WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA
OAB/RN 21853·CPF·Representa: Autor
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA
OAB/RN 21861·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/RN 20033·Representa: Réu
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Réu
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OAB/RN 951·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:15
Publicação
06/04/2026, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESPACHO 1. Concedo o prazo ao autor para que se manifeste sobre as propostas e contestações apresentadas pelos réus, com prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe, em que alega o autor, em breve síntese, ter celebrado diversos contratos com os demandados, no valor total de R$ 69.138,88 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2. Relata que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, pois 68.53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) da sua renda líquida está atualmente comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos e demais contratos financeiros firmados ao longo dos últimos anos. 3. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizado a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.430,85 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) mensais - equivalente a 35% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito e para que o banco demandado seja obrigado a juntar cópia dos contratos de empréstimo formalizados pelo autor. 4. Por meio da decisão de ID 166172035, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida. Na mesma oportunidade, foi instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória entre a consumidora e todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC. 5. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. 6. O Banco do Brasil S.A. (ID 175602520) pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade dos contratos consignados. Subsidiariamente, requereu que eventual repactuação considere a renda líquida global da unidade familiar, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da autora e dos demais integrantes do núcleo familiar, sustentando que a aferição do superendividamento não pode se limitar à renda individual da demandante. 7. A Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 176821776) alegou que o contrato firmado refere-se a seguro de vida em grupo de adesão facultativa, inexistindo cobrança de juros, comissão de permanência ou qualquer característica própria de contrato de empréstimo. Sustentou que o prêmio mensal, atualmente no valor de R$ 17,94, é irrisório diante da renda da autora e que o contrato pode ser cancelado unilateralmente, razão pela qual requereu sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. Ao final, requereu, em caso de condenação, a observância da redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. O Banco Itaú S.A. (ID 177308096) suscitou preliminares de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. 9. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 174949070) defendeu a regularidade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial (ID 175280052). 10. O Grupo Casas Bahia S.A. (ID 177724886) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dívida relacionada ao cartão de crédito "Casas Bahia" pertence exclusivamente ao Banco Bradescard, responsável pela emissão, administração e cobrança do referido cartão, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e a contestante. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 11. Realizada audiência de conciliação (ID 175661926), restou consignada a ausência das empresas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.. Os demais réus não apresentaram proposta de acordo, sendo deferido prazo para apresentação de substabelecimentos e contestações. Em relação ao Banco Itaú, a audiência foi redesignada para o dia 23/03/2026. 12. Na audiência redesignada (ID 181468986), constatou-se a ausência da parte autora. O Banco Itaú apresentou proposta de acordo, tanto para pagamento à vista quanto parcelado, oportunidade em que o patrono da autora solicitou prazo para manifestação acerca das contestações e informou a intenção de avaliar a proposta apresentada extrajudicialmente. 13. Em réplica (ID 182689994), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, defendendo a regularidade da petição inicial, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a legitimidade passiva das demandadas. No mérito, sustentou a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, reiterando o pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida ao percentual de 35%, de forma a preservar o mínimo existencial e assegurar sua dignidade. 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das preliminares II.1.1. Da alegada inépcia da petição inicial 16. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. 17. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das dívidas objeto da repactuação, bem como os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pelas partes rés, que apresentaram defesa de mérito. 18. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC que autorize o indeferimento da petição inicial. 19. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça 20. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 21. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável mediante prova capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. 22. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação comprobatória de sua situação financeira, destacando-se o contracheque acostado ao ID 152096245, do qual se extrai remuneração líquida de R$ 4.510,51. Além disso, a presente demanda está fundamentada justamente na alegação de superendividamento, tendo a autora afirmado que parcela significativa de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. 23. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. II.1.3. Da ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. 24. A ré, Grupo Casas Bahia S.A., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito em discussão é administrado exclusivamente pelo Banco Bradescard S.A., que seria o único responsável pelo contrato. 25. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 26. A relação jurídica em análise evidencia uma clara cadeia de fornecimento, na qual a loja varejista (Casas Bahia) e a instituição financeira (Banco Bradescard) atuam em inequívoca parceria para a oferta e administração de crédito ao consumidor. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, os serviços são prestados e cobrados sob a chancela de ambas as marcas, conforme se observa no boleto apresentado nos autos. 27. Dessa forma, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que legitima todos os integrantes da cadeia de consumo a figurarem no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um dos corresponsáveis, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de inclusão do Banco Bradescard S.A no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada demandado é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. II.1.4. Do pedido formulado pela Tokio Marine Seguradora S.A. 28. A Tokio Marine Seguradora S.A. sustenta que a relação jurídica mantida com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida em grupo de adesão facultativa, afirmando tratar-se de avença distinta dos contratos de crédito objeto da presente demanda. Aduz que o referido contrato não envolve concessão de crédito, incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou quaisquer outros encargos típicos de operações financeiras, destacando, ainda, que o prêmio mensal atualmente corresponde ao valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos) e que o seguro pode ser livremente cancelado pelo segurado, razão pela qual requer sua exclusão da repactuação e a improcedência dos pedidos em relação à seguradora. 29. Todavia, a análise do pleito demanda o exame da natureza jurídica da obrigação discutida e da incidência, ou não, do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, matéria que se confunde com o mérito da demanda e reclama apreciação conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 30. Desse modo, deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o pedido de exclusão da Tokio Marine Seguradora S.A. do procedimento de repactuação, bem como as demais teses de mérito suscitadas em sua contestação. II.1.5. Do requerimento de apresentação das declarações de imposto de renda 31. O Banco do Brasil pugna pela intimação da parte autora para que apresente suas três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), estendendo o pedido aos demais integrantes de seu núcleo familiar. Argumenta que a análise do superendividamento deve considerar a renda global da unidade familiar. 32.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro, por ora, o requerimento. 33. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi concebida para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, que é o titular da relação jurídica de direito material e processual. Embora o contexto familiar seja relevante para a aferição do "mínimo existencial", as dívidas em renegociação são de responsabilidade da parte autora, e não de seus familiares. 34. A pretensão de estender a obrigação de exibir documentos a terceiros que não integram a lide carece de amparo legal e mostra-se desproporcional. 35. Assim, por ora, a documentação requerida não se revela indispensável, podendo o pedido ser reavaliado no curso da instrução, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. II.1.6. Da ausência das requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda. à audiência conciliatória 36. Conforme ata de audiência (ID 175661926), as requeridas Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda., embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada no rito do superendividamento, nem apresentaram qualquer justificativa. 37. O procedimento instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos credores o dever de cooperação. A ausência injustificada à audiência conciliatória frustra o objetivo legal de repactuação e atrai as sanções específicas previstas no § 2º do mesmo artigo. 38. Tais consequências são de aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a decisão de mérito para sua incidência. 39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, DECLARO, em relação aos débitos titularizados pelas requeridas ausentes (Nio Meios de Pagamento S.A. e BCBR Card Ltda.): a) A suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos; b) A interrupção da contagem dos encargos da mora a partir da data da audiência (ID 175661926) (28/01/2026); c) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso este venha a ser aprovado e homologado judicialmente, ficando ciente de que a satisfação de seu crédito será realizada somente após a quitação integral dos créditos dos credores que compareceram à audiência conciliatória, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 40. Prossiga-se o feito em relação aos demais credores. II.2. Da proposta apresentada em audiência 41. Conforme o termo de audiência (ID 181468986), o Banco Itaú S.A. formalizou uma proposta de acordo. Contudo, a parte autora, embora tenha buscado meios para a negociação, permaneceu silente nos autos quanto ao seu desfecho. 42. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve composição extrajudicial com o Banco Itaú S.A. ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo, ainda, manifestar-se expressamente acerca da proposta apresentada na audiência realizada sob o ID 181468986, esclarecendo se a aceita, rejeita ou, caso entenda pertinente, apresentando eventual contraproposta; b) Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação comprobatória de seus respectivos créditos, indicando o valor atualizado do débito, sua origem, eventuais garantias e demais elementos pertinentes, bem como exponham, de forma fundamentada, as razões que motivaram a ausência de composição ou a recusa à renegociação da dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência integral desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas. 44. Havendo manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:15
Publicação
06/04/2026, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800926-33.2025.8.20.5144.
