Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804170-98.2023.8.20.5124.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO VICENTE
EXECUTADO: VALDILEIA OLIVEIRA DE LIMA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, no valor de R$ 17.917,59 (dezessete mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), na qual, tentada a penhora on-line, foram captados numerários no valor de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) nas contas da executada (vide telas SISBAJUD). A devedora requereu o imediato desbloqueio dos valores, aduzindo que provêm de auxílio financeiro estudantil e que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Juntou documentos, entre os quais: declaração emitida pelo IFRN (Campus Natal-Central) atestando que a executada é aluna regularmente matriculada e beneficiária do Programa Auxílio Transporte, recebendo o valor mensal de R$ 130,00 e comprovante de inscrição no Cadastro Único. Decido. Passo a analisar o pedido de urgência, relativo ao desbloqueio dos valores correspondentes a auxílio estudantil, o que faço inaudita altera pars, considerando o grave risco de dano no caso concreto, caso o processo aguarde o prazo para manifestação do credor. Compulsando os autos, verifico que a parte interessada instruiu seu pedido com robusta documentação que comprova a origem impenhorável da verba e sua condição de hipossuficiência. Insta consignar que o Juiz sempre tem a possibilidade de determinar o desbloqueio, total ou parcial, das contas, quando a constrição recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (artigo 833 do CPC). Destaque-se, a esse respeito, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade em face de débitos decorrentes de sentença judicial, possibilitando a penhora de valor que não comprometa a subsistência do devedor: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.(...), tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes.(...).(REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)” No caso dos autos, entendo que a situação não se enquadra na exceção que permite a penhora parcial, uma vez que a devedora juntou prova de seus rendimentos mensais, os quais consistem em auxílio transporte estudantil, sabidamente oferecidos para pessoas sem renda, o que não deixa dúvidas sobre o impacto do bloqueio na subsistência da executada. Dessa forma, a manutenção do bloqueio sobre verba de nítido caráter alimentar e assistencial comprometeria a subsistência básica da executada e sua continuidade nos estudos. Assim, em que pese este Magistrado tenha se posicionado pela manutenção parcial de bloqueio realizado em rendimentos do devedor, no caso sob análise, em que são parcos os rendimentos da executada, a manutenção do bloqueio poderá trazer prejuízos à sua subsistência, motivo pelo qual entendo prudente efetuar o desbloqueio das suas contas. Assim, atento aos princípios da boa fé contratual e da dignidade humana, sopesando-os com cautela, DEFIRO o pleito de urgência, para determinar o desbloqueio do valor apreendido nas contas da executada. Junte-se tela de desbloqueio do SISBAJUD. Tendo em vista que a consulta ao sistema judicial se deu na modalidade reiterada, cancele-se o protocolo, para evitar novo bloqueio. Intime-se o credor para indicar bens penhoráveis da executada, em 10 (dez) dias. Ciente a parte que, decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser arquivada, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)