Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813848-74.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE
EXECUTADO: GEOVANE SALDANHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Houve comunicação de satisfação do crédito exequendo, com a quitação da 6.ª parcela do parcelamento do débito, realizado nos moldes do artigo 916 do CPC (id. 177478853). É o que importa relatar. Havendo comunicação do adimplemento, impõe-se a extinção da execução, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; A parte credora pugnou pela dilação do prazo, para juntar nova planilha e informar dados bancários para recebimento do alvará, há quase 30 (trinta) dias, porém não mais se manifestou nos autos. No que tange à pretensão do exequente de prosseguimento do feito com base em planilha de débitos supervenientes, cumpre observar que o executado exerceu regularmente a faculdade prevista no Art. 916 do CPC, efetuando o depósito do sinal e o pagamento integral das parcelas subsequentes, cujos valores foram calculados sobre o montante que balizou o deferimento do parcelamento. Uma vez quitada a obrigação nos moldes em que foi consolidada e deferida, opera-se a preclusão, sendo vedada a inclusão de novos débitos de direito material sob o rito da mesma execução. A satisfação do crédito que deu ensejo ao parcelamento impõe, inexoravelmente, a extinção da relação processual pelo pagamento, restando ao credor a via própria para a cobrança de eventuais encargos remanescentes ou parcelas vincendas não abrangidas pelo pedido inicial, conforme o disposto no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se os autos, autorizado o desarquivamento, caso o credor informe os dados bancários para expedição do respectivo alvará. Parnamirim/RN, 13 de abril de 2026. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)