MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 15:52
Publicação
28/05/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 05:11
Publicação
28/05/2026, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 04:43
Publicação
28/05/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DESPACHO Diante do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias desde a realização da audiência de conciliação (Id 166973607), intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto ao cumprimento dos termos do acordo homologado por sentença (Id 167063579): a) adoção das providências administrativas para a contratação de médicos neurologistas, reumatologistas, neuropediatras e endocrinologistas para atendimento no CCPAR Sadi Mendes; b) realização de avaliação da fila para consulta com ortopedista, com informação acerca da eventual existência de demanda reprimida e necessidade de contratação de novos profissionais; c) disponibilização de 02 (dois) nutricionistas e 02 (dois) psicólogos no CCPAR Sadi Mendes, com início da oferta dos respectivos atendimentos; d) apresentação de projeto preliminar de reforma do prédio destinado ao atendimento de ginecologia e do espaço de saúde da mulher. Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802483-62.2018.8.20.5124
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DESPACHO Diante do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias desde a realização da audiência de conciliação (Id 166973607), intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto ao cumprimento dos termos do acordo homologado por sentença (Id 167063579): a) adoção das providências administrativas para a contratação de médicos neurologistas, reumatologistas, neuropediatras e endocrinologistas para atendimento no CCPAR Sadi Mendes; b) realização de avaliação da fila para consulta com ortopedista, com informação acerca da eventual existência de demanda reprimida e necessidade de contratação de novos profissionais; c) disponibilização de 02 (dois) nutricionistas e 02 (dois) psicólogos no CCPAR Sadi Mendes, com início da oferta dos respectivos atendimentos; d) apresentação de projeto preliminar de reforma do prédio destinado ao atendimento de ginecologia e do espaço de saúde da mulher. Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802483-62.2018.8.20.5124
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DESPACHO Diante do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias desde a realização da audiência de conciliação (Id 166973607), intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto ao cumprimento dos termos do acordo homologado por sentença (Id 167063579): a) adoção das providências administrativas para a contratação de médicos neurologistas, reumatologistas, neuropediatras e endocrinologistas para atendimento no CCPAR Sadi Mendes; b) realização de avaliação da fila para consulta com ortopedista, com informação acerca da eventual existência de demanda reprimida e necessidade de contratação de novos profissionais; c) disponibilização de 02 (dois) nutricionistas e 02 (dois) psicólogos no CCPAR Sadi Mendes, com início da oferta dos respectivos atendimentos; d) apresentação de projeto preliminar de reforma do prédio destinado ao atendimento de ginecologia e do espaço de saúde da mulher. Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802483-62.2018.8.20.5124
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DESPACHO Diante do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias desde a realização da audiência de conciliação (Id 166973607), intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto ao cumprimento dos termos do acordo homologado por sentença (Id 167063579): a) adoção das providências administrativas para a contratação de médicos neurologistas, reumatologistas, neuropediatras e endocrinologistas para atendimento no CCPAR Sadi Mendes; b) realização de avaliação da fila para consulta com ortopedista, com informação acerca da eventual existência de demanda reprimida e necessidade de contratação de novos profissionais; c) disponibilização de 02 (dois) nutricionistas e 02 (dois) psicólogos no CCPAR Sadi Mendes, com início da oferta dos respectivos atendimentos; d) apresentação de projeto preliminar de reforma do prédio destinado ao atendimento de ginecologia e do espaço de saúde da mulher. Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802483-62.2018.8.20.5124
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DESPACHO Diante do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias desde a realização da audiência de conciliação (Id 166973607), intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto ao cumprimento dos termos do acordo homologado por sentença (Id 167063579): a) adoção das providências administrativas para a contratação de médicos neurologistas, reumatologistas, neuropediatras e endocrinologistas para atendimento no CCPAR Sadi Mendes; b) realização de avaliação da fila para consulta com ortopedista, com informação acerca da eventual existência de demanda reprimida e necessidade de contratação de novos profissionais; c) disponibilização de 02 (dois) nutricionistas e 02 (dois) psicólogos no CCPAR Sadi Mendes, com início da oferta dos respectivos atendimentos; d) apresentação de projeto preliminar de reforma do prédio destinado ao atendimento de ginecologia e do espaço de saúde da mulher. Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802483-62.2018.8.20.5124
