FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA
OAB/RN 1521·CPF·Representa: Autor
LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Autor
JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA
OAB/RN 1521·CPF·Representa: Réu
LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/02/2026, 11:43
Documento (Certidão)
26/02/2026, 11:43
Documento (Certidão)
23/02/2026, 21:41
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:25
Publicação
07/02/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
REQUERENTE: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Cumpra-se com a determinação de Id. 175657987, qual seja, "Atendida a diligência, expeça-se o alvará com base nos dados fornecidos, liberando à parte executada as quantias depositadas, conforme os depósitos nos Ids: 173003646 e 173683847." Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
REQUERENTE: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Cumpra-se com a determinação de Id. 175657987, qual seja, "Atendida a diligência, expeça-se o alvará com base nos dados fornecidos, liberando à parte executada as quantias depositadas, conforme os depósitos nos Ids: 173003646 e 173683847." Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:53
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 13:33
Publicação
01/02/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 05:02
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
REQUERENTE: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe todos os dados bancários necessários (banco, agência, conta-corrente, nome do titular, CPF/CNPJ, entre outros), a fim de viabilizar a transferência do valor diretamente para a conta informada, sob pena de expedição diretamente em agência bancária. Atendida a diligência, expeça-se o alvará com base nos dados fornecidos, liberando à parte executada as quantias depositadas, conforme os depósitos nos Ids: 173003646 e 173683847. Expedientes necessários. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:49
Mero expediente
28/01/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 11:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 14:37
Publicação
17/12/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
REQUERENTE: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA - RN1521-A DEMANDADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ: 26.405.883/0001-03, Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE:, JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES CPF: 126.055.044-33 Advogado do(a) intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 15 de dezembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 21:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:39
Publicação
09/12/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
RECORRIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 3.367,01, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, devendo-se desbloquear eventual excesso apurado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso seja apreendido valor inferior a 5% do total da dívida constante na última planilha, proceda-se também com o imediato desbloqueio. 4. Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5. Por fim, indefiro o pedido da parte autora de condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do CPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:02
Evolução da Classe Processual
05/12/2025, 17:02
Mero expediente
05/12/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 11:10
Trânsito em julgado
04/12/2025, 11:10
Recebimento
04/12/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a inexistência de débito e determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, mas afastou o dever de indenizar por danos morais, com fundamento na Súmula nº 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica válida, configura dano moral indenizável; e (ii) se a existência de registros posteriores de negativação possui o condão de atenuar ou não o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pelo recorrido em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira do autor. 4. Afastada a alegação de ausência de condição de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a falta de reclamação extrajudicial não afasta a atuação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, inciso XXXV). 5. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, ao não apresentar elementos que comprovassem a existência da relação jurídica que originou o débito. 6. A inexistência de registros pretéritos de negativação na data da inscrição indevida, conforme demonstrado nos autos, afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 7. A existência de registros posteriores à inscrição indevida, embora não afaste o dever de indenizar, justifica a fixação do quantum compensatório em patamar inferior ao usualmente arbitrado, considerando-se as circunstâncias atenuantes. 8. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes da 1ª Turma Recursal e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ para incidência de juros de mora desde o evento danoso e da Súmula nº 362 do STJ para correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica válida, configura dano moral indenizável, salvo se houver registros pretéritos de negativação que justifiquem a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. A existência de registros posteriores à inscrição indevida não afasta o dever de indenizar, mas pode justificar a fixação do quantum compensatório em patamar reduzido, considerando as circunstâncias do caso concreto. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível nº 0814679-31.2021.8.20.5004, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, julgado em 03/12/2024; Recurso Inominado Cível nº 0812355-63.2024.8.20.5004, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 17/06/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802839-53.2023.8.20.5004 Polo ativo JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0802839-53.2023.8.20.5004
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES em face de sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 1.110,88 (um mil cento e dez reais e oitenta e oito centavos), relativo ao contrato nº 4444262257998214, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, mas afastando a condenação por danos morais. 2. Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença merece reforma parcial, porquanto equivocadamente aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a negativação objeto da demanda, registrada em 26/07/2021, foi a primeira e mais antiga em seu nome, sendo posteriores as demais inscrições apontadas pela parte recorrida, razão pela qual não haveria falar em afastamento da reparação moral. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor a ser arbitrado pelo juízo, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida, uma vez que não houve tentativa de solução administrativa prévia, o que, a seu ver, justificaria a extinção do processo sem julgamento do mérito. Impugnou também a concessão da justiça gratuita, afirmando que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para autorizar o benefício sem a devida comprovação documental. No mérito, defende a regularidade de suas condutas, asseverando que não praticou ato ilícito e que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. 