Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101050-82.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): Polo passivo JOSIAS GOMES DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E CITAÇÃO DO EXECUTADO. TRANSCURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o transcurso do prazo de cinco anos após o período de suspensão do feito, nos termos da Súmula 314 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em 21/02/2011, tendo sido determinada a citação em 12/03/2015, configurando o marco interruptivo da prescrição. 4. Como as tentativas de citação e penhora restaram infrutíferas, a Fazenda Pública foi cientificada da impossibilidade de localização do devedor em 14/07/2016, iniciando-se, assim, a suspensão do feito por um ano. 5. Transcorrido o período de suspensão em 14/07/2017, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal, que se encerrou em 15/07/2022, sem que houvesse a localização do devedor ou a penhora de bens. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente nos escaninhos do Judiciário, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o período de suspensão de um ano, conforme determina o artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal e a Súmula 314 do STJ. 2. Decorrido o prazo quinquenal sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, impõe-se a extinção da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC, art. 985, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação cível (Id. 28959248) interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença (Id. 28959246) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação proposta pelo ente público em desfavor de Josias Gomes da Silva, julgou extinta a execução nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Em suas razões, asseverou, em síntese, que para admitir a ocorrência da prescrição intercorrente se faz necessária a inércia processual da Fazenda Pública, situação que entendeu inexistir. Defendeu que a demora na realização dos atos no processo devem ser imputadas à prestação do serviço judiciário, além de não ter sido determinado o arquivamento do feito para efeitos de contagem do prazo prescricional. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto do recurso importa em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que assim dispõe: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). Quanto ao tema, é imperioso ainda destacar a súmula nº 314 do STJ, a qual possui o seguinte texto: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”. Pois bem. Com a leitura conjunta dos §§ 2º e 4º do citado dispositivo concluo que o processo de execução fiscal ficará suspenso por 1 (um) ano em caso de não ser encontrado bens do devedor ou localizado este, sendo exatamente esse o procedimento adotado pelo julgador originário, o qual me filio. Por conseguinte, tal situação se enquadra no posicionamento do STJ que é no sentido de ao término do prazo de suspensão, inicia-se, independentemente da ordem do julgador o prazo prescricional intercorrente, conforme súmula supratranscrita. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” Ainda, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Neste sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes aos dos autos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804935-36.2017.8.20.5106, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E CITAÇÃO DO RÉU. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INICIADA APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INFRUTÍFEROS QUE NÃO SE PRESTAM A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813342-31.2017.8.20.5106, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 01/05/2020) Assim, tendo a sentença constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos sem que, neste interregno temporal, tivesse ocorrido qualquer uma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução ou a localização dos executados, correto o entendimento do Magistrado a quo que decretou a prescrição intercorrente. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Incabível a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do recorrente ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.