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DESPACHO Diante do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias desde a realização da audiência de conciliação (Id 166973607), intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto ao cumprimento dos termos do acordo homologado por sentença (Id 167063579): a) adoção das providências administrativas para a contratação de médicos neurologistas, reumatologistas, neuropediatras e endocrinologistas para atendimento no CCPAR Sadi Mendes; b) realização de avaliação da fila para consulta com ortopedista, com informação acerca da eventual existência de demanda reprimida e necessidade de contratação de novos profissionais; c) disponibilização de 02 (dois) nutricionistas e 02 (dois) psicólogos no CCPAR Sadi Mendes, com início da oferta dos respectivos atendimentos; d) apresentação de projeto preliminar de reforma do prédio destinado ao atendimento de ginecologia e do espaço de saúde da mulher. Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802483-62.2018.8.20.5124
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:49
Mero expediente
25/05/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 10:52
Trânsito em julgado
04/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:01
Publicação
22/10/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:35
Publicação
22/10/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 07:29
Publicação
22/10/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802483-62.2018.8.20.5124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA O acordo firmado em audiência obedece às prescrições legais, no tocante à capacidade dos agentes, à licitude de seu objeto e à forma prevista em lei. Face ao exposto, com fundamento no artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o presente acordo. As partes ficam intimadas desde logo intimadas. Publique-se. Cumpra-se PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802483-62.2018.8.20.5124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA O acordo firmado em audiência obedece às prescrições legais, no tocante à capacidade dos agentes, à licitude de seu objeto e à forma prevista em lei. Face ao exposto, com fundamento no artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o presente acordo. As partes ficam intimadas desde logo intimadas. Publique-se. Cumpra-se PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802483-62.2018.8.20.5124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA O acordo firmado em audiência obedece às prescrições legais, no tocante à capacidade dos agentes, à licitude de seu objeto e à forma prevista em lei. Face ao exposto, com fundamento no artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o presente acordo. As partes ficam intimadas desde logo intimadas. Publique-se. Cumpra-se PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/10/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 10:35
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/10/2025, 20:39
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:45
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:24
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:53
Audiência (instrução; redesignada)
29/09/2025, 08:51
Mero expediente
29/09/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:53
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:32
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 21:34
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:08
Audiência (conciliação; designada)
09/09/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:17
Mero expediente
08/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 0802483-62.2018.8.20.5124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 142559328, devendo informar sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:14
Mero expediente
24/05/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:54
Mero expediente
10/12/2024, 10:35
Publicação
06/12/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:56
Publicação
27/11/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:12
Publicação
24/11/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:46
Mero expediente
18/07/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 21:55
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802483-62.2018.8.20.5124.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA PARNAMIRIM
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Intime-se o Município de Parnamirim, através do PJe, bem assim, de forma pessoal, o Sr. Prefeito e o Secretário Municipal de Saúde para darem cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo cumprida a obrigação no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Publique-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:58
Reativação
23/01/2024, 18:57
Mero expediente
23/01/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:55
Definitivo
07/11/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802483-62.2018.8.20.5124.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA PARNAMIRIM
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Intime-se as partes sobre a chegada dos autos a esta vara, Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) J/s
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802483-62.2018.8.20.5124.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA PARNAMIRIM
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Intime-se as partes sobre a chegada dos autos a esta vara, Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) J/s
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:29
Mero expediente
05/10/2023, 06:57
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 19:43
Recebimento
06/07/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802483-62.2018.8.20.5124
