Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Samuel Freitas Rodrigues Guimarães Nunes Advogados: Dr. Francisco Georgio Gomes Apelada: Cerâmica Serra Azul Ltda Advogada: Dra. Maria Antonieta Gouveia Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VÍCIO EM PRODUTO CERÂMICO. LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA E PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE MAU ASSENTAMENTO, USO E MANUTENÇÃO INADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de fabricante de cerâmica, julgou improcedente o pedido inicial de reparação por suposto vício no produto adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os danos apresentados na cerâmica adquirida pelo consumidor decorrem de vício de fabricação imputável à fornecedora, apto a caracterizar responsabilidade civil, ou de falhas de assentamento, uso e manutenção do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração mínima do vício do produto e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. 4. O laudo técnico elaborado pela fabricante, logo após a reclamação do consumidor, conclui que os problemas verificados decorrem de falhas construtivas e de uso/manutenção inadequados, e não de defeito de fabricação. 5. A perícia judicial realizada nos autos corrobora integralmente as conclusões do laudo técnico extrajudicial, apontando desnivelamento das peças, falhas de acabamento e danos decorrentes de mau uso. 6. Inexistindo impugnação ao laudo pericial judicial, suas conclusões prevalecem como prova técnica idônea para o deslinde da controvérsia. 7. A fornecedora se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito alegado pelo autor. 8. A mera alegação de vício do produto, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 18; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0807742-09.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJDFT, AC nº 07008002820188070020, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, j. 06.11.2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100424-23.2017.8.20.0131 Polo ativo SAMUEL FREITAS RODRIGUES GUIMARAES NUNES Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES Polo passivo M G CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA LUIZA LEAL CHAVES, JOSE ROBERTO CAVALCANTE ALVES, LUCIANA YAZBEK, MARIA ANTONIETA GOUVEIA Apelação Cível n.º 0100424-23.2017.8.20.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Samuel Freitas Rodrigues Guimarães Nunes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra Cerâmica Serra Azul Ltda e Outra, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos alegados, decorrente do vício apresentado na cerâmica adquirida. Em suas razões, alega que a ação originária busca o ressarcimento do prejuízo, em razão de ter adquirido um produto defeituoso. Informa que adquiriu o produto em 28 e 30/03/2016, e em 28/04/2026, a menos de um mês, enviou um e-mail à empresa comunicando, que a referida cerâmica havia apresentado problemas. Ressalta que “Mesmo assim, estando visivelmente exposto o vício do produto, a empresa emitiu um laudo técnico afirmando que a patologia do produto cerâmico pode estar relacionada à especificação inadequada.” Assevera que a perícia foi realizada após 09 (nove) anos do fato e que o ambiente onde foi assentada a cerâmica, uma sorveteria na época, passou por vários outros comércios, onde naturalmente o produto iria se desgastar com o tempo. Defende que é impossível um produto cerâmico, mesmo que tenha sido assentado de forma errada, picotar todo e encardir de um tal forma, que passou a parecer com um produto de anos, quando na verdade fazia alguns dias que tinha sido adquirido. Menciona que a demora excessiva na realização do laudo pericial dificultou a correta identificação da causa original do problema, devido a processos naturais de degradação e uso contínuo, uma vez que era impossível que fossem preservados até a realização da perícia e a entrega do laudo. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 35553324). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos alegados, decorrente do vício apresentado na cerâmica adquirida. Ressalta-se a incidência, na espécie, das regras protetivas ao consumidor, garantidas pelo art. 5°, inciso XXXII, da CF, e disciplinadas através da Lei n° 8.038/90, que institui o CDC. In casu, o apelante imputa a responsabilidade civil da apelada pelos danos alegados e, para tanto sustenta que a realização da perícia após 09 anos prejudicou a identificação do problema relatado, consistente no defeito apresentado na cerâmica adquirida. Pois bem, em análise, podemos observar que o autor/apelante reconhece que ao entrar em contato com a fabricante do produto, no dia 28/04/2016, foi agendada uma visita para averiguar o defeito e que, no dia 29/04/2016 o laudo técnico de conclusão esclareceu que a reclamação não se tratava de vício de produto mas, sim, de problema construtivo e de uso/manutenção (Id 11958808 – pág. 5). Inicialmente, convém informar que a ação originária foi ajuizada no dia 10/03/2017 e, após a contestação (Id 11958812), sobreveio a sentença (Id 11958815), que foi anulada por julgamento colegiado para determinar o retorno dos autos, com vistas ao recebimento da contestação (Id 13014690). Após a regularização da relação processual, houve a intimação das partes para manifestarem o interesse em produzir outras provas (Id 35552458). A empresa requereu a prova pericial (Id 35552459) e o autor a prova testemunhal (Id 35552461). Realizada a perícia judicial, esta concluiu que: “O Expert do juízo atesta que as informações da parte Ré (Cerâmica Serra Azul LTDA) tecnicamente alegado nos autos e de acordo com a perícia judicial realizada in loco são procedentes as declarações técnicas aos autos da parte Ré (Cerâmica Serra Azul LTDA)” (Id 35553306 – pág. 76). Inexistindo impugnação ao laudo pericial, sobreveio a sentença de improcedência do pedido inicial (Id 35553319). Com efeito, inobstante as alegações, não há como desconstituir a prova realizada pela empresa/apelada, quando da elaboração do laudo técnico de vistoria (Id 52561338 - págs. 8/19 – processo originário), que foi corroborada pela perícia judicial (Id 35553306), que atestou: “(…), o assentamento da presente cerâmica objeto da lide, ocorreram falhas de assentamento como desnivelamento de peças cerâmicas em alguns trechos e falhas de acabamento dos frisos dos rejuntes, contrariando as recomendações da embalagem conforme descrita nas mesmas, que está presente no relatório de vistoria do presente laudo pericial judicial. Foto 139 – Vista de falha de aplicação de piso cerâmico com desnível. Foto 140 – Vista do piso cerâmico danificado por queda de material, por mau uso e/ou danificado por terceiros.” (Id 35553306 – pág. 75). De fato, a empresa/apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à prova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo reparos a fazer na sentença combatida, sobretudo por não restar demonstrada a responsabilidade civil da apelada pelos danos alegados, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. Importante consignar, também, que a alegação de vício do produto, por si só, não tem o condão de caracterizar a conduta ilícita imputada, se mostrando indevida a reparação pretendida, prevalecendo as conclusões das provas técnicas constantes nos autos, por serem consideradas idôneas para o deslinde da controvérsia. Acerca do tema, mutatis mutandis, trago jurisprudência desta Egrégia Corte e do TJDF: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. MAU USO COMPROVADO. (…). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto que o tornem inadequado ao uso, nos termos do art. 18. No entanto, o consumidor deve demonstrar minimamente a existência do defeito e a tentativa frustrada de reparo. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios plausíveis de vício de fabricação, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O laudo técnico juntado aos autos pela fabricante evidenciou que os defeitos apresentados decorreram de mau uso, incluindo acúmulo de sujeira no conector de carga e danos físicos, afastando a presunção de defeito de fabricação. (…).” (TJRN – AC n.º 0807742-09.2024.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 24/03/2025 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PORCELANATO PARA PISO EM VOLTA DE PISCINA. ADERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. (…). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. (…). RECURSO DESPROVIDO”. (TJDF – AC n.º 07008002820188070020 - Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva – 7ª Turma Cível - julgado em 06/11/2019 - destaquei). Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.