4. É o que importa relatar. Decido. II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. Por essa razão, afasta-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada nas contrarrazões. 7. Da mesma forma, afasta-se a alegação de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, porquanto a inexistência de reclamação extrajudicial não obsta a apreciação da pretensão pelo Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 8.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, na qual a parte autora sustenta ter havido indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em decorrência de débito cuja contratação afirma não ter realizado. 9. In casu, o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar elementos probatórios capazes de demonstrar a existência da relação jurídica que teria originado o débito impugnado, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea. 10. Assim, a declaração de inexistência do débito, tal como reconhecido pelo juízo sentenciante, mostra-se medida adequada. 11. Imperativa, igualmente, a determinação da retirada definitiva, caso ainda persista, do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. 12. No entanto, o cerne da controvérsia ainda reside em aferir se, diante do quadro fático delineado, é cabível a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente exclusão do dever de indenizar, ou se, ao contrário, restando configurada a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes sem prova de relação jurídica válida, deve ser reconhecido o direito à compensação por danos morais. 13. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a existência de inscrições restritivas anteriores em nome da parte autora. Ocorre, contudo, que, conforme se depreende do documento acostado sob o ID nº 19620035, não há registros pretéritos de negativação, pois todas as anotações nele constantes apresentam data de inclusão posterior àquela ora discutida, ocorrida em 20/07/2021. 14. Os demais extratos apresentados pelo réu (IDs 33265237 e 33265239) evidenciam que todas as negativações anteriormente existentes foram excluídas em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, em 20/02/2023, subsistindo apenas registros posteriores à inscrição ora questionada. 15. Embora tais registros posteriores não possam servir de fundamento para afastar o dever de indenizar nem para negar a configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida, devem, contudo, ser considerados como circunstância atenuante na fixação do quantum compensatório, justificando a sua fixação em patamar inferior ao usualmente arbitrado em situações análogas. Nessa perspectiva, colhem-se precedentes desta 1ª Turma Recursal: (Recurso Inominado Cível nº 0814679-31.2021.8.20.5004, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 03/12/2024, publicado em 10/12/2024). (Recurso Inominado Cível nº 0812355-63.2024.8.20.5004, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/06/2025, publicado em 24/06/2025). 16. Portanto, levando em consideração a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter compensatório da reparação por dano moral, além das inscrições posteriores constatadas, fixa-se a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela proporcional à lesão sofrida e compatível com o patamar usualmente adotado por esta Turma Recursal em casos análogos. 17. Por fim, tratando-se de anotação em decorrência de dívida inexistente, ou seja, sem base contratual que a sustente, resta certo que a situação envolve responsabilidade civil extracontratual e atrai a incidência da Súmula n.º 54 do STJ. 18.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, valor sobre o qual devem incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). 19. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 20. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2025, 15:04
Mero expediente
23/08/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:56
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:19
Publicação
21/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA - RN1521-A DEMANDADO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.405.883/0001-03, Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE:, JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES CPF: 126.055.044-33 Advogado do(a) intime-se a parte recorrida (RÉ) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 19:13
Petição (Recurso inominado)
16/07/2025, 14:22
Publicação
09/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:54
Publicação
09/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:09
Publicação
09/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
AUTOR: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso. Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido. Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão. No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão. Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata. Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento. In casu, não assiste razão a parte embargante. Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da recorrente quanto resultado da lide. De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada. Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal. Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
AUTOR: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso. Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido. Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão. No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão. Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata. Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento. In casu, não assiste razão a parte embargante. Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da recorrente quanto resultado da lide. De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada. Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal. Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
AUTOR: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso. Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido. Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão. No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão. Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata. Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento. In casu, não assiste razão a parte embargante. Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da recorrente quanto resultado da lide. De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada. Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal. Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 09:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 19:10
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 14:50
Publicação
09/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA - RN1521-A DEMANDADO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.405.883/0001-03, Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE:, JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES CPF: 126.055.044-33 Advogado do(a) intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Natal, 4 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 07:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:11
