Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102832-47.2014.8.20.0145 Polo ativo RINALDO ITAMAR DA SILVA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo NATCAR LOCADORA EIRELI Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM SUPOSTO DANO AMBIENTAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE UM DOS EMBARGOS E REJEIÇÃO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais fundada na alegação de aumento da salinidade de águas subterrâneas decorrente de atividade de carcinicultura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise do conjunto probatório relativo à alegada existência de dano ambiental e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou promover nova apreciação do conjunto probatório. 4. Verifica-se omissão no acórdão quanto à aplicação da regra prevista no art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido. 5. Mantida a sentença de improcedência e rejeitada a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em razão do trabalho adicional realizado em instância recursal, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. 6. As alegações relativas à existência de dano ambiental, à salinização das águas subterrâneas e ao nexo causal foram expressamente examinadas no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser sanada. 7. A pretensão deduzida em um dos embargos busca rediscutir a valoração das provas e alterar a conclusão do julgamento, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos; um parcialmente acolhido e outro rejeitado. 9. Tese de julgamento: 1. O tribunal deve majorar os honorários advocatícios quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer de ambos os embargos de declaração, acolher parcialmente os embargos opostos pela parte ré apenas para suprir a omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios recursais, majorando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Rinaldo Itamar da Silva e por Natcar Locadora EIRELI em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais cumulada com perdas e danos ajuizada em face da referida empresa. Na origem, Rinaldo Itamar da Silva, pescador e residente na Praia de Barreta, Município de Nísia Floresta/RN, ajuizou ação indenizatória alegando que a empresa ré, Natcar Locadora EIRELI, anteriormente denominada Aquasul Ltda., ao desenvolver atividade de carcinicultura na região, teria provocado aumento da salinidade das águas subterrâneas utilizadas pela população local, inclusive em poço artesanal localizado em sua residência, circunstância que teria comprometido a qualidade da água para consumo humano e uso doméstico, além de ocasionar prejuízos à sua saúde e subsistência. Em razão disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a adoção de medidas destinadas a cessar a suposta fonte de poluição ambiental. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de dano ambiental individualizado nem o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o alegado aumento da salinidade da água subterrânea, além de reconhecer a ausência de legitimidade ativa do autor para pleitear, em ação individual, a tutela de direito ambiental de natureza difusa. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando as alegações deduzidas na petição inicial e sustentando, em síntese, que os relatórios técnicos produzidos nos autos indicariam indícios de degradação ambiental decorrente da atividade desenvolvida pela empresa demandada, circunstância que, segundo afirmou, seria suficiente para caracterizar a responsabilidade civil ambiental da ré. Apresentadas contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte, tendo a Segunda Câmara Cível, por votação unânime, negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência, ao fundamento de que os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram de forma conclusiva a existência de dano ambiental individualizado nem o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o alegado prejuízo, além de consignar que a pretensão deduzida pelo autor se aproxima da tutela de direito difuso ambiental, cuja legitimidade ativa é restrita aos legitimados previstos na Lei nº 7.347/1985. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. A empresa Natcar Locadora EIRELI sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a apelação interposta pelo autor foi integralmente desprovida. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada e determinada a majoração da verba honorária fixada na sentença. Por sua vez, Rinaldo Itamar da Silva opôs embargos de declaração alegando que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar adequadamente o conjunto probatório dos autos, especialmente relatórios técnicos e documentos que, segundo sustenta, demonstrariam a ocorrência de degradação ambiental e o aumento da salinidade das águas subterrâneas em razão da atividade de larvicultura desenvolvida pela empresa demandada, o que evidenciaria o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil ambiental. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais cada qual pugna pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa e pela manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta por Rinaldo Itamar da Silva, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com perdas e danos proposta em desfavor de Natcar Locadora EIRELI, anteriormente denominada Aquasul Ltda. O acórdão embargado concluiu, em síntese, que não restou demonstrada a ocorrência de dano ambiental individualizado nem o nexo de causalidade entre a atividade empresarial desenvolvida pela demandada e a alegada salinização das águas subterrâneas da região da Praia de Barreta, circunstância que inviabiliza a responsabilização civil pretendida, além de consignar que a pretensão deduzida pelo autor se aproxima de tutela de natureza difusa, cuja legitimidade ativa é restrita aos legitimados previstos na Lei da Ação Civil Pública. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado a permitir ao órgão julgador sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já apreciada nem à reapreciação do conjunto probatório, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado. No que concerne aos embargos opostos por Natcar Locadora EIRELI, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a apelação interposta pelo autor foi integralmente desprovida. De fato, examinando-se detidamente o acórdão embargado, verifica-se que, embora tenha sido mantida integralmente a sentença de improcedência, não houve manifestação expressa quanto à incidência da regra de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora no âmbito recursal. A omissão apontada procede. Com efeito, a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, no art. 85, §11, que o tribunal, ao julgar recurso interposto contra decisão que tenha fixado honorários advocatícios, deverá majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal.
