Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804704-90.2024.8.20.5129.
AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 131488662. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extratos no id. 131490579. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 131488662 - pág. 13. Despacho no id. 131565601 determinando a intimação do autor para juntar procuração em nome do Advogado que assinou a petição inicial. Substabelecimento de procuração para o foro apresentado pela parte autora no id. 132949043 e id. 132949044 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132980604. Contestação no id. 135235206. Impugna a gratuidade. Suscita prescrição, Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia Manifestação contestação no id. 138592176 com razões reiterativas. Decisão no id. 150143163 determinando: 01. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO 02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 131490579 e a ação foi ajuizada em 2024. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta 05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. 07. Indefiro a impugnação a gratuidade, vez que o contracheque de id 131488678 informa que o autor tem renda inferior a três salários mínimos A parte demandada no id. 153367311 requer a realização de perícia contábil. A parte autora no id. 155044423 informa que não há outras provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora 06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)