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 17990287) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 16990385) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES À MELHORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CENTRO CLÍNICO DE ESPECIALIDADES DOUTOR SADI MENDES (CCPAR). ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS EFETIVAMENTE EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES VOLTADAS AO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS ORÇAMENTÁRIAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA DE OFÍCIO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.º e 2.º, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 18275009). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou o entendimento de que, ante a inércia ou morosidade da Administração Pública, é lícito ao Poder Judiciário, como medida assecuratória de direitos fundamentais, determinar a implementação de políticas públicas, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO DE NOVAS ESCOLAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. 1. O acórdão embargado se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1230668 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES A DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE, EXCEPCIONALMENTE, DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUANDO EVIDENCIADA PROTEÇÃO DEFICIENTE A DIREITOS FUNDAMENTAIS VEICULADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado de Santa Catarina e da Secretaria de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa, pedindo a condenação em obrigações de fazer e não fazer, consistentes na promoção de medidas e execução de obras emergenciais, uma vez que foram apuradas diversas irregularidades no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP de Itajaí, violando, assim, os direitos à dignidade, higiene, salubridade, entre outros, de jovens e adolescentes. 4. O Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que o “princípio da separação dos poderes, bem como do dever de obediência à legislação orçamentária e licitatória […] não tem o condão de obstar que o Poder Judiciário determine que o Estado de Santa Catarina adote as providências necessárias para assegurar a incolumidade física e mental de socioeducandos do CASEP de Itajaí”. 5. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais veiculados na Constituição Federal. 6. O Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 592.581-RG (Tema 220, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2016), fixou tese no sentido de que: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.” 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1403193 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 17-02-2023 PUBLIC 22-02-2023) Convém destacar que, nos termos do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, ao negar provimento a apelação cível interposta pela parte recorrente, mantendo incólume os termos da sentença que condenou o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a adotar as providências administrativas necessárias para garantir o pleno funcionamento de estabelecimento de saúde municipal, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pela Suprema Corte acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 286/STF: "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 286/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16/4 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802483-62.2018.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário no prazo legal. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretária Judiciária
02/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Parnamirim Representante: Procuradoria-Geral do Município de Parnamirim
Apelado: Ministério Público Estadual Representante: 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Ricardo Tinoco (Juiz Convocado) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES À MELHORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CENTRO CLÍNICO DE ESPECIALIDADES DOUTOR SADI MENDES (CCPAR). ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS EFETIVAMENTE EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES VOLTADAS AO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS ORÇAMENTÁRIAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA DE OFÍCIO. - É firme a jurisprudência do STF “(...) no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde (...)” (RE 820910 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014 – grifos acrescidos); - “(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. (...)” (ARE 1371213 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022 – grifos acrescidos). A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802483-62.2018.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0802483-62.2018.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face da sentença de ID. 11692893, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública para, “confirmando a tutela antecipada concedida e em complemento a esta”, determinar ao Apelante que cumpra, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as seguintes obrigações de fazer: “(...) 