Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801972-05.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOZELIA DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Jozelia da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Pan S.A., afirmando, em síntese, que é beneficiária do amparo social (BPC) e que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 70,60 em seu benefício, relativos a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que alega não ter celebrado. Sustentou ausência de autorização, falta de transparência e prática abusiva, reputando indevidos os descontos, por suposta fraude ou contratação inexistente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a interrupção dos descontos, a juntada do contrato pela ré, a declaração de nulidade/inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, apontando o montante de R$ 5.083,20 na data de 21/05/2025, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.083,20. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com extrato do INSS que indica o benefício NB 540.789.854-0 e a existência de consignações, destacando a rubrica “CONSIGNAÇÃO CARTÃO” no valor de R$ 70,60. Deferiu-se a gratuidade da justiça em decisão de ID 158857798, conforme consignado nos autos. O feito tramitou inicialmente perante outro juízo, havendo decisão de ID 157081079 que determinou a remessa dos autos para esta comarca. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 162933154), na qual suscitou preliminares, entre elas alegação de falta de interesse de agir por ausência de extratos bancários da autora e, ao final, também mencionou incompetência territorial e litispendência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o produto contratado foi cartão de crédito consignado com RMC e que a adesão ocorreu por meio digital, com aceite e biometria facial, além de geolocalização, identificação do aparelho e IP, sustentando inexistência de fraude. Alegou, ainda, que a autora teria solicitado saque do limite do cartão e recebido o valor correspondente, reputando legítimos os descontos e afirmando tentativa de enriquecimento ilícito. Juntou, com a defesa, documentos destinados a comprovar a contratação e a disponibilização de valores, destacando-se o comprovante de transferência via SPB (ID 162933159), no valor de R$ 1.166,00, com favorecida Jozelia da Silva, em 25/05/2022, bem como o termo de consentimento e dossiê de contratação com registros de eventos de “aceite do termo de adesão”, “aceite do termo de consentimento”, “aceite da autorização de saque” e “captura da selfie”, com indicação de geolocalização e dados do dispositivo utilizado (ID 162933166). A Secretaria certificou a intempestividade da contestação e o decurso do prazo para réplica da autora (ID 165560286). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual se registrou a existência de certidão apontando a intempestividade da contestação (ID 165586736), mas foi afastada, naquele momento, a incidência dos efeitos materiais da revelia, considerando-se que, apesar de intempestiva, a defesa veio acompanhada de documentos que contradizem frontalmente os fatos narrados na inicial, determinando-se que tais provas documentais seriam consideradas na análise do mérito. Na mesma decisão, rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de extratos bancários, por se tratar de questão probatória de mérito, e rejeitaram-se as alegações de incompetência territorial e litispendência, por ausência de fundamentação e comprovação, registrando-se que a competência territorial já havia sido superada pela decisão de remessa (ID 157081079). Também se consignou a controvérsia central da demanda, relativa à efetiva celebração do contrato de cartão consignado (RMC) nº 756717875-6 em 24/05/2022, à validade da biometria facial apresentada, ao recebimento do valor de R$ 1.166,00 e à configuração, ou não, de dano moral. Registrou-se, ainda, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Após o saneamento, a autora apresentou petição na qual requereu audiência de instrução e a apresentação do “contrato original” com biometria, sustentando contratação ilegítima, postulando, caso houvesse documento assinado, a realização de perícia grafotécnica, e argumentando que, por se tratar de pessoa idosa, seria “obrigatória” a assinatura física para contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, invocando o Estatuto da Pessoa Idosa e alegando ausência de informação clara. O réu, por sua vez, apresentou manifestação reiterando a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, pediu expedição de ofício ao banco recebedor do crédito para confirmação do depósito ou juntada de extratos do período. Por despacho posterior, foram indeferidos o pedido de expedição de ofício ao banco recebedor do crédito e os pedidos de audiência de instrução e julgamento, consignando-se que a autora não havia impugnado o depósito mencionado e que a audiência não se mostrava necessária naquele momento. Também se registrou que a manifestação da autora trouxe questionamentos de mérito, mas não esclareceu, de forma direta, se impugnava ou não o contrato com biometria facial (ID 162933166). Determinou-se a intimação das partes para informarem, no prazo de 10 dias, se possuíam outras provas a produzir, com retorno concluso para decisão ou sentença conforme o caso. Decorrido o trâmite sem outras manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O mérito da causa versa sobre a existência e validade de contratação de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, bem como os efeitos decorrentes de possíveis descontos indevidos em seus vencimentos. Importante ressaltar que, embora ambos os negócios (consignados comuns e mediante RMC) possuam embasamento semelhante, com quitação mediante consignações nos proventos do contratante, se trata de contratações nitidamente distintas. O empréstimo mediante RMC presume o convênio da instituição financeira com o ente pagador dos proventos. Nele, a contratada disponibiliza valores ao contratante mediante saque em cartão de crédito, de maneira que o débito é inserido nas faturas do cartão. Este débito possui atualização mensal com as tarifas e encargos sabidamente altas dos cartões e, em contrapartida, utiliza-se os descontos firmados nos proventos do contratante para amortizar a dívida. Ocorre que, na prática, compulsando a evolução do saldo devedor, percebe-se que as prestações descontadas são insuficientes