Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDO COSTA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
recorrido: 9. A respeito do assunto temos o disposto na Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu art. 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: “Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” 10. Sobre o tema, em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: "EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF, RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) 11. Logo, o entendimento colacionado após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836/RN, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, determina, entretanto, que haja a compensação das perdas remuneratórias havidas pelos servidores com os acréscimos concedidos pelo advento de lei reestruturadora da respectiva carreira. 12. Em suma, a depender de cada caso, a teor da orientação dada pelo STF, o advento de norma instituidora de novo padrão remuneratório de cargos e carreiras públicas impede a continuidade da aplicação do sistema de transição de moedas regulamentado na Lei Federal nº 8.880/1994, daí porque necessária a realização de perícia técnico contábil. 13. O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 21431779 – Pág. 3) observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado. 14. Sobre o assunto, temos o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE NOVOS ARGUMENTOS VISANDO A DESCREDIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022) 15. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente o julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808904-15.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 35767264) interposto por FRANCISCO FERNANDO COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23135141): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APONTADO NA PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DETERMINADA NO ART. 22 DA LCE Nº 420/2010, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, dispõe que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 2. O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 21431779 – Pág. 3) observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado. 3. Precedentes do STF (RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e TJRN (AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022; AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022). 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Ids. 32526574 e 34885412). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 477, 494 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 35767265). Contrarrazões não apresentadas (Id. 37166776). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e Tese do precedente vinculante, respectivamente: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE - TEMA 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado José Augusto de Oliveira Amorim, OAB 3472/RN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9