1. adotar todas as providências necessárias para garantir o pleno funcionamento do CCPAR SADI MENDES, com a utilização de toda a sua estrutura física, para que possa efetivamente desempenhar a sua função como estabelecimento de saúde do tipo policlínica no município, bem como para possibilitar a efetiva fiscalização da carga horária e dos contratos celebrados com o ente municipal e ainda: 1.1. adotar as providências administrativas para que as consultas especializadas realizadas na Maternidade Divino Amor, em atendimento ambulatorial, como, por exemplo, as consultas com cirurgiões geral e vascular, ginecologista e mastologista, sejam transferidas e realizadas no CCPAR Sadi Mendes; 1.2. adotar as providências administrativas para que as consultas especializadas realizadas na Unidade Docente Aluízio Alves (Universidade Potiguar – UNP), com profissionais médicos, nutricionistas e psicólogos contratados pelo Município ou servidores municipais, como, por exemplo, consultas com alergologista, nefrologista e neurologista, sejam transferidas e realizadas no CCPAR Sadi Mendes; 2. adotar as providências administrativas para a disponibilização de médicos no CCPAR SADI MENDES, seja por meio de remoção, adequação da carga horária ou através da contratação de profissionais, em número compatível com o necessário para executar o quantitativo de procedimentos previstos na PPI e garantir a continuidade do serviço, sem interrupção, a fim de que o Centro passe a funcionar oferecendo consultas médicas nas seguintes especialidades: otorrinolaringologia, neurologia, proctologia, cardiologia, ortopedia, dermatologia, urologia, endocrinologia, pediatria, nefrologia, angiologia, geriatria, oftalmologia, cirurgia geral, reumatologia, gastroenterologia, mastologia, ginecologia, alergologia, infectologia; 3. adotar as providências administrativas necessárias, como a nomeação de fiscal com vistas à efetiva fiscalização da carga horária e do número de consultas realizadas, a fim de que os profissionais cumpram os respectivos contratos ou a carga horária prevista; 4. realizar a contratação de mais um médico especialista em Ortopedia para consultas nesta especialidade, de modo a realizar a quantidade de consultas mensais previstas na PPI; 5. adotar as providências administrativas para a disponibilização de nutricionistas e de mais psicólogos no CCPAR SADI MENDES, a fim de que o centro passe a oferecer consultas em nutrição e em psicologia de acordo com o número previsto na PPI; 6. adotar as providências administrativas para que todas as consultas especializadas no Município, inclusive com médico psiquiatra e pneumologista, sejam agendadas através da Central de Regulação do Município, abstendo-se de marcá-las diretamente no CCPAR ou em outro serviço; 7. realizar obras de manutenção e conservação no prédio do CCPAR SADI Mendes, bem como a instalação de grades nas janelas; 8. realizar obras para construção de um banheiro em um dos consultórios médicos, bem como organizar os espaços existentes no local de forma que cumpram os fins destinados a um estabelecimento de policlínica; 9. adquirir os cabos para o funcionamento do segundo aparelho de eletrocardiograma; 10. providenciar o conserto dos equipamentos destinados aos exames de audiometria, avaliação vocal e Potencial Evocado Auditivo (Bera), que se encontram disponíveis no CCPAR Sadi Mendes. (...)” O Município de Parnamirim, em suas razões recursais (ID. 11692904), defende – inicialmente – a perda superveniente do objeto da demanda, o que faz ao trazer documentação que indicaria “a normalidade das consultas e procedimentos referentes as diversas especialidades médicas no Centro Clínico de Especialidades Dr. Sadi Mendes – CCPAR”, afirmando que não existe qualquer demanda reprimida no referido centro, e que este passou por reformas diversas, tendo a última ocorrido no ano de 2020. Acresce que existem 3 (três) consultórios com banheiro em perfeito funcionamento, não havendo justificativa para o prosseguimento desta demanda. Aduz o Recorrente, no mérito, que a sentença viola o princípio da separação dos poderes, representando “uma restrição ao exercício de competência constitucional reservada ao Poder Executivo Municipal”, entendendo que o Juízo a quo tomou por base valores jurídicos abstratos, não demonstrando as consequências práticas da decisão, e não revelando a motivação e o binômio necessidade/adequação das medidas impostas. Afirma, nesse contexto, que “a decisão judicial deve se balizar e observar os limites de resguardo aos direitos fundamentais, não sendo de sua competência fixar métodos e soluções mais adequadas para a consecução das atividades administrativas, a exemplo do que impôs a decisão recorrida”. Quanto ao impacto financeiro da sentença, defende a edilidade que deve ser observado o caso de acordo com os princípios da Análise Econômica do Direito (AED), uma vez que o Juízo de primeiro grau deixou de considerar as disposições referentes ao Orçamento Público, bem como as reais condições financeiras da municipalidade, defendendo, por fim, a inadequação da multa imposta ao final da sentença. Por tais razões, requer o provimento da sentença com o julgamento de improcedência da ação. Em contrarrazões ao apelo, a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim (no ID. 11692911) defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, registrando que o próprio Apelante, na audiência de conciliação, teria reconhecido a procedência do pleito ministerial (em relação aos itens 1, 1.1 e 1.2 do pedido exordial), e acrescendo, em seguida, que “as medidas pleiteadas e que foram objeto de decisão judicial favorável não foram sequer cumpridas integralmente e as providências que o município adotou até então – e que, segundo ele, levariam à perda superveniente do objeto – só ocorreram após o ajuizamento da presente ação e a tomada de medidas para conferir efetividade às decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento”. Destaca, finalmente, que não existe ofensa à separação dos poderes ou às normas orçamentárias, uma vez possível a intervenção judicial em políticas públicas que são consideradas prioritárias. