Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA (RJSP143801)
EXECUTADO: JUCELIO F. LAURENTINO MOTOS - ME, JUCELIO FRANCISCO LAURENTINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0846246-21.2023.8.20.5001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de JUCELIO F. LAURENTINO MOTOS - ME e outros. Foi expedido mandado de penhora de faturamento e intimação (Id. 162336408), determinando a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, bem como a intimação de seu representante legal, JUCELIO FRANCISCO LAURENTINO, para, mensalmente, prestar contas e efetuar o depósito judicial correspondente, além de apresentar balanço especial no prazo de 30 (trinta) dias. Em certidão datada de 16 de setembro de 2025 (Id 164233505), a Oficiala de Justiça certificou que, ao comparecer ao endereço constante do mandado (Avenida Nevaldo Rocha, nº 2907, Lagoa Seca, Natal/RN), foi informada pela Sra. Débora de que o Sr. Jucelio não se encontrava no local, não tendo a informante conhecimento de outros dados, tampouco êxito as tentativas de contato telefônico, razão pela qual devolveu o mandado sem cumprimento. Diante da diligência infrutífera, foi expedido novo mandado de penhora de faturamento e intimação (Id. 176130932), reiterando as mesmas determinações. Em nova certidão, datada de 3 de março de 2026 (Id 179291115), a Oficiala de Justiça certificou que, ao comparecer novamente ao mesmo endereço, foi informada pelo Sr. Judson e por outra pessoa não identificada de que não souberam prestar informações sobre o faturamento da empresa executada, tampouco foi possível visualizar, no local, documentação correlata, razão pela qual devolveu o mandado sem cumprimento. A parte exequente apresentou a petição de Id 183176450, requerendo a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §§1º e 2º, do CPC, cumulada com a sanção do art. 403, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a parte executada, devidamente intimada para prestar informações sobre o faturamento, permaneceu inerte. É o relatório. Cumpre enfrentar, inicialmente, se as circunstâncias fáticas evidenciadas nas certidões de diligência autorizam a aplicação da multa requerida pela parte exequente. Nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, incumbe às partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo tal violação qualificada, pelo §2º do mesmo dispositivo, como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor da causa. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aplicação dessa multa prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia específica, bastando a intimação regular da parte (REsp 1.947.791/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 20/02/2025). Isso, contudo, não dispensa a demonstração do elemento subjetivo da conduta: a Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do ato atentatório exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, não bastando a mera inércia no atendimento a uma intimação, sobretudo quando não há certeza quanto à efetiva ciência da ordem judicial pelo obrigado. Nesse sentido, decidiu o STJ que é insuficiente a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, de modo que tal conduta omissiva não caracteriza, por si só, a resistência injustificada exigida pela norma (AgInt no AREsp 1.353.853/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe de 16/04/2019). Dicas Concursos Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que, nas duas tentativas de diligência realizadas, o Oficial de Justiça não obteve contato direto com o Sr. Jucelio Francisco Laurentino, representante legal da executada, tendo sido informado, em ambas as ocasiões, por terceiros presentes no local, que este não se encontrava, ou que não souberam prestar as informações requeridas. Não há, portanto, elemento algum nos autos que evidencie ciência inequívoca da ordem judicial por parte do intimando, tampouco recusa deliberada em atendê-la. O que se observa é a frustração das diligências em razão da dificuldade de localização pessoal do representante legal, circunstância que, isoladamente, não permite presumir dolo ou má-fé processual aptos a configurar o ato atentatório à dignidade da justiça. De outro lado, quanto à invocação do art. 403, parágrafo único, do CPC, tal dispositivo disciplina a exibição de documento ou coisa por determinação judicial, autorizando a adoção de medidas de apoio e, se for o caso, a aplicação da multa do art. 77, §2º, quando a parte, regularmente intimada, recusa-se a atender à ordem sem justificativa legítima. Contudo, pelas mesmas razões já expostas — ausência de comprovação de ciência regular da ordem —, não se verifica, no caso, recusa que autorize a incidência de tal penalidade. Dessa forma, ausente o elemento subjetivo indispensável à caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, não merece acolhida, por ora, o pedido de aplicação da multa formulado pela parte exequente. Por outro lado, considerando que já houve duas tentativas infrutíferas de localização do representante legal da executada no endereço constante dos autos, revela-se pertinente a adoção de meio alternativo de intimação, apto a evitar a repetição de diligências igualmente ineficazes. Nessa linha, cumpre determinar a expedição de novo mandado, desta vez com expressa advertência, nos termos do art. 77, §1º, do CPC, de que o eventual descumprimento da ordem, uma vez regularmente cientificada a parte, poderá ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça — o que, à luz da fundamentação supra, ainda não pôde ser reconhecido. Ademais, caso nova diligência reste frustrada pela não localização do intimando, é de se determinar, desde logo, a intimação por hora certa, nos termos dos arts. 252 a 254 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à espécie. Ante o exposto: (i) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela parte exequente com base nos arts. 77, §§1º e 2º, e 403, parágrafo único, do CPC, por ausência de comprovação de conduta dolosa ou de má-fé da parte executada, nos termos da fundamentação supra; (ii) DETERMINO a expedição de novo mandado de intimação em face de JUCELIO FRANCISCO LAURENTINO, representante legal de JUCELIO F. LAURENTINO MOTOS - ME, para cumprimento das providências relativas à prestação de informações sobre o faturamento da empresa executada e ao depósito judicial correspondente, com expressa ADVERTÊNCIA de que o descumprimento da ordem, uma vez regularmente cientificada a parte, poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§1º e 2º, do CPC; (iii) DETERMINO que, em caso de nova frustração da diligência pela não localização do intimando no endereço constante dos autos, proceda o Oficial de Justiça à intimação por hora certa, na forma dos arts. 252 a 254 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)