REQUERENTE: ALEQUE SANDRO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESPACHO 1. Concedo o prazo ao autor para que se manifeste sobre as propostas e contestações apresentadas pelos réus, com prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:26
Mero expediente
31/03/2026, 12:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 06:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 21:19
Petição (Contestação)
16/02/2026, 11:53
Petição (Contestação)
11/02/2026, 14:08
Petição (Contestação)
06/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/01/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:30
Petição (Contestação)
27/01/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 22:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:46
Petição (Contestação)
21/01/2026, 10:22
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:55
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:26
Decurso de Prazo
18/11/2025, 02:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:30
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:47
Publicação
11/11/2025, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 07:28
Publicação
11/11/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 06:27
Publicação
11/11/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 05:00
Publicação
11/11/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 04:56
Publicação
11/11/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800926-33.2025.8.20.5144 Por ordem do(a) Dr.(a) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, e com fundamento no inciso XIII, do art. 2º, do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 28/01/2026 09:30h para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, ficando, desde já, intimadas as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Assim, procedo a intimação das partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Havendo necessidade, mandados para intimações pessoais, somente serão expedidos, mediante petição prévia autorização do magistrado. As partes poderão comparecer em juízo para participarem da audiência. Monte Alegre, 7 de novembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID BERGMAN DA SILVA GOMES Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800926-33.2025.8.20.5144 Por ordem do(a) Dr.(a) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, e com fundamento no inciso XIII, do art. 2º, do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 28/01/2026 09:30h para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, ficando, desde já, intimadas as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Assim, procedo a intimação das partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Havendo necessidade, mandados para intimações pessoais, somente serão expedidos, mediante petição prévia autorização do magistrado. As partes poderão comparecer em juízo para participarem da audiência. Monte Alegre, 7 de novembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID BERGMAN DA SILVA GOMES Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800926-33.2025.8.20.5144 Por ordem do(a) Dr.(a) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, e com fundamento no inciso XIII, do art. 2º, do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 28/01/2026 09:30h para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, ficando, desde já, intimadas as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Assim, procedo a intimação das partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Havendo necessidade, mandados para intimações pessoais, somente serão expedidos, mediante petição prévia autorização do magistrado. As partes poderão comparecer em juízo para participarem da audiência. Monte Alegre, 7 de novembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID BERGMAN DA SILVA GOMES Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800926-33.2025.8.20.5144 Por ordem do(a) Dr.(a) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, e com fundamento no inciso XIII, do art. 2º, do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 28/01/2026 09:30h para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, ficando, desde já, intimadas as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Assim, procedo a intimação das partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Havendo necessidade, mandados para intimações pessoais, somente serão expedidos, mediante petição prévia autorização do magistrado. As partes poderão comparecer em juízo para participarem da audiência. Monte Alegre, 7 de novembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID BERGMAN DA SILVA GOMES Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800926-33.2025.8.20.5144 Por ordem do(a) Dr.(a) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, e com fundamento no inciso XIII, do art. 2º, do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 28/01/2026 09:30h para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, ficando, desde já, intimadas as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Assim, procedo a intimação das partes, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato. Havendo necessidade, mandados para intimações pessoais, somente serão expedidos, mediante petição prévia autorização do magistrado. As partes poderão comparecer em juízo para participarem da audiência. Monte Alegre, 7 de novembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID BERGMAN DA SILVA GOMES Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:22
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:20
Audiência (conciliação; designada)
07/11/2025, 13:12
Antecipação de tutela
14/10/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:27
Publicação
28/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ALEQUE SANDRO DE LIMA Réu(s): Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO 1.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n° 0800926-33.2025.8.20.5144
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe. 2. Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). 3. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". 4. Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 5. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 6. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes. 7. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. 8. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. 9. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "ID" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo. 10. Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). 11. Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). 12. Em arremate, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 13. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. 14. Monte Alegre, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito