Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800921-35.2024.8.20.5115.
AUTOR: PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA
REU: ASTROPAY BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA II. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Cível ajuizada por PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA em face de ASTROPAY BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude financeira na modalidade denominada "golpe do PIX", afirmando ter realizado transferências bancárias em razão de ardil empregado por terceiros, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral. Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras demandadas, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa (ID 138145019), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, bem como a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. A NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 139352388), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade das operações impugnadas, a inexistência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 150297439, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova em seu favor. Na sequência, ASTROPAY BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 154874980), defendendo a regularidade da prestação dos serviços, a inexistência de falha apta a ensejar sua responsabilização e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 154952819), sustentando que as operações questionadas foram regularmente autenticadas pelo próprio correntista, inexistindo falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço. Alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima, atribuiu força probatória aos registros sistêmicos acostados aos autos e, subsidiariamente, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o BANCO BRADESCO S.A. (ID 158008829) e a NU PAGAMENTOS S.A. (ID 159500466) requereram a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a solenidade restou prejudicada em razão da ausência injustificada da parte autora, ocasião em que foi decretada sua confissão ficta. Na mesma oportunidade, os requeridos apresentaram alegações finais por remissão, reiterando os argumentos expendidos em suas peças defensivas e pugnando pela total improcedência dos pedidos, conforme consignado na ata de audiência (ID 190811126). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito. O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria, embora de fato e de direito, não exige a produção de novas provas, especialmente diante do comportamento processual das partes e da prova documental já coligida. Ademais, a ausência do autor na audiência de instrução torna desnecessária qualquer diligência adicional Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelas rés. As condições da ação, incluindo as questões atinentes à legitimidade, conforme a Teoria da Asserção, são aferidas mediante juízo de cognição sumária a partir dos elementos afirmados pela parte autora na petição inicial. Adstringindo-se, assim, ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 741.229/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) Portanto, alegada a direta relação jurídico-material estabelecida entre as partes, evidente a legitimidade dos requeridos para integrar o polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito, a parte autora sustenta que foi vítima de fraude eletrônica após ser induzida por terceiros a realizar duas transferências via PIX, acreditando tratar-se de oportunidade de investimento e de solicitação de auxílio financeiro feita por pessoa de sua confiança. Relata ter efetuado uma transferência no valor de R$ 2.600,00, em 28 de setembro de 2022, de sua conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A. para conta vinculada ao Banco Bradesco S.A. (ID 136698078), e outra no valor de R$ 367,00, em 30 de setembro de 2024, de conta mantida junto à Nu Pagamentos S.A. para conta vinculada à Astropay Brasil Ltda. (ID 136700579), totalizando prejuízo de R$ 2.967,00. Alega que, após constatar a fraude, comunicou imediatamente as instituições financeiras rés e requereu administrativamente o estorno dos valores, o que foi indeferido sob o fundamento de que as operações foram regularmente autenticadas. Sustenta que as transações eram atípicas e deveriam ter sido bloqueadas pelos mecanismos de segurança das instituições financeiras, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se, por fim, que, em audiência de instrução e julgamento (ID.192313074) designada para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, constatou-se sua ausência injustificada, embora regularmente intimada para o ato (ID. 187515182). Validamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (IDs 138145019, 139352388, 154874980 e 154952819). Em síntese, sustentaram a inexistência de falha na prestação dos serviços, asseverando que adotam rigorosos protocolos de segurança e atuam preventivamente no combate a fraudes, inclusive por meio de campanhas de orientação aos seus clientes. Aduziram, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quanto aos danos morais postulados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Em impugnação às contestações, a parte autora rebateu os argumentos expendidos pelas requeridas e reiterou os termos da petição inicial. Não assiste razão à parte autora. A priori, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e as instituições rés enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e fornecedor de serviços (art. 3º do mesmo diploma legal). Ademais, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz das disposições da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras rés, consubstanciada na alegada fragilidade de seus mecanismos de segurança e na omissão diante das transações impugnadas, bem como se tais circunstâncias são aptas a ensejar a restituição dos valores transferidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se defeituoso o serviço que não oferece a segurança que legitimamente dele se espera, consideradas as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, compete às instituições financeiras demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, evidenciando que disponibilizaram mecanismos de segurança aptos a resguardar as operações realizadas, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 727.843/SP. Na hipótese dos autos, entretanto, as instituições financeiras rés desincumbiram-se do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrarem a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de vulnerabilidade em seus sistemas de segurança apta a viabilizar a fraude narrada na inicial. Não há, nos autos, elementos que evidenciem nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta imputável às requeridas ou, ainda, que permitam concluir que o prejuízo decorreu de risco inerente à atividade bancária. Corrobora tal conclusão a decretação da confissão ficta da parte