Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Telefone/Whatsapp (84) 3673-9965 - Email: [email protected] Processo nº 0801578-80.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os fins de direito, que intimo a parte executada no prazo de 10(dez) dias, para apresentar dados bancários. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSE LINS DA SILVA NETO Auxiliar de Gabinete
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Telefone/Whatsapp (84) 3673-9965 - Email: [email protected] Processo nº 0801578-80.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os fins de direito, que intimo a parte executada no prazo de 10(dez) dias, para apresentar dados bancários. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSE LINS DA SILVA NETO Auxiliar de Gabinete
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:35
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:25
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 12:03
Publicação
15/02/2026, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 14:31
Publicação
13/02/2026, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 09:41
Publicação
13/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:50
Documento (Certidão)
12/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Telefone/Whatsapp (84) 3673-9965 - Email: [email protected] Processo nº 0801578-80.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os fins de direito, que intimo a parte autora no prazo de 10(dez) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará liberatório. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSE LINS DA SILVA NETO Auxiliar de Gabinete
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801578-80.2024.8.20.5113.
AUTOR: DIMAS DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve bloqueio do valor devido e depósito parcial pelo executado, com requerimento de liberação do valor bloqueado a maior. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios já fixados e adimplidos. Determino a liberação integral do depósito de Id nº 176520550, no valor de R$ 7.245,38, em favor do exequente. Ainda, determino que do bloqueio de Id nº 175548625, R$ 3.849,60 sejam liberados em favor do exequente, procedendo-se com o desbloqueio dos demais valores. Conforme o Contrato de Honorários Advocatícios de Id nº 169126459, deve haver retenção de 30% (trinta por cento) do crédito principal em favor de Stephan Bezerra Lima Sociedade Individual de Advocacia. Assim, a liberação dos valores deverá observar a seguinte distribuição: a) Valor principal: R$ 8.163,67 (já incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC), assim discriminado: R$ 5.714,57 em favor da parte exequente; R$ 2.449,10 a título de honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% do valor principal. b) Honorários sucumbenciais: R$ 1.703,21, já incluídos os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após o pagamento, diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801578-80.2024.8.20.5113.
AUTOR: DIMAS DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve bloqueio do valor devido e depósito parcial pelo executado, com requerimento de liberação do valor bloqueado a maior. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios já fixados e adimplidos. Determino a liberação integral do depósito de Id nº 176520550, no valor de R$ 7.245,38, em favor do exequente. Ainda, determino que do bloqueio de Id nº 175548625, R$ 3.849,60 sejam liberados em favor do exequente, procedendo-se com o desbloqueio dos demais valores. Conforme o Contrato de Honorários Advocatícios de Id nº 169126459, deve haver retenção de 30% (trinta por cento) do crédito principal em favor de Stephan Bezerra Lima Sociedade Individual de Advocacia. Assim, a liberação dos valores deverá observar a seguinte distribuição: a) Valor principal: R$ 8.163,67 (já incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC), assim discriminado: R$ 5.714,57 em favor da parte exequente; R$ 2.449,10 a título de honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% do valor principal. b) Honorários sucumbenciais: R$ 1.703,21, já incluídos os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após o pagamento, diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 15:07
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:55
Publicação
31/01/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:15
Documento (Certidão)
27/01/2026, 13:14
Documento (Certidão)
21/01/2026, 10:55
Publicação
03/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801578-80.2024.8.20.5113.
AUTOR: DIMAS DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Uma vez certificado o decurso do prazo da instituição financeira requerida para cumprir o despacho no ID 166577860 sem que essa tenha se manifestado (ID 170229683),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte requerente para atualizar o valor do cumprimento de sentença e, na oportunidade, requerer as medidas que entender pertinentes para a continuidade do feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:12
Ordenação de entrega de autos
01/12/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 20:27
Decurso de Prazo
14/11/2025, 13:20
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:47
Publicação
22/10/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801578-80.2024.8.20.5113.
