Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: YAN SAVIO MELO GRANJEIRO CPF: 129.262.584-88 Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ALVES DE ARAUJO - SP299525 Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.347.016/0001-17, Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826236-92.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por YAN SAVIO MELO GRANJEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s. No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença (ID de nº 149506493). RELATEI. DECIDO. O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título. Honorários advocatícios, na forma acordada. Custas remanescentes, dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) do(s) respectivo(s) credor(es), independentemente do trânsito em julgado e observando-se a ordem cronológica para cumprimento da secretaria unificada cível, bem assim o requerimento inserto no ID de nº 149713137. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.