Trata-se de mecanismo que visa valorizar a atuação profissional do advogado e evitar a multiplicação de recursos protelatórios, sendo sua aplicação automática sempre que o recurso interposto pela parte sucumbente for integralmente desprovido ou não conhecido. No caso em exame, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral e condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que a apelação interposta pelo autor foi integralmente rejeitada por esta Câmara, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 85, §11, do CPC, com a consequente majoração da verba honorária, sem prejuízo da manutenção da suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Desse modo, reconhece-se a existência de omissão sanável no julgado, a qual deve ser suprida mediante a integração da decisão colegiada. Diversamente ocorre com os embargos de declaração opostos por Rinaldo Itamar da Silva. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar adequadamente o conjunto probatório dos autos, especialmente relatórios técnicos e documentos que, segundo afirma, demonstrariam a ocorrência de degradação ambiental decorrente da atividade de carcinicultura desenvolvida pela empresa demandada, bem como o aumento da salinidade das águas subterrâneas na região onde reside. Aduz, ainda, que o julgado teria desconsiderado elementos constantes dos autos que indicariam a existência de indícios de dano ambiental e de nexo causal entre a atividade empresarial e os prejuízos alegados. Entretanto, a leitura atenta do acórdão embargado evidencia que tais questões foram devidamente examinadas pelo órgão colegiado. A decisão enfrentou expressamente a alegação de dano ambiental e analisou os relatórios técnicos juntados aos autos, concluindo, de forma fundamentada, que os elementos probatórios apresentados não são conclusivos quanto à existência de dano ambiental nem permitem estabelecer nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa ré e a suposta salinização da água subterrânea da região. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo embargante não se destina propriamente a sanar omissão ou qualquer outro vício intrínseco ao julgado, mas sim a provocar novo exame das provas produzidas no processo, com o objetivo de alterar a conclusão adotada pelo colegiado. Tal finalidade, contudo, é incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da valoração probatória realizada pelo órgão julgador. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento de embargos declaratórios, sendo incabível a utilização desse recurso como instrumento para rediscutir fundamentos já examinados ou para provocar nova apreciação da causa. Cumpre salientar, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão embargado expôs de forma clara e coerente as razões que conduziram à manutenção da sentença de improcedência, assentando que não houve demonstração de dano ambiental concreto e individualizado nem prova idônea do nexo causal entre a atividade empresarial e os prejuízos alegados pelo autor, fundamentos que se revelam suficientes para sustentar a conclusão adotada. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos opostos pelo autor. Diante dessas considerações, voto no sentido de conhecer de ambos os embargos de declaração, acolhendo parcialmente aqueles opostos por NATCAR LOCADORA EIRELI apenas para suprir a omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios recursais, majorando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e rejeitando integralmente os embargos de declaração opostos por RINALDO ITAMAR DA SILVA, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.