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou, no ID. 11973181, pela rejeição da alegação de perda superveniente do objeto, e – no mérito – pelo desprovimento do apelo. O recurso foi redistribuído à jurisdição deste Gabinete, por prevenção, em virtude do processamento e julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0803369-10.2018.8.20.0000. É o relatório. V O T O A apelação preenche os seus requisitos extrínsecos de admissão, razão pela qual merece conhecimento. Sobre a alegação de perda superveniente do objeto da ação civil pública, entendo que não está esse fato jurídico sobejamente demonstrado, uma vez que a própria narrativa recursal informa que as últimas obras realizadas, pelo Poder Público Municipal, no Centro Clínico de Especialidades Dr. Sadi Mendes (CCPAR) ocorreram no ano de 2020, voltando-se a insurgência do apelo contra sentença proferida em abril de 2021, sendo que o Recorrente trouxe essa tese, no entanto, apenas nesta seara recursal. Ademais, é preciso considerar que o documento de ID. 11692905 (juntado à apelação), supostamente indicativo da alegada perda de objeto, constitui documento de produção unilateral, não submetido ao crivo do contraditório durante a instrução processual, sendo oportuno consignar, ainda, que o ente ministerial, em suas contrarrazões, trouxe ao feito ata de audiência realizada já em junho de 2021, no Gabinete da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, aparentemente assinada pelo representante do parquet e pela diretoria do CCPAR, dando conta da existência de pendências em torno de muitas das demandas incluídas nas imposições da sentença, deficiências que foram reforçadas em audiência subsequente, realizada em 16/09/2021 (ID. 11692912). Registre-se, ainda sobre esse tópico, que as intervenções efetivamente já realizadas decorreram da própria decisão judicial antecipatória, proferida desde o ano de 2018, o que indica que não houve o atendimento voluntário das demandas, carecendo a ordem judicial (ainda precária) de convalidação definitiva, de modo a garantir a sua efetividade e a segurança jurídica esperada pelo interesse público tutelado. Finalmente, é certo que no decorrer de eventual fase de cumprimento de sentença terá a edilidade oportunidade hábil para comprovar todas as obras e adequações possivelmente realizadas. Rejeito, portanto, a tese de perda superveniente do objeto. Quanto ao embate de fundo, nota-se que a ação foi ajuizada pelo parquet a partir do conteúdo do Inquérito Civil nº 09/2016, que tratou de investigação a respeito da diminuição gradativa no volume de atendimentos prestados pelo CCPAR Sadi Mendes, que seria a única unidade de saúde (no âmbito do Município de Parnamirim) responsável por atendimento médico especializado, concluindo o Ministério Público que essa redução nos atendimentos não tinha relação com falta ou redução de demanda (até pelo aumento populacional no mesmo período), mas com carências estruturais que acabaram evidenciadas no próprio inquérito. Trata a demanda, dessa forma, do exame de circunstância fática (com remarcado e evidente interesse social) potencialmente ensejadora de intervenção judicial no ambiente próprio de políticas públicas, sendo imperioso pontuar que, diversamente do sustentado nas razões recursais, o próprio Excelso Pretório (intérprete maior da Constituição da República) já sedimentou essa possibilidade, ainda que necessariamente atrelada a situações excepcionais. Em outras palavras, não viola o princípio da separação dos poderes a determinação judicial de medidas atinentes à garantia de direitos tidos, pela própria Carta Magna, como essenciais e indisponíveis. Cito, nesse sentido, julgados recentes da Corte Constitucional: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. OBRAS DE ADEQUAÇÃO. AUTO DE VISTORIA. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. (...)” (ARE 1371213 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESTAURAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1370996 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022) “(...) 2. Direito Administrativo. 3. Ação civil pública. Construção de delegacia especializada em atendimento de adolescentes. Omissão administrativa. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. 4. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1324145 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) Essa intervenção, quando realizada em caráter excepcional, não conduz, portanto, à ideia de “restrição ao exercício de competência constitucional reservada ao Poder Executivo Municipal”, nos termos em que entendeu o Recorrente, exsurgindo no mundo jurídico, na verdade, como uma forma de adequar a atuação do Poder Público às balizas do próprio ordenamento jurídico, não sendo a autonomia administrativa reveladora de um poder irrestrito ou unicamente vinculado à conveniência e faculdade do gestor público. Inexiste dúvida, por outro lado, a respeito da essencialidade do direito constitucional defendido na ação civil pública, desde a sua exordial. Nos dizeres do mesmo Supremo Tribunal Federal, é firme “a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde (...)”, destacando – no mesmo julgado – que “(...) em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais (...)” (RE 820910 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014 – grifos acrescidos). Sendo assim, resta apenas observar se a hipótese concretamente examinada nestes autos atrai essa necessidade de excepcional (e legítima) intervenção judicial. Compulsando a documentação existente, percebe-se que a valoração realizada pelo Juízo de primeiro grau não merece qualquer retoque, tendo em vista que a apuração ministerial trouxe embasamento documental suficiente para evidenciar as deficiências enumeradas na sentença, deficiências estas que comprometem a garantia do direito basilar de atendimentos médicos especializados aos munícipes de Parnamirim. No contexto de tais documentações é relevante valorar o conteúdo das audiências realizadas, no âmbito da própria Promotoria de Justiça local, uma vez que a direção do Centro Clínico de Especialidades participou de todas elas, sempre trazendo informações atualizadas a respeito da situação estrutural daquela unidade, registrando – por exemplo – que “realmente ocorreu uma diminuição da quantidade de consultas, uma vez que atualmente existe uma quantidade reduzida de médicos, bem como muitos diminuíram os dias de atendimento” (ID. 22523162 - Pág. 1), comprovando o documento de ID. 22524423, por outro lado, que o Município apelante vinha realizando consultas e procedimentos ambulatoriais especializados em quantitativo inferior àquele previsto na Programação Pactuada Integrada da Assistência planejada anualmente. Além disso, a inspeção realizada no CCPAR Sadi Mendes (ainda em novembro de 2017 – ID. 22524397) evidenciou: i) a carência de equipamento necessário para viabilizar o funcionamento da sala de oftalmologia (mediante o aproveitamento, inclusive, de outros equipamentos já existentes no local, e “encostados” sem uso); ii) deficiência estrutural no banheiro do consultório médico; iii) a impossibilidade de utilização plena dos equipamentos de eletrocardiograma, pela simples inexistência de cabos adequados (cuja ausência já havia sido comunicado ao Poder Público mais de seis meses antes); iv) equipamento de audiologia danificado, além de diversas e pontuais necessidades de reformas no prédio do Centro Clínico. Os autos ainda demonstram, de forma clara, que houve um acompanhamento em torno de tais carências, durante o próprio decorrer da ação, restando demonstrado que muitas delas não foram supridas, consoante informam as audiências ministeriais mais recentes (cujas atas foram juntadas às contrarrazões do recurso), ficando suficientemente demonstrado, ainda, que a municipalidade não vinha mantendo um sistema otimizado e eficiente de regulação da demanda, nem tampouco a fiscalização esperada em torno do cumprimento da carga horária dos profissionais. Dessa forma, compreendo que a intervenção imposta através da sentença está plenamente justificada pelos elementos colhidos durante a instrução processual, sendo oportuno acrescer que o próprio ente público recorrente não diverge das necessidades apontadas na conclusão do inquérito, em que pese sustente (no apelo, e sem cabal comprovação) que já teriam sido saneadas. Por fim, o Juízo a quo observou – a contento, em meu sentir – o binômio necessidade/adequação das medidas impostas, exatamente através do exame documental acima identificado, não havendo espaço para alegar que houve invasão indevida no ambiente de decisões administrativas, uma vez que as medidas delineadas na sentença estão voltadas a questões basilares da estrutura física da unidade de saúde. Acolher esse tipo de alegação do ente público seria o mesmo que permitir que o gestor escolha, sob sua livre discricionariedade, que o prédio público que abriga a única unidade municipal de saúde (responsável por atendimentos médicos especializados) continue com banheiros sem funcionamento, com mofo e infiltrações nos tetos e paredes, sem segurança e com equipamentos básicos quebrados. A decisão judicial não pontuou como a edilidade deve resolver o problema (quem contratar, por exemplo), mas apenas consignou a necessidade de solução, estabelecendo prazo para medidas concretas, e tudo com fundamento na preservação de garantia constitucional. No tocante à tese de ausência de exame do impacto financeiro da sentença, entendo que é incongruente a alegação recursal de que não teria o Juízo de primeiro grau considerado as disposições referentes ao Orçamento Público, quando o próprio Apelante defende, já no início de suas razões recursais, que teria realizado todas as adequações necessárias, tornando a ação, inclusive, sem objeto. Ou seja, o mesmo Município que afirma que não poderia atender ao comando judicial por ausência de previsão orçamentária, alega no próprio recurso que teria realizado todas as adequações necessárias, e desde o ano de 2020. De toda forma, a alegação recursal, nesse sentido, é desprovida de comprovação real a respeito da limitação orçamentária sustentada. Por fim, parece-me igualmente incongruente a defesa da inadequação da multa imposta na sentença. Em primeiro lugar, porque é cediço que a imposição de multa (para o eventual caso de descumprimento) é condizente com a jurisprudência dominante e com a própria norma processual, tendo sido a mesma imposta – no caso concreto – em patamar razoável (com limitação máxima em cem mil reais), tendo em vista os valores envolvidos no objeto da ação. Ademais, a própria edilidade considera que a obrigação é plenamente passível de cumprimento, tanto que – repita-se – sustenta no recurso que todas as providências já teriam sido adotadas, havendo espaço próprio, no cumprimento de sentença, para a respectiva comprovação. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. RICARDO TINOCO Relator (Juiz Convocado) Natal/RN, 25 de Outubro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802483-62.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.