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 09:54
Publicação
28/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:28
Publicação
28/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:21
Publicação
28/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
AUTOR: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc. XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, o art. 6º, inc. VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”. Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional. Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, não foi comprovada a legitimidade, validade e autenticidade do contrato de nº 4444262257998214, bem como não veio aos autos a discriminação da dívida que deu origem ao débito que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora no SPC (ID 95534852). Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir. Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, compete a parte demandada o ônus da prova da efetiva existência da relação obrigacional, conforme inteligência do art. 373, inc. II, do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese. Apesar de o requerido não haver provado a relação jurídica que deu base à negativação do nome da parte autora no SPC, constata-se a existência de outras negativações em nome da parte demandante, o que atrai a orientação presente na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Dessarte, incabível indenização por danos morais no caso presente, relativamente a inscrição no SCPC efetuada pelo requerido, visto a existência de mais de uma negativação no nome da parte promovente no órgão de restrição de crédito. Contudo, a parte promovente tem direito a declaração da inexistência do débito discutido nesta lide, uma vez que não restou devidamente provada a relação jurídica entre a parte autora e o réu. 4. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO rejeito a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.110,88 (mil cento e dez reais e oitenta e oito centavos), relativamente ao contrato nº 4444262257998214, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito vinculado ao CPF nº 126.055.044-33 titularizado pela parte promovente. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
AUTOR: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc. XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, o art. 6º, inc. VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”. Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional. Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, não foi comprovada a legitimidade, validade e autenticidade do contrato de nº 4444262257998214, bem como não veio aos autos a discriminação da dívida que deu origem ao débito que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora no SPC (ID 95534852). Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir. Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, compete a parte demandada o ônus da prova da efetiva existência da relação obrigacional, conforme inteligência do art. 373, inc. II, do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese. Apesar de o requerido não haver provado a relação jurídica que deu base à negativação do nome da parte autora no SPC, constata-se a existência de outras negativações em nome da parte demandante, o que atrai a orientação presente na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Dessarte, incabível indenização por danos morais no caso presente, relativamente a inscrição no SCPC efetuada pelo requerido, visto a existência de mais de uma negativação no nome da parte promovente no órgão de restrição de crédito. Contudo, a parte promovente tem direito a declaração da inexistência do débito discutido nesta lide, uma vez que não restou devidamente provada a relação jurídica entre a parte autora e o réu. 4. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO rejeito a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.110,88 (mil cento e dez reais e oitenta e oito centavos), relativamente ao contrato nº 4444262257998214, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito vinculado ao CPF nº 126.055.044-33 titularizado pela parte promovente. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
AUTOR: JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc. XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, o art. 6º, inc. VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”. Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional. Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, não foi comprovada a legitimidade, validade e autenticidade do contrato de nº 4444262257998214, bem como não veio aos autos a discriminação da dívida que deu origem ao débito que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora no SPC (ID 95534852). Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir. Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, compete a parte demandada o ônus da prova da efetiva existência da relação obrigacional, conforme inteligência do art. 373, inc. II, do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese. Apesar de o requerido não haver provado a relação jurídica que deu base à negativação do nome da parte autora no SPC, constata-se a existência de outras negativações em nome da parte demandante, o que atrai a orientação presente na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Dessarte, incabível indenização por danos morais no caso presente, relativamente a inscrição no SCPC efetuada pelo requerido, visto a existência de mais de uma negativação no nome da parte promovente no órgão de restrição de crédito. Contudo, a parte promovente tem direito a declaração da inexistência do débito discutido nesta lide, uma vez que não restou devidamente provada a relação jurídica entre a parte autora e o réu. 4. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO rejeito a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.110,88 (mil cento e dez reais e oitenta e oito centavos), relativamente ao contrato nº 4444262257998214, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito vinculado ao CPF nº 126.055.044-33 titularizado pela parte promovente. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:19
Procedência em Parte
25/05/2025, 09:34
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:04
Publicação
03/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802839-53.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA - RN1521-A DEMANDADO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.405.883/0001-03, Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE:, JEFERSON VINICIOS DE OLIVEIRA HERMOGENES CPF: 126.055.044-33 Advogado do(a) intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 19:09
Petição (Contestação)
01/04/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:29
Reativação
10/03/2025, 17:28
Mero expediente
10/03/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:11
Definitivo
25/02/2025, 11:03
Trânsito em julgado
25/02/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802839-53.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/12/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2024.