Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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DECISÃO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição na sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa, quando deveria suspender o feito, de acordo com o art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois o abandono foi configurado, uma vez que após a intimação pessoal, a parte autora nada requereu no prazo legal. Quanto a aplicação do art. 921 do CPC, este se aplica somente para os processos na fase de cumprimento de sentença. Este processo ainda está na fase de conhecimento, de forma que fica afastada a possibilidade de suspensão em razão da não manifestação da parte autora. A sentença está devidamente fundamentada, não merecendo acolhida os argumentos da embargante, visto que não se aplicam à espécie. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 20:19
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 17:04
Publicação
18/12/2025, 17:47
Publicação
18/12/2025, 12:24
Publicação
18/12/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros. A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 165699253 e 169940676. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do CPC. Custas já pagas. Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de citação da parte demandada. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros. A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 165699253 e 169940676. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do CPC. Custas já pagas. Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de citação da parte demandada. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros. A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 165699253 e 169940676. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do CPC. Custas já pagas. Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de citação da parte demandada. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:25
Abandono da causa
13/11/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 15:05
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:04
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2025, 05:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2025, 09:32
Publicação
26/08/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:04
Publicação
26/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:55
Publicação
26/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:11
Mero expediente
20/08/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:41
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:14
Publicação
11/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0860025-82.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 9 de junho de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:28
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:27
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:26
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:18
Publicação
04/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:06
Publicação
04/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:44
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLE GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL (para as partes físicas), SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 19:15
Outras Decisões
30/05/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:37
Publicação
28/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:17
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:49
Publicação
28/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0860025-82.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 26 de maio de 2025. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0860025-82.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 26 de maio de 2025. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0860025-82.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 26 de maio de 2025. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 18:02
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:42
Documento (Certidão)
04/04/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:38
Publicação
26/03/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0860025-82.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 24 de março de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:27
Publicação
13/02/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 141052773. Busque-se o endereço atualizado dos demandados, no SIEL. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:12
Mero expediente
27/01/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:11
Mero expediente
20/01/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 12:59
Documento (Certidão)
20/01/2025, 12:59
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:24
Publicação
23/11/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 07:13
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:16
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:16
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:00
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DEMANDADOS: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar sobre a certidão de ID 135506594, bem como acerca do paradeiro dos demandados ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA e DANIELLA GUILHERMINO PEREIRA DE OLIVEIRA, visando as suas citações. Natal/RN, 6 de novembro de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 3ª. Vara Cível
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:45
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:19
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0860025-82.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 15 de outubro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:57
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:56
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:52
Documento (Certidão)
09/10/2024, 11:07
Documento (Certidão)
09/10/2024, 11:05
Documento (Certidão)
09/10/2024, 11:03
Decurso de Prazo
16/07/2024, 10:23
Decurso de Prazo
16/07/2024, 10:23
Decurso de Prazo
16/07/2024, 09:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 09:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 05:52
Decurso de Prazo
11/07/2024, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:28
Outras Decisões
05/07/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:49
Publicação
01/07/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): Banco do Brasil S/A DEMANDADO(A): UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 123407693), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 27 de junho de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:14
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 20:10
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:20
Decurso de Prazo
27/02/2024, 09:46
Decurso de Prazo
27/02/2024, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DEMANDADOS: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 114539503), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:05
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
11/10/2023, 16:10
Decurso de Prazo
11/10/2023, 16:10
Publicação
06/10/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:37
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:25
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:19
Documento (Certidão)
27/09/2023, 10:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 07:24
Documento (Certidão)
25/09/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros. A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço dos réus no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e DENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:49
Outras Decisões
20/09/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 18:46
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): Banco do Brasil S/A DEMANDADO(A): UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 105528632), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 6 de setembro de 2023. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:51
Documento (Certidão)
14/07/2023, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 02:00
Decurso de Prazo
14/03/2023, 17:49
Decurso de Prazo
09/03/2023, 15:02
Decurso de Prazo
07/03/2023, 20:12
Decurso de Prazo
01/03/2023, 17:18
Decurso de Prazo
01/03/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Certifique-se a citação da parte demandada Unifrios Distribuidora de Alimentos LTDA e o decurso para apresentação de defesa da pessoa jurídica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:28
Mero expediente
15/02/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:45
Documento (Certidão)
15/02/2023, 08:43
Mero expediente
13/02/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 08:02
Decurso de Prazo
13/02/2023, 08:01
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:11
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2022, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:51
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:03
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:28
Decurso de Prazo
14/10/2022, 04:21
Documento (Certidão)
11/10/2022, 08:13
Publicação
08/10/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:07
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:10
Decurso de Prazo
05/10/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros. As partes passivas não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço dos réus no INFOSEG, SIEL (para as pessoas físicas), BACENJUD e DENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:56
Outras Decisões
23/09/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 20:15
Publicação
25/08/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860025-82.2019.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: UNIFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))