamais cobrou qualquer suposta dívida, o que, por si só, poderia configurar prescrição da pretensão de cobrança e abuso de direito, conforme Art. 206, §5º, I, e Art. 187 do Código Civil, respectivamente. Tais argumentos corroboram a conclusão de que a ré não demonstrou o inadimplemento da autora. Por fim, a conduta da embargante, ao tentar rediscutir questões fáticas e jurídicas já apreciadas ou implicitamente resolvidas pela sentença, sem apontar efetiva omissão, contradição ou erro material, caracteriza o caráter protelatório dos presentes embargos. A utilização indevida deste recurso, com o intuito de retardar o andamento processual, merece a reprimenda legal. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por N C C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, mas os REJEITO INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida, mas sim a pretensão de rediscussão do mérito e reexame de provas. MANTENHO a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)