Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802977-96.2024.8.20.5129.
AUTOR: MARTILES NASCIMENTO DA MOTTA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por MARTILES NASCIMENTO DA MOTTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Petição inicial no id. 124766453. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Formula pedido de medida liminar para que o demandado retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 124766453 - pág. 2 e 11). Documento de identificação no id. 124766458. Registro negativo de crédito no id. 124766459. Recebimento da inicial no id. 124882549. Contestação no id. 127392427. Suscita falta de interesse de agir. Alega que se trata de contrato regular de conta corrente e cartão de crédito com fatura sem pagamento. Junta contrato assinado pela parte autora no id. 127394335 e faturas de cartão no id. 127394336 Manifestação a contestação no id. 131127270 com razões reiterativas. Decisão no id 131132778 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do contrato com assinatura do autor no id. 127394335, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação. 01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida. 03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral. 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 131202702 informa que não há outras provas produzir. A parte demandada no id. 133772209 informa que não há mais provas produzir. É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC. A existência do contrato está devidamente comprovada, vez que juntada cópia no id. 127394332, ocasião em que a autora forneceu documento de identificação e assinou o contrato. A autora, a seu turno, não comprovou o regular pagamento da dívida, de forma que está demonstrado que a inscrição no cadastro negativo de crédito decorreu de exercício regular de direito, não existindo o alegado ato ilícito. Conclusão 01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial 02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)