AUTOR: DIMAS DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se o feito para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte requerida, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:38
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 08:37
deferimento
12/10/2025, 20:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: 'O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais' (Acórdão, fls. 195/197). (...) 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 808688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 248). (grifos acrescidos) "RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. 2. Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 2. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651203/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 583). (grifos acrescidos) No tocante ao valor da indenização é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo merece ser mantido (R$ 5.000,00).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801578-80.2024.8.20.5113 Polo ativo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo DIMAS DE SOUSA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado mediante fraude, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença de origem concluiu pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação e da culpa exclusiva de terceiro, reconhecida pela própria instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 2. A instituição financeira não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno. 4. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação, punição e desestímulo, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, configurando-se como fortuito interno. 2. O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é presumido, dispensando a comprovação de prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 808688/ES, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 13.02.2007; REsp 651203/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 10.04.2007. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0801578-80.2024.8.20.5113, em ação proposta por DIMAS DE SOUSA. A decisão recorrida julgou procedente a demanda, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 0075631144, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 569,08, acrescidos de correção monetária e juros de mora e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais (Id. 32310272), a parte apelante sustenta: (a) que agiu de boa-fé e a culpa exclusiva de terceiros, alheia ao seu controle; (b) a necessidade de exclusão da condenação por danos morais, por ausência de comprovação de abalo psicológico ou prejuízo imaterial ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que a quantia fixada desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (c) a improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, com a exclusão ou redução da condenação por danos morais. Em contrarrazões (Id. 32310274), a parte recorrida defende: (a) a adequação e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a gravidade da lesão sofrida por um idoso hipossuficiente; (b) a presunção dos danos morais (in re ipsa), diante da falha na prestação de serviços pela instituição financeira; (c) a manutenção integral da sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de contrato de cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou histórico de consignações do INSS, contendo os descontos impugnados (Id. 32309636, págs. 18/21). Por sua vez, a ré não juntou instrumento contratual relativo à contratação, apenas comprovante de TED (ID 32309648) do valor de R$ 2.720,51 (dois mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) realizado para conta do autor. Todavia, compulsando os autos, vê-se configurada evidente hipótese de fraude contratual. É que a própria ré reconheceu, em seu apelo, a culpa exclusiva de terceiro, sendo tal dívida proveniente de fraude praticada por falsário, vejamos: “O Banco não teve qualquer participação dolosa ou culposa na suposta fraude e também foi vítima da conduta ilícita de terceiros, não podendo ser responsabilizado por fato que não deu causa. O entendimento consolidado nos tribunais é de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando há comprovação de culpa exclusiva de terceiro, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Como bem alinhado pelo magistrado de origem: “Assim, não consta a comprovação de realização de contrato na modalidade RMC, não constando ainda prova do desbloqueio e utilização do cartão RMC ou de recebimento de valores pela parte autora (tendo em vista a impugnação a autenticidade apresentada na petição de ID 143664360), razão pela qual o contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos que a parte autora desconhece e é objeto da lide é nulo. Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição demandada BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, sendo a cobrança indevida, é o caso de inexistência das dívidas discutidas no presente processo.” Desse modo, não aproveita à apelante o argumento de que a dívida efetivamente existe, eis que a este compete a comprovação da inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para se eximir da responsabilidade, a teor do disposto no art. 14, §3º, do CDC. Outrossim, a garantia da segurança das operações financeiras consiste em risco inerente à própria atividade exercida pelas instituições financeiras (fortuito interno), cabendo a estas suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros. Nesse sentido, o STJ sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Diante dessa situação, não há como se considerar válida a cobrança em discussão, tendo sido acertada a sentença de origem. A Demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Quanto ao mérito da pretensão autoral, sabe-se que o réu tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde, haja vista ser a autora pessoa totalmente estranha à relação jurídica constituída entre o Demandado e o terceiro "falsário". Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister. A Demandada não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à Demandante, decorrente deste fato. Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição Demandada, comprovar que a solicitação do serviço foi realizada efetivamente pelo Autor, haja vista que dispunha dos documentos apresentados naquela ocasião, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável. Nesse sentido, são as recentes decisões desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELO EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO. FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO. DECISUM REFORMADO NESSA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível nº 2013.002334-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 18/04/2013). (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE MEIOS FRAUDULENTOS. COMPENSAÇÃO ERRÔNEA DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA. SAQUES INDEVIDOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A TORNA-LO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Quando o demandado não faz prova de qualquer excludente de sua responsabilidade ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve responder por seu descuido. II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Os Tribunais devem agir com moderação ao estabelecer o quantum indenizatório, não só como forma de evitar o enriquecimento ilícito, mas também para não causar estímulo na busca de indenizações homéricas, cada dia mais frequentes. (TJRN - Apelação Cível nº 2012.012157-6 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Julgamento: 18/12/2012). (grifos acrescidos) De igual modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, verbis: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801578-80.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 09:21
Documento (Certidão)
09/07/2025, 09:20
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 17:04
Petição (Apelação)
08/07/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:10
Procedência
10/06/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:22
Publicação
28/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801578-80.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o Id. 146835006, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Areia Branca-RN, 26 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:10
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:37
Publicação
18/03/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:45
Publicação
17/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIMAS DE SOUSA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801578-80.2024.8.20.5113
Cuida-se de Ação de Ordinária ajuizada por DIMAS DE SOUSA, qualificado(a) na inicial, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado(a). A parte demandante alega em sua inicial que "ao perceber um desfalque em sua aposentadoria, consultou seu extrato de empréstimo consignado e foi surpreendido ao verificar que a ré passou vem realizando descontos em sua aposentadoria, referente a um contrato de CARTÃO DE CRÉDITO – RMC". Requereu alega não ter efetuado as contratações e acusa fortuito interno no sistema da instituição financeira, buscando a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais. Citado, o Banco demandado apresentou defesa ao ID 135319940, sustentando, em suma, que "consta nos sistemas internos do Banco a existência de tal negociação, porém não foram disponibilizadas cópias do contrato e demais documentos em tempo hábil. Sendo assim, requer prazo de 15 dias para que promova a juntada", e que foi disponibilizado valores em favor da parte autora, insurgindo-se ainda quanto a demora no ajuizamento da demanda. Juntou comprovante de transferência ao ID 135319943. Réplica ao ID 143664360, impugnando o comprovante de transferência de ID 135319943, e defendendo que “NÃO é titular da conta beneficiária junto ao Banco C6 S.A, (...) litiga com a referida instituição financeira nos autos de n. 0802784-32.2024.8.20.5113, tendo como objeto a nulidade da conta bancária”. Ao ID 144019352, o Banco demandado informa que “houve o cancelamento do contrato 75631144 e o depósito judicial dos valores já pagos pelo autor conforme comprovante anexo.”. Já a parte demandante, ao ID 144710579, defende que a manifestação do demandando implica em “reconhecimento da ré de sua falha na prestação do serviço bancário”, e pede tutela de evidência para suspensão dos descontos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se acerca da controvérsia da regularidade da celebração do CARTÃO DE CRÉDITO – RMC (Reserva de Margem Consignável), de nº 0075631144, data de inclusão em 27/03/2024, bem como, o recebimento dos valores concernentes as contratações pela parte demandante. Esse é o fato controverso. A demandada, por sua vez, alega a regularidade da contratação de forma genérica, e pede prazo para a juntada do contrato supostamente entabulado entre as partes, se imiscuindo ainda quanto a possível disponibilização de valores em favor do autor, e a demora no ajuizamento da demanda. Após, ao ID 144019352, informa que “em homenagem ao princípio da boa-fé, informa que houve o cancelamento do contrato 75631144 e o depósito judicial dos valores já pagos pelo autor”. Assim sendo, observo ser necessário, para o deslinde do presente feito, comprovar a regularidade da contratação, bem como, o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, logo,
trata-se de prova documental. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inverto do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e da efetiva disponibilização de valores em favor do autor, bem como, de demais documentos que comprovem eventual regularidade da contratação objeto da presente lide. III – DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO DE ID 144019352: Quanto ao pedido de “Banco C6 S.A oficiado para que acoste os documentos referente a conta 319020274, bem como deposite o valor recebido em juízo referente ao TED de ID 135319943, e preste esclarecimentos”, entendo também pelo indeferimento, uma vez que, não sendo parte aos autos, não cabe a imposição de obrigação de fazer no sentido de transferir valores para esse Juízo. Ademais, nos autos nº 0802784-32.2024.8.20.5113 a parte autora já litiga em face do BANCO C6 S.A., onde sustenta “fraude bancária ao saber que terceiros realizaram a abertura de uma conta corrente em seu nome.”, e naqueles autos, fez pedido liminar para a “suspensão da movimentação da conta bancária (Banco: 336 – BANCO C6 CONSIGNADO S.A., agência 0001, conta corrente nº. 319020274).”, e assim, eventual bloqueio ou disposição dos valores concernentes a referida conta deverá ser pleiteado naqueles autos. Quanto ao pedido de suspensão dos descontos, em sede de tutela de evidência, entendo que, nesse momento processual, o pedido resta com a análise prejudicada, uma vez que o Banco demandado ao ID 144019352, informa que que houve o cancelamento do contrato 75631144, alegando tê-lo feito em atenção a boa-fé processual.
