CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA-RN)
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA
OAB/RN 9457·CPF·Representa: Autor
ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA
OAB/RN 9457·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/10/2025, 08:35
Trânsito em julgado
23/10/2025, 08:34
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:20
Publicação
09/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803183-03.2024.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL (1116) em desfavor de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN), também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803183-03.2024.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL (1116) em desfavor de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN), também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803183-03.2024.8.20.5100 DECISÃO O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO nos autos da Execução Fiscal nº 0803183-3.2024.8.20.5100, sustentando o pagamento dos débitos tributários cobrados pela Municipalidade executante. Segundo o excipiente, a dívida executada totaliza R$ 932,92 (novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), referente aos seguintes lançamentos de ISS: 07/07/21 – R$ 81,61 03/08/21 – R$ 53,98 08/10/21 – R$ 53,28 09/11/2020 – R$ 382,51 02/06/2021 – R$ 371,17 O executado alega ter quitado os débitos com vencimentos em 07/07/21, 03/08/21 e 08/10/21, anexando supostos comprovantes de pagamento. O Município de Assú/RN manifestou-se pela improcedência da exceção, argumentando que os documentos anexados não guardam correlação lógica com os débitos cobrados na CDA em execução. É, em síntese o relatório. A exceção de pré-executividade é instituto consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em análise, a alegação de pagamento constitui matéria passível de conhecimento através de prova documental, sendo, em tese, admissível o manejo do instituto. Analisando detidamente os documentos carreados aos autos pelo executado, verifica-se que os comprovantes de pagamento apresentados não correspondem aos débitos efetivamente cobrados na Certidão de Dívida Ativa, cujos lançamentos são: 04/01/2021 – R$ 39,29; 03/01/2022 – R$ 28,29; 03/01/2022- R$ 28,29; 03/01/2022 – 205,65 e 03/01/2022 – R$ 206,65. O executado apresenta alegações genéricas sobre pagamentos realizados nas datas de 12/07/2021, 10/09/2021 e 11/10/2021, porém os comprovantes anexados não demonstram de forma clara e inequívoca que se referem exatamente aos tributos discriminados na CDA executada. Além disso, há divergência entre as datas de lançamento mencionadas pelo executado e aquelas constantes da certidão de dívida ativa. Os documentos não individualizam adequadamente os débitos supostamente quitados, impossibilitando a correlação precisa com os valores executados. Outrossim, compete ao executado demonstrar de forma cristalina e incontroversa o pagamento alegado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Conforme bem observado pela Procuradoria Municipal, verifica-se evidente desconexão entre os comprovantes apresentados e os débitos executados. A exceção de pré-executividade exige prova documental robusta e inequívoca, que demonstre, sem margem para dúvidas, a extinção da obrigação tributária. Na espécie, os documentos carreados pelo executado são insuficientes para comprovar o pagamento dos débitos especificamente cobrados na CDA, não se prestando a elidir a executividade do título. Assim, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado. Determino o prosseguimento regular da execução fiscal, devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 20 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:49
Outras Decisões
23/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:54
Publicação
21/01/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803183-03.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 30 dias. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2025, 08:47
Mero expediente
10/01/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 06:55
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:14
Publicação
16/08/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803183-03.2024.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/08/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:03
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))