Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885641-83.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A. e outros (4) DECISÃO MARIA DE FATIMA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face do BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A., Banco BMG S/A, BANCO SANTANDER e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados. A parte autora, por meio da petição de ID. 182268269 requereu a nomeação de perícia contábil para fins de “melhor análise da situação financeira da requerente”. Verifico que foram realizadas tentativas de conciliação, as quais restaram infrutíferas, em razão da ausência da parte autora. Em razão disso, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do art. 104-B, CDC. A repactuação deve preservar o mínimo existencial do consumidor, sendo necessária a elaboração de um plano viável e equilibrado, o que demanda uma análise técnica da situação econômico-financeira da parte autora. Assim, considerando o disposto no art. 104-B, §3º, do CDC e considerando que se faz necessária a avaliação da capacidade de pagamento da parte autora frente às dívidas contraídas para a elaboração do plano judicial compulsório, determino a realização da perícia contábil. Encaminhe-se os autos ao NUPEJ para realização da perícia e elaboração do plano, a qual deve ser executada por profissional da área contábil cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o qual fica nomeado na condição de administrador (art. 104-B, §3º, do CDC) Fixo os honorários periciais em R$ 1.239,72, 3x o valor previsto na portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Após a indicação do profissional da área contábil para realização da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Nesse mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos O expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, observando o mínimo existencial da autora e a legislação pertinente (art. 104-B, §4º, do CDC). Com a chegada do plano, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Ao final, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)