DIANTE DO EXPOSTO, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em prol do consumidor, e DECLARO saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; a.1) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. b) Indefiro os pedidos de ID 144710579, conforme fundamentado no item III. c) Concedo prazo de 10 (dez) dias para a juntada de prova documental, conforme requerido pelo Banco demandando em sua defesa. Assim, INTIME-SE o demandado para juntar aos autos, documento/contrato que comprovem eventual regularidade da contratação. Após, com a juntada dos documentos ou decurso do prazo, deve ser aberto o contraditório para a parte adversa se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, observando desde já que se trata de matéria cognoscível através da análise de prova documental. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIMAS DE SOUSA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801578-80.2024.8.20.5113
Cuida-se de Ação de Ordinária ajuizada por DIMAS DE SOUSA, qualificado(a) na inicial, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado(a). A parte demandante alega em sua inicial que "ao perceber um desfalque em sua aposentadoria, consultou seu extrato de empréstimo consignado e foi surpreendido ao verificar que a ré passou vem realizando descontos em sua aposentadoria, referente a um contrato de CARTÃO DE CRÉDITO – RMC". Requereu alega não ter efetuado as contratações e acusa fortuito interno no sistema da instituição financeira, buscando a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais. Citado, o Banco demandado apresentou defesa ao ID 135319940, sustentando, em suma, que "consta nos sistemas internos do Banco a existência de tal negociação, porém não foram disponibilizadas cópias do contrato e demais documentos em tempo hábil. Sendo assim, requer prazo de 15 dias para que promova a juntada", e que foi disponibilizado valores em favor da parte autora, insurgindo-se ainda quanto a demora no ajuizamento da demanda. Juntou comprovante de transferência ao ID 135319943. Réplica ao ID 143664360, impugnando o comprovante de transferência de ID 135319943, e defendendo que “NÃO é titular da conta beneficiária junto ao Banco C6 S.A, (...) litiga com a referida instituição financeira nos autos de n. 0802784-32.2024.8.20.5113, tendo como objeto a nulidade da conta bancária”. Ao ID 144019352, o Banco demandado informa que “houve o cancelamento do contrato 75631144 e o depósito judicial dos valores já pagos pelo autor conforme comprovante anexo.”. Já a parte demandante, ao ID 144710579, defende que a manifestação do demandando implica em “reconhecimento da ré de sua falha na prestação do serviço bancário”, e pede tutela de evidência para suspensão dos descontos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se acerca da controvérsia da regularidade da celebração do CARTÃO DE CRÉDITO – RMC (Reserva de Margem Consignável), de nº 0075631144, data de inclusão em 27/03/2024, bem como, o recebimento dos valores concernentes as contratações pela parte demandante. Esse é o fato controverso. A demandada, por sua vez, alega a regularidade da contratação de forma genérica, e pede prazo para a juntada do contrato supostamente entabulado entre as partes, se imiscuindo ainda quanto a possível disponibilização de valores em favor do autor, e a demora no ajuizamento da demanda. Após, ao ID 144019352, informa que “em homenagem ao princípio da boa-fé, informa que houve o cancelamento do contrato 75631144 e o depósito judicial dos valores já pagos pelo autor”. Assim sendo, observo ser necessário, para o deslinde do presente feito, comprovar a regularidade da contratação, bem como, o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, logo,
trata-se de prova documental. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inverto do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e da efetiva disponibilização de valores em favor do autor, bem como, de demais documentos que comprovem eventual regularidade da contratação objeto da presente lide. III – DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO DE ID 144019352: Quanto ao pedido de “Banco C6 S.A oficiado para que acoste os documentos referente a conta 319020274, bem como deposite o valor recebido em juízo referente ao TED de ID 135319943, e preste esclarecimentos”, entendo também pelo indeferimento, uma vez que, não sendo parte aos autos, não cabe a imposição de obrigação de fazer no sentido de transferir valores para esse Juízo. Ademais, nos autos nº 0802784-32.2024.8.20.5113 a parte autora já litiga em face do BANCO C6 S.A., onde sustenta “fraude bancária ao saber que terceiros realizaram a abertura de uma conta corrente em seu nome.”, e naqueles autos, fez pedido liminar para a “suspensão da movimentação da conta bancária (Banco: 336 – BANCO C6 CONSIGNADO S.A., agência 0001, conta corrente nº. 319020274).”, e assim, eventual bloqueio ou disposição dos valores concernentes a referida conta deverá ser pleiteado naqueles autos. Quanto ao pedido de suspensão dos descontos, em sede de tutela de evidência, entendo que, nesse momento processual, o pedido resta com a análise prejudicada, uma vez que o Banco demandado ao ID 144019352, informa que que houve o cancelamento do contrato 75631144, alegando tê-lo feito em atenção a boa-fé processual.
DIANTE DO EXPOSTO, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em prol do consumidor, e DECLARO saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; a.1) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. b) Indefiro os pedidos de ID 144710579, conforme fundamentado no item III. c) Concedo prazo de 10 (dez) dias para a juntada de prova documental, conforme requerido pelo Banco demandando em sua defesa. Assim, INTIME-SE o demandado para juntar aos autos, documento/contrato que comprovem eventual regularidade da contratação. Após, com a juntada dos documentos ou decurso do prazo, deve ser aberto o contraditório para a parte adversa se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, observando desde já que se trata de matéria cognoscível através da análise de prova documental. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:42
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:24
Publicação
06/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIMAS DE SOUSA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Como a parte ré trouxe fato novo, vide ID 144019352,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0801578-80.2024.8.20.5113 intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (cinco) dias. Após, conclusos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:21
Mero expediente
27/02/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:54
Documento (Certidão)
06/02/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:58
Petição (Contestação)
04/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:31
Documento (Certidão)
14/10/2024, 08:59
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))