autora, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento realizada em 07/07/2026 (ID 192313074). Nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência da parte regularmente intimada para prestar depoimento pessoal autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos sobre os quais deveria depor, circunstância que, analisada em conjunto com o acervo probatório produzido nos autos, reforça a conclusão de que não houve demonstração de falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras rés, tampouco de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos experimentados pela parte autora. Diante desse contexto, não evidenciada conduta ilícita imputável às requeridas, nem demonstrado o nexo de causalidade indispensável à configuração da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Assim, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tal como verificada no caso em apreço, exime as instituições financeiras rés da responsabilidade de indenizar os danos suportados pela consumidora, uma vez rompido o nexo causal entre a conduta a elas imputada e os danos reclamados, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, responsabilidade das instituições financeiras rés pelos prejuízos suportados pela parte autora. Embora seja incontroverso que esta tenha sido vítima de estelionato praticado por terceiros, a fraude não decorreu de falha nos sistemas de segurança das requeridas, tampouco de vulnerabilidade inerente à atividade bancária, mas da indução da própria parte autora a realizar, de forma voluntária, as transferências via PIX em favor dos estelionatários. Nessas circunstâncias, o evento danoso não se qualifica como fortuito interno, mas como fato exclusivo de terceiro, dissociado da prestação dos serviços bancários, razão pela qual não incide, no caso concreto, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, embora não se neguem a prática delitiva e os prejuízos suportados pela parte autora, a responsabilidade não pode ser imputada às rés, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e o dano alegadamente causado, circunstância que afasta as pretensões reparatórias deduzidas em seu desfavor, sejam de natureza patrimonial, sejam de natureza extrapatrimonial. No sentido, precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. GOLPE. PAGAMENTO DE PIX.. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA A ERRO POR TERCEIRO. CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE OS BANCOS NÃO TIVERAM QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800527-53.2024.8.20.5139, Magistrado(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA. CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821789-32.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO VOLTADO À QUITAÇÃO DE FATURA VENCIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO GERIDO PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO PARA QUE A DEMANDADA SUSPENDA AS FATURAS DO AUTOR E OS ENCARGOS DE JUROS E MORA EM RAZÃO DO SUPOSTO DÉBITO, NA ORDEM DE R$ 1.516,08 E DECLAROU COMO ADIMPLIDA A FATURA IMPUGNADA. RECURSO DO POSTULANTE QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. BOLETO FALSO OBTIDO VIA E-MAIL. CANAL DE COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAL. CONDUTA NEGLIGENTE DO AUTOR QUE AFASTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA. PAGAMENTO DESTINADO A PESSOA DIVERSA DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA. EVENTO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. FRAUDE VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA OBSTACULIZADO PELO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MATERIAIS. MANTIDA. ABALO MORAL ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Sobre o tema focado, vejamos o entendimento uniformizado desta 2ª Turma Recursal: “O fornecimento de dados pessoais e bancários ao fraudador via telefone, e-mail ou WhatsApp, do que resulta a confecção de boleto falso, emitido por site não oficial do agente financeiro credor, que não é o destinatário do crédito, inexistindo o mínimo indício da sua participação do ato fraudulento, caracteriza culpa exclusiva do devedor e do terceiro estelionatário, a constituir fortuito externo, não gerador de responsabilidade civil da instituição financeira”. – In casu, o autor juntou aos autos o boleto original e o falso que foi objeto de pagamento, e na análise de tais documentos é possível perceber que o boleto pago pelo autor possui como beneficiário final uma pessoa física “Isabel Cristina de Carvalho”, bem possui o valor da fatura, a data de vencimento e o banco recebedor são diversos do original. – Ademais, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar no juízo recursal com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pela recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte recorrente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812050-79.2024.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Ante o exposto, não há como responsabilizar as instituições financeiras rés pelos prejuízos suportados pela parte autora, uma vez que a fraude decorreu de culpa exclusiva desta, aliada à atuação de terceiro, circunstância que configura hipótese excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, ausente o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil, a improcedência integral dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - Do dispositivo
Ante o exposto, com base no conjunto probatório dos autos e nos fundamentos jurídicos apresentados, extinguo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA em face de ASTROPAY BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e NU PAGAMENTOS S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais e a importância da lide, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 13:29
Publicação
25/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0800921-35.2024.8.20.5115 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr(a). RAFAEL BARBOSA DA CUNHA, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada para o 07/07/2026 16:00, na sala de audiências deste Juízo, no seguinte endereço: Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a se realizar VIRTUALMENTE por meio do aplicativo TEAMS, através do link a ser disponibilizado nos autos. A parte poderá, ainda, requerer que o ato poderá ser realizado de forma presencial, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na Portaria nº 01/2022, de 28 de abril de 2022. Contatos: [email protected] ou whatsappBusiness 84 3673-9765 Destaco, ainda, que mesmo sendo realizada virtualmente, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum para participação no ato. Caraúbas/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:52
de Instrução e Julgamento (designada)
21/05/2026, 16:50
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 22:07
Publicação
19/02/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800921-35.2024.8.20.5115.
