Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Ilton Galdino Advogado: Jonh Lenno Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Apelado: Caixa de Assistência aos Aposentados Pensionistas Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Ilton Galdino contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, apesar de alegação de descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso. 4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, presentes diante da alegação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. 5. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de prévio requerimento administrativo em ações declaratórias e consumeristas que discutem inexistência de relação jurídica ou ilegalidade de cobranças. 6. O precedente do STF no RE 631.240 (Tema 350) não se aplica, pois trata de concessão de benefício previdenciário, e não de controvérsia sobre relação jurídica privada e descontos indevidos. 7. A extinção prematura do processo configura cerceamento de defesa e violação ao direito de ação, impondo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos decorrentes de descontos indevidos. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa somente se admite quando houver previsão legal expressa. 3. A extinção do processo por ausência de requerimento administrativo, em tais hipóteses, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); TJRN, AC nº 0800078-22.2024.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0800755-33.2022.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 17.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802325-35.2025.8.20.5100 Polo ativo JOSE ILTON GALDINO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Apelação Cível nº 0802325-35.2025.8.20.5100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JOSE ILTON GALDINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. A demanda original versa sobre a alegação de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, referentes a um seguro que ele afirma não ter contratado. O juízo a quo, antes de analisar o mérito, determinou que a parte autora emendasse a inicial para comprovar a formulação de requerimento administrativo prévio junto ao INSS para o ressarcimento dos valores, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse processual. Diante da inércia do autor em cumprir a diligência, o magistrado extinguiu o feito com fulcro no art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustentou a nulidade da sentença, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação questionada, invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e argumentou que não há dispositivo legal que imponha o esgotamento da via administrativa como condição para ações de natureza declaratória e condenatória contra entidades privadas. Pediu, ao final, a anulação do decisum para o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi perfectibilizada. A Sexta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse a intervenção ministerial no feito (ID 36352893). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo constitui condição essencial para a demonstração do interesse de agir em ações que buscam a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. O Juízo a quo extinguiu o processo por falta de interesse processual, condicionando o acesso à Justiça ao prévio esgotamento da via administrativa. Tal exigência, no entanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio para o caso em tela, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa é medida excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese dos autos. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que está presente quando há alegação de desconto indevido em benefício alimentar. O STJ possui entendimento de que não se exige prévio requerimento administrativo para ações declaratórias ou consumeristas, especialmente quando se discute inexistência de relação jurídica ou ilegalidade de cobrança. É importante distinguir a presente situação daquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350), que trata da necessidade de prévio requerimento para a concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS. No caso em análise, a pretensão é de natureza diversa: busca-se a declaração de nulidade de uma relação jurídica privada e a reparação por danos causados por descontos supostamente ilegais, não se discutindo o ato de concessão do benefício em si. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica e reiterada no sentido de afastar a exigência de prévio requerimento administrativo em casos análogos por violação ao princípio do livre acesso ao Judiciário, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE FIXADOS PELA CORTE. RECURSO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDO. PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000782220248205131, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RN - AC: 08007553320228205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). (Grifos acrescidos). Dessa forma, a extinção prematura do feito configurou cerceamento de defesa e violação ao direito de ação do apelante. A sentença deve ser cassada para que o processo retorne à sua marcha regular. Considerando que o processo foi extinto sem citação da parte ré, torna-se imperativo o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.