Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803169-29.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º). São Gonçalo do Amarante, 2 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803169-29.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º). São Gonçalo do Amarante, 2 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:51
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:30
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803169-29.2024.8.20.5129.
AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 125706232. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado. Diz que o desconto em seu benefício previdenciário iniciou em setembro de 2015. Requer a exibição do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Despacho no id. 125718465 determinando juntar procuração para o foro regular, justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de endereço em seu nome A autora junta procuração no id. 127682085 e extratos bancários no id.127682088. Decisão no id 128953035 deferindo gratuidade A autora junta substabelecimento em nome da advogada que assina a petição inicial no id. 129751690. Junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 129751691. Recebimento da petição inicial no id 131096347 Contestação no id 133315020. Alega que se trata de contrato regular firmado pela parte autora, mas não junta cópia Decisão no id. 133410364 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada não juntou cópia do suposto contrato, não comprovou que o suposto cartão teria sido efetivamente entregue, assim como não comprovou que os alegados saques e compras tenham sido realizados pelo autor. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora valores correlatos ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente (…) O demandado no id. 135166615 requer dilação para apresentar o contrato objeto da lide. Manifestação contestação no id. 136247069 com razões reiterativas. Decisão no id. 149909204 determinando: 01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a existência do contrato entre as partes e de descontos no benefício previdenciário, o valor respectivo e a ocorrência de danos materiais e morais. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença A parte autora no id. 155063038 requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 155217510 requer a juntada do contrato impugnado. É o relatório. Decido. 01. Defiro a juntada do contrato objeto da lide, concedendo ao demandado o prazo de 15 dias 02. Após o prazo do item 01, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 07:16
Outras Decisões
15/11/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 12:31
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:16
Publicação
28/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:40
Publicação
28/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:31
Publicação
28/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803169-29.2024.8.20.5129.
AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 125706232. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado. Diz que o desconto em seu benefício previdenciário iniciou em setembro de 2015. Requer a exibição do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Despacho no id. 125718465 determinando juntar procuração para o foro regular, justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de endereço em seu nome A autora junta procuração no id. 127682085 e extratos bancários no id.127682088. Decisão no id 128953035 deferindo gratuidade A autora junta substabelecimento em nome da advogada que assina a petição inicial no id. 129751690. Junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 129751691. Recebimento da petição inicial no id 131096347 Contestação no id 133315020. Alega que se trata de contrato regular firmado pela parte autora, mas não junta cópia Decisão no id. 133410364 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada não juntou cópia do suposto contrato, não comprovou que o suposto cartão teria sido efetivamente entregue, assim como não comprovou que os alegados saques e compras tenham sido realizados pelo autor. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora valores correlatos ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente (…) O demandado no id. 135166615 requer dilação para apresentar o contrato objeto da lide. Manifestação contestação no id. 136247069 com razões reiterativas. É o relatório. Decido. 01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a existência do contrato entre as partes e de descontos no benefício previdenciário, o valor respectivo e a ocorrência de danos materiais e morais. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803169-29.2024.8.20.5129.
AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 125706232. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado. Diz que o desconto em seu benefício previdenciário iniciou em setembro de 2015. Requer a exibição do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Despacho no id. 125718465 determinando juntar procuração para o foro regular, justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de endereço em seu nome A autora junta procuração no id. 127682085 e extratos bancários no id.127682088. Decisão no id 128953035 deferindo gratuidade A autora junta substabelecimento em nome da advogada que assina a petição inicial no id. 129751690. Junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 129751691. Recebimento da petição inicial no id 131096347 Contestação no id 133315020. Alega que se trata de contrato regular firmado pela parte autora, mas não junta cópia Decisão no id. 133410364 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada não juntou cópia do suposto contrato, não comprovou que o suposto cartão teria sido efetivamente entregue, assim como não comprovou que os alegados saques e compras tenham sido realizados pelo autor. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora valores correlatos ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente (…) O demandado no id. 135166615 requer dilação para apresentar o contrato objeto da lide. Manifestação contestação no id. 136247069 com razões reiterativas. É o relatório. Decido. 01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a existência do contrato entre as partes e de descontos no benefício previdenciário, o valor respectivo e a ocorrência de danos materiais e morais. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803169-29.2024.8.20.5129.
AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 125706232. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado. Diz que o desconto em seu benefício previdenciário iniciou em setembro de 2015. Requer a exibição do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Despacho no id. 125718465 determinando juntar procuração para o foro regular, justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de endereço em seu nome A autora junta procuração no id. 127682085 e extratos bancários no id.127682088. Decisão no id 128953035 deferindo gratuidade A autora junta substabelecimento em nome da advogada que assina a petição inicial no id. 129751690. Junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 129751691. Recebimento da petição inicial no id 131096347 Contestação no id 133315020. Alega que se trata de contrato regular firmado pela parte autora, mas não junta cópia Decisão no id. 133410364 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada não juntou cópia do suposto contrato, não comprovou que o suposto cartão teria sido efetivamente entregue, assim como não comprovou que os alegados saques e compras tenham sido realizados pelo autor. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora valores correlatos ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente (…) O demandado no id. 135166615 requer dilação para apresentar o contrato objeto da lide. Manifestação contestação no id. 136247069 com razões reiterativas. É o relatório. Decido. 01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a existência do contrato entre as partes e de descontos no benefício previdenciário, o valor respectivo e a ocorrência de danos materiais e morais. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803169-29.2024.8.20.5129.
AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 125706232. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado. Diz que o desconto em seu benefício previdenciário iniciou em setembro de 2015. Requer a exibição do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Despacho no id. 125718465 determinando juntar procuração para o foro regular, justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de endereço em seu nome A autora junta procuração no id. 127682085 e extratos bancários no id.127682088. Decisão no id 128953035 deferindo gratuidade A autora junta substabelecimento em nome da advogada que assina a petição inicial no id. 129751690. Junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 129751691. Recebimento da petição inicial no id 131096347 Contestação no id 133315020. Alega que se trata de contrato regular firmado pela parte autora, mas não junta cópia Decisão no id. 133410364 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada não juntou cópia do suposto contrato, não comprovou que o suposto cartão teria sido efetivamente entregue, assim como não comprovou que os alegados saques e compras tenham sido realizados pelo autor. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora valores correlatos ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente (…) O demandado no id. 135166615 requer dilação para apresentar o contrato objeto da lide. Manifestação contestação no id. 136247069 com razões reiterativas. É o relatório. Decido. 01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a existência do contrato entre as partes e de descontos no benefício previdenciário, o valor respectivo e a ocorrência de danos materiais e morais. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:26
Decisão de Saneamento e Organização
25/05/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:55
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:11
Documento (Certidão)
06/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:01
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:07
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:37
Antecipação de tutela
11/10/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 10:03
Documento (Certidão)
11/10/2024, 10:02
Petição (Contestação)
10/10/2024, 17:03
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:36
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))