Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADOS: GILVAN DE CARVALHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0886238-23.2022.8.20.5001
Trata-se de execução fiscal na qual a Fazenda Pública Exequente requereu a reunião do presente feito com a execução fiscal nº 0857923-24.2018.8.20.5001, sob o argumento de que ambas as demandas possuem o mesmo executado, versam sobre créditos tributários de mesma natureza, encontram-se em fases processuais semelhantes e têm como garantia o mesmo bem imóvel, de modo que a unificação permitiria maior celeridade e economia processual. Nesse contexto, o pedido de reunião de execuções fiscais, para ser acolhido, deve observar os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 6.830/80, bem como a regulamentação trazida pelo art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que, ao tratar da soma de valores para determinadas finalidades processuais, condiciona-a à existência de execuções formalmente apensadas, senão vejamos: “Art. 1º (...) §2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (...). (grifei). Como visto, o dispositivo legal é enfático quanto a exigência de que as execuções estejam apensadas. Por sua vez, para que exista tal providência, haverá de serem cumpridos determinados requisitos constantes do art. 28, da Lei nº 6.830/80 que assim dispõe: “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”. Logo, pelo dispositivo transcrito, conclui-se que a reunião de demandas executivas é uma faculdade do julgador, e dessa forma, deverá ser analisada, caso a caso, em face do juízo de conveniência ou não da medida. Este é o sentido que se extrai do teor da Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.” Destarte, a reunião de execuções fiscais, em sendo uma prerrogativa do Magistrado, deverá ter por base os critérios da razoabilidade e da celeridade processual, mostrando-se mais conveniente e vantajosa para os processos envolvidos. A questão relativa à possibilidade e ao cabimento da reunião de processos executivos resta pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do RESp nº 1158766/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010). Pela leitura do aresto acima transcrito, extrai-se que a reunião de processos é faculdade do juiz e não um dever, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o apensamento de demandas executivas facultada ao julgador é medida de economia processual, cujo objetivo é a prática de atos que aproveitem mais de uma execução, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo 780 do CPC c/c com o art. 28 da Lei das Execuções Fiscais, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. Por fim, cabe enfatizar que a Lei de Execuções Fiscais impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, ou seja, a existência de penhoras de um mesmo bem contra o mesmo devedor. No caso dos autos, não houve comprovação de que existam execuções fiscais formalmente apensadas ao presente feito que preencham os requisitos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à identidade de fases processuais e à conveniência da unidade da garantia. Ressalte-se, ainda, que, mesmo havendo decisão judicial determinando a reunião das execuções, o sistema PJe atualmente não dispõe de funcionalidade que permita o apensamento material e tramitação unificada desses processos, de modo que cada feito continuará tramitando individualmente, ainda que se aproveitem atos processuais em comum. Deste modo, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 515 do STJ, indefiro o pedido de reunião das execuções fiscais, devendo cada processo prosseguir de forma autônoma, sem prejuízo de eventual aproveitamento de atos processuais compatíveis entre os feitos. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de agosto de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)