para quitar os encargos mensais e abater o saldo devedor original, que pode jamais vir a ser encerrado. Estes negócios possibilitam, ainda, a quitação avulsa do débito, mediante pagamento das faturas, razão pela qual ele não possui término determinado, dependendo dos valores consignados e pagamentos avulsos em favor do consumidor. Ciente disto, é certo que transações desta natureza devem ser cabalmente explicadas ao consumidor, fazendo-se distinção expressa do mútuo consignado tradicionalmente conhecido e esclarecendo-se, ainda, como incide a atualização da dívida, em atenção aos ditames do art. 6º, III, do CDC. Feitas essas considerações, verifica-se que não assiste razão à parte autora. O caso em análise não comporta grande indagação. É que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando aos autos o contrato assinado digitalmente com biometria facial com todas as informações referentes à operação de contratação de cartão de crédito consignado, constando data e hora, geolocalização, IP e hash de segurança, elementos que conferem autenticidade ao ajuste firmado (ID 162933166). Vê-se, ainda, o comprovante de transferência referente ao saque realizado (ID 162933159) além dos documentos pessoais da autora quando da celebração do contrato. Assim, considero que restou comprovada a regularidade da contratação, porquanto, além de a parte autora ter recebido o crédito, há provas demonstrando o seu consentimento através da biometria facial. Nesse sentido, tem sido o posicionamento do TJRN em outros casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. CABIMENTO. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. FOTO DA PARTE AUTORA.CONTRATAÇÃO POR SENHA PESSOAL COM REFERÊNCIA AO IP DO TERMINAL. TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA RETIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831648-28.2024.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade de contrato bancário e declaração de inexistência de débito. Sustenta a apelante a invalidade do contrato firmado por biometria facial e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, além de pleitear o reconhecimento de indenização na prestação de serviço e indenizaçãoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado com assinatura digital e biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; e (ii) verificar se o ônus da prova foi cumprido pelo fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297 do STJ). Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor exime-se de responsabilidade ao demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O banco recorrido anexou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão assinado digitalmente, com autenticação por biometria facial, geolocalização, dados, hora e ID de sessão do usuário. Também foram juntados documentos pessoais do autor, dossiê de contratação e comprovante de crédito em conta bancária. 5. O ônus probatório foi cumprido pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico firmado com biometria facial e assinatura digital é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e adicionais, como geolocalização, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário. 2. O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar provas concretas de eventual vício ou falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; PCC, art. 373, II; arte. 98, § 3º. Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível nº 0846516-55.2017.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12/09/2020. TJRN, Apelação Cível nº 0828412-83.2015.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, j. 28/10/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-17.2023.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ELEMENTOS DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e pagamento de indenização, sob o fundamento de que o banco demandado demonstrou a regularidade da contratação por meio de assinatura digital com autenticação por biometria facial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico firmado com biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; (ii) analisar se o fornecedor cumpriu o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do STJ.4. No caso, o banco apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo: Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, com autenticação por biometria facial; Geolocalização condizente com o local do consumidor; Registro de data, hora e número de IP da sessão do usuário; Documento pessoal da parte autora e comprovante de crédito em conta bancária de sua titularidade.5. Os elementos técnicos apresentados garantem a segurança e autenticidade da contratação eletrônica, evidenciando que o banco cumpriu o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.6. Confirmação da autora quanto à disponibilização do crédito em sua conta bancária, o que reforça a presunção de regularidade da contratação.7. A sentença de improcedência está em consonância com as provas dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O contrato eletrônico firmado com autenticação por biometria facial é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e autenticidade, como geolocalização, garantia de vivacidade, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário.2. O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar prova específica e concreta de eventual vício ou falha na prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/12/2024, DJe 07/01/2025; STJ, REsp nº 1.195.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800575-39.2023.8.20.5109, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. DESCABIMENTO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL. FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0801243-66.2021.8.20.5113, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0805162-66.2021.8.20.5112, 1ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: RICARDO TINOCO DE GOES, DATA DE JULGAMENTO 14/06/2022). Nesse contexto, considerando a inexistência de irregularidade no contrato bancário, não há falar em nulidade da avença, tampouco em restituição ou dever de indenizar, porquanto ausente ato ilícito para amparar essas pretensões. Diante deste quadro, reconheço que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que constituem o seu direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por consequência, extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)