AUTOR: PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA
REU: ASTROPAY BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-8765 - Email: [email protected]
Vistos, etc. Considerando que o feito envolve fatos relacionados a suposto estelionato sofrido pela autora, designe-se audiência de instrução e julgamento para data próxima e desimpedida. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem seus respectivos rol de testemunhas. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Publique-se. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0800921-35.2024.8.20.5115 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr(a). RAFAEL BARBOSA DA CUNHA, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada para o 07/07/2026 16:00, na sala de audiências deste Juízo, no seguinte endereço: Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a se realizar VIRTUALMENTE por meio do aplicativo TEAMS, através do link a ser disponibilizado nos autos. A parte poderá, ainda, requerer que o ato poderá ser realizado de forma presencial, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na Portaria nº 01/2022, de 28 de abril de 2022. Contatos: [email protected] ou whatsappBusiness 84 3673-9765 Destaco, ainda, que mesmo sendo realizada virtualmente, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum para participação no ato. Caraúbas/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:52
de Instrução e Julgamento (designada)
21/05/2026, 16:50
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 22:07
Publicação
19/02/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800921-35.2024.8.20.5115.
AUTOR: PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA
REU: ASTROPAY BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-8765 - Email: [email protected]
Vistos, etc. Considerando que o feito envolve fatos relacionados a suposto estelionato sofrido pela autora, designe-se audiência de instrução e julgamento para data próxima e desimpedida. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem seus respectivos rol de testemunhas. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Publique-se. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:04
Outras Decisões
11/02/2026, 21:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 09:43
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:44
Publicação
18/07/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:29
Publicação
18/07/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:24
Publicação
18/07/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:22
Publicação
18/07/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:21
Publicação
18/07/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800921-35.2024.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes exequente/executado para, no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Caraúbas/RN, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800921-35.2024.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes exequente/executado para, no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Caraúbas/RN, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800921-35.2024.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes exequente/executado para, no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Caraúbas/RN, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800921-35.2024.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes exequente/executado para, no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Caraúbas/RN, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800921-35.2024.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes exequente/executado para, no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Caraúbas/RN, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 22:51
Publicação
23/06/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800921-35.2024.8.20.5115 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Caraúbas/RN, 17 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:59
Petição (Contestação)
16/06/2025, 23:07
Petição (Contestação)
16/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:22
Publicação
28/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA Parte Ré: ASTROPAY BRASIL LTDA e outros (3) DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800921-35.2024.8.20.5115 Parte
Trata-se de ação cível entabulada proposta por PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA, em face do NU PAGAMENTOS S.A, Banco Bradesco S/A, BANCO DO BRASIL S.A, ASTROPAY BRASIL LTDA, todos qualificados. A parte autora manifestou-se pela adesão ao juízo 100% digital. Decisão de emenda à inicial (id. 139671526), cumprida em petição de id. 142569403. Banco Bradesco S/A apresentou contestação (id. 138145019). A requerida Nubank apresentou contestação (id. 139352390).
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação. INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando à instituição bancária, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação. Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE exclusivamente as parte requeridas que não apresentaram contestação (BANCO DO BRASIL S.A e ASTROPAY BRASIL LTDA), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”. Apresentadas as contestações e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada. Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos. P.I.C. Caraúbas, data da assinatura. CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)