Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814882-50.2023.8.20.5124.
EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA 27295786848
EXECUTADO: GRACIANA ANDREIA SOUZA DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. As consultas ao SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas. A parte credora requereu consulta ao CNIB e INFOJUD, para localização de bens da parte executada. A decretação de indisponibilidade de bens do devedor via Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) não se revela adequada à satisfação do débito, diante da sua natureza punitiva. A medida pleiteada restringe direitos do devedor sem qualquer contribuição para a obtenção do resultado prático da execução. A medida pretendida pelo exequente junto aoINFOJUDconfigura quebra do sigilo fiscal da parte executada. A busca de bens mediante o sistema INFOJUD de quem figura como executado em sede judicial é medida extraordinária, pelo fato de atingir o sigilo fiscal do contribuinte, direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal, com o intuito de proteger a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, incisos X e XII, da CF). Logo, antes de demonstrar o credor ter empreendido todos os esforços no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, descabido o pedido de diligências a serem efetivadas pelo Juízo, sejam elas por meios eletrônicos, ou por oficial de justiça. Além disso, no caso dos autos, não há suspeita de ocultação de bens, sobretudo por se tratar a devedora de particular, em cujo CPF não foram localizados veículos ou saldo em conta bancária, não tendo o exequente demonstrado indícios de que há ocultação de patrimônio, sendo certo que a medida pugnada, além de gravosa, redundaria em providência infrutífera. É de concluir-se, portanto, que a quebra do sigilo fiscal constitui medida de exceção e não em regra, não havendo que ser aplicada de forma generalizada e em qualquer hipótese, porquanto exige um exame comedido pelo magistrado, caso a caso, bem como quando comprovadamente demonstrado nos autos o exaurimento por parte do credor, no sentido de localizar bens passíveis de penhora, uma vez que tal iniciativa é ônus de sua responsabilidade. Por força disso e com apoio no art. 921, § 4º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento dos resultados infrutíferos das diligências, iniciando-se, a contar da sua ciência, o prazo da prescrição no curso do processo. No mesmo prazo, deverá ainda a parte credora esclarecer se possui interesse na expedição de mandado de penhora de bens em face da parte devedora e, em caso positivo, indicar em qual endereço deve ser tentada a diligência. Após a certidão de decurso do prazo, voltem os autos conclusos para o fluxo de DECISÃO, oportunidade em que serão analisados eventuais requerimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)