Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801253-05.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Antomio Joaquim Calixto e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, CPC. II. Questão em discussão Há algumas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 1. O STF firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184). 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, incluindo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reforçando a aplicação do entendimento do STF. 3. No caso concreto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. 4. A existência de legislação municipal fixando limite inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não impede a aplicação do entendimento vinculante do STF. 5. Registra-se que a penhora do imóvel tributado é inviável devido à extrema desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida, violando o princípio da menor onerosidade da execução e afrontando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, observa-se que o Município não apresentou qualquer alternativa viável para a satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25.04.2023; TJRN, AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/09/2024; ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Natal interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). Nas razões recursais (Id. 31086926), o recorrente sustenta que “... a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e a decisão proferida pelo relator, aplicaram o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal de modo a obstar o prosseguimento da execução tão somente em razão do valor da causa, sem considerar a natureza da dívida cobrada (IPTU e taxa de lixo) e a eficiência da cobrança diante da possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida”. Alega que “... A questão enseja discussão da competência constitucional do Município de Natal/RN de fixar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, hoje de R$ 5.000,00, e também com base no que restou regulamentado na Resolução CNJ nº 547/2024”. Aduz que “... a extinção das execuções fiscais baseado unicamente no valor da causa, sem considerar a natureza da dívida cobrada (IPTU e taxa de lixo), impõe um ônus excessivo ao Município, que perde a opção de cobrança judicial dos débitos inscritos em Dívida Ativa relacionados ao próprio imóvel, considerando que apenas dívidas de imóveis de alto valor econômico alcançariam o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 5 anos (período de prescrição)”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, suscitando o juízo de reconsideração, na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, a fim de que seja reformada a sentença, afastando-se a aplicação do tema 1.184/STF. Contrarrazões apresentadas pela curadora especial, pugnando pelo desprovimento do agravo interno (Id. 32222917). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Em síntese, o município recorrente alega que a decisão monocrática aplicou equivocadamente o Tema 1.184 do STF ao manter a extinção da execução fiscal exclusivamente com base no valor da causa, desconsiderando a natureza do crédito cobrado (IPTU e taxa de lixo), bem como a possibilidade de penhora do próprio imóvel devedor. Defende que a medida afronta a competência constitucional do Município para fixar o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais e ignora o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta, ainda, que a extinção da execução, sem considerar tais particularidades, impõe ônus desproporcional ao ente federado, inviabilizando a cobrança judicial dos débitos inscritos em Dívida Ativa relacionados ao próprio imóvel. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada (Id. 29536638), verbis: [...] Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o Magistrado a quo acolhido a exceção de pré-executividade oposta e extinguido a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, argumentando a competência municipal para cobrança, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF por possibilidade de penhora do imóvel que originou o débito. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024), como no presente caso. Na situação dos autos, verifica-se que, apesar do ajuizamento da execução em 2013, restaram frustradas movimentações úteis nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. Além disso, registra-se que a penhora do imóvel tributado é inviável devido à extrema desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida, violando o princípio da menor onerosidade da execução e afrontando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, observa-se que o Município não apresentou qualquer alternativa viável para a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, o prazo de 90 dias previsto no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/24-CNJ deixou de ser aplicado, pois a solução adotada pelo Município – a penhora de um imóvel de valor muito superior à dívida – revela-se desproporcional e inadequada. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO, NESTE PARTICULAR, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) – destaquei. Destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF. Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a sentença encerrou o processo executivo, tornando legítima a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de longa data, é no sentido da condenação em honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 803, I, e 924, I, do CPC não foram ventilados no acórdão recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente". 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) – destaquei. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida [...] Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.