Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807352-15.2024.8.20.5300 Polo ativo JOSE ALVES AVELINO Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por José Alves Avelino contra acórdão que deu provimento à apelação por ele interposta, reformou integralmente a sentença e julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento Ruxolitinibe 10 mg, ou fármaco equivalente, enquanto subsistir a indicação médica. O acórdão inverteu os ônus sucumbenciais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O embargante sustenta omissão e contradição interna quanto ao valor da verba honorária, requerendo sua majoração para R$ 8.196,00, correspondente a 10% do conteúdo econômico indicado na inicial, ou, subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por equidade em demanda de saúde pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à simples alteração do juízo de proporcionalidade adotado no acórdão. 4. Nas demandas de saúde pública, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, conforme o Tema 1.313/STJ, sem vinculação automática ao custo estimado do tratamento. 5. O orçamento indicado na inicial constitui elemento contextual da importância da causa, mas não representa base obrigatória para aplicação de percentual honorário. 6. O valor de R$ 2.000,00 não se mostra irrisório diante da natureza da demanda, da ausência de instrução probatória complexa e dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 7. A coincidência entre o valor arbitrado no acórdão e o montante indicado na sentença não configura contradição interna, pois houve novo arbitramento após a inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração desprovidos, sem efeitos modificativos, apenas com integração da fundamentação. Tese de julgamento: 1. Nas ações de saúde pública ajuizadas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313/STJ. 2. O custo estimado do tratamento médico não constitui, por si só, base de cálculo obrigatória para aplicação de percentual honorário. 3. A discordância da parte quanto ao valor dos honorários fixados por equidade não configura omissão ou contradição quando o acórdão observa os critérios legais e os parâmetros de razoabilidade aplicáveis. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º e 8º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.313; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 30.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.428.247/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.02.2025, DJe 18.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802268-96.2025.8.20.5300, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.06.2026, publ. 19.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Alves Avelino em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, reformando integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. No acórdão embargado, foi julgado procedente o pedido inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à parte autora o medicamento Ruxolitinibe 10 mg, por via oral, duas vezes ao dia, inicialmente na quantidade de 180 comprimidos, ou fármaco equivalente com o mesmo princípio ativo, dosagem e eficácia terapêutica, enquanto subsistir a indicação médica, mediante apresentação periódica de relatório médico atualizado. Em razão da reforma da sentença, houve inversão dos ônus sucumbenciais, tendo o Estado do Rio Grande do Norte sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões aclaratórias, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição interna no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que, embora se admita a fixação por apreciação equitativa em demandas de saúde pública, o acórdão não teria valorado concretamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, a atuação em primeiro e segundo graus de jurisdição, a reforma integral da sentença e o conteúdo econômico indicado na inicial, no importe de R$ 81.960,00 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta reais). Afirma, ainda, que haveria contradição interna na utilização do mesmo parâmetro honorário adotado na sentença de improcedência, apesar do êxito recursal integral obtido pela parte autora. Defende que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria irrisório ou aviltante e requer a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, a fim de majorar os honorários para R$ 8.196,00 (oito mil, cento e noventa e seis reais), correspondente a 10% (dez por cento) do conteúdo econômico indicado na inicial, ou, subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º e 8º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à simples renovação de inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no capítulo do acórdão relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a verba fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não teria observado concretamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que o acórdão teria utilizado indevidamente o mesmo parâmetro honorário adotado na sentença de improcedência, apesar da reforma integral do julgado e do êxito recursal obtido pela parte autora. A irresignação, contudo, não comporta acolhimento com efeitos modificativos. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi expressamente apreciada. Ao reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, esta Câmara promoveu a inversão dos ônus sucumbenciais e condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O acórdão consignou que a fixação por apreciação equitativa levou em consideração o caráter não patrimonial imediato da demanda, a natureza da obrigação imposta, o trabalho desenvolvido e o parâmetro adotado na sentença recorrida. Assim, não houve ausência de pronunciamento sobre a verba honorária, tampouco omissão quanto ao fundamento jurídico utilizado. Não obstante, a fim de evitar qualquer dúvida interpretativa, cumpre explicitar que a demanda originária versa sobre obrigação de fazer em matéria de saúde, ajuizada em face do Poder Público, com o objetivo de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Em causas dessa natureza, embora possa haver referência econômica ao custo do tratamento, o proveito econômico não se confunde automaticamente com o valor de orçamento apresentado na inicial, pois a pretensão deduzida possui natureza predominantemente existencial, voltada à concretização do direito fundamental à saúde, e não à obtenção direta de vantagem patrimonial pela parte autora. Dessa forma, o valor de R$ 81.960,00 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta reais) indicado na inicial como orçamento do tratamento pode ser considerado como elemento contextual da importância da causa, mas não constitui base de cálculo obrigatória para incidência automática de percentual honorário. A obrigação imposta ao ente público é de fazer, consistente no fornecimento de medicamento enquanto subsistir a indicação médica, sujeita a acompanhamento e reavaliação periódica, o que afasta a equiparação pura e simples a uma condenação pecuniária de proveito econômico imediato. Nesse contexto, revela-se adequada a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação equitativa dos honorários nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. Em demandas de saúde pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.313, consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação vinculante do art. 85, § 8º-A, do CPC. Isso significa que o art. 85, § 8º-A, do CPC não impõe, em demandas dessa natureza, a adoção obrigatória dos valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou do limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do mesmo dispositivo. A norma pode ser invocada como argumento de razoabilidade, mas não como piso aritmético vinculante, sob pena de contrariar a orientação firmada em sede repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não se desconhece que a fixação por equidade não autoriza arbitramento simbólico ou aviltante. A equidade deve ser exercida de forma fundamentada, com observância dos vetores do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso dos autos, contudo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela irrisório ou incompatível com tais critérios. A causa, embora relevante sob a perspectiva existencial e sanitária, não envolveu dilação probatória complexa, perícia judicial ou instrução prolongada. A controvérsia foi resolvida a partir da análise de documentos médicos, nota técnica, negativa administrativa e aplicação dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o trabalho desenvolvido foi considerado no arbitramento da verba honorária. Em caso semelhante já se pronunciou esta Corte de Justiça, conforme julgado a seguir elencado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME E TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual para assegurar tratamento médico, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A apelante sustenta que a verba honorária deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando o valor atualizado da causa de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), e requer, subsidiariamente, a majoração do montante arbitrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1313 do STJ possui aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma; e (iii) determinar se o valor arbitrado na sentença mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, fixa entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. 4. A natureza das demandas de saúde, marcadas pela tutela de direito fundamental e pela dificuldade de mensuração econômica do proveito obtido, justifica a adoção do critério equitativo em detrimento da aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 5. A eficácia vinculante dos precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos se opera imediatamente após a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese jurídica pelas instâncias ordinárias. 6. A aplicação imediata dos precedentes obrigatórios assegura os princípios da celeridade, da segurança jurídica e da isonomia, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, evitando a perpetuação de controvérsias já solucionadas pelo tribunal superior competente. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há necessidade de sobrestamento do feito ou de aguardar o trânsito em julgado do paradigma repetitivo para aplicação da tese vinculante. 8. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na sentença revela-se irrisório diante do grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono da autora, da relevância da causa e da urgência da atuação processual. 9. O advogado da autora atuou com extrema diligência ao formular pedido de tutela provisória em regime de plantão judiciário para assegurar a imediata realização de procedimento cirúrgico de urgência (CPRE) em paciente idosa de 85 anos acometida por Síndrome de Mirizzi, circunstância que evidencia a relevância e efetividade da atuação profissional. 10. A majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunera adequadamente o labor desenvolvido e mantém consonância com a orientação jurisprudencial da Câmara julgadora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública para efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313 do STJ. 2. A aplicação da tese firmada em recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, a relevância da causa e o trabalho efetivamente desempenhado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, 8º e 8º-A, 926 e 927; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP, Tema Repetitivo 1076; STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Tema Repetitivo 1313; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 30.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.428.247/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.02.2025, DJe 18.02.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802268-96.2025.8.20.5300, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2026, PUBLICADO em 19/06/2026). (Destaque acrescido). A atuação em grau recursal e o êxito obtido pela parte autora também foram considerados no acórdão, pois a sucumbência foi integralmente invertida em favor do recorrente. O fato de o valor arbitrado coincidir com aquele anteriormente fixado na sentença não caracteriza contradição interna. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o acórdão não manteve a sucumbência originária nem simplesmente reproduziu a condenação imposta à parte autora vencida. Houve novo arbitramento, agora em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, a partir da reforma integral da sentença. A referência ao valor fixado na origem foi utilizada apenas como um dos elementos de ponderação dentro da apreciação equitativa, e não como manutenção automática do regime sucumbencial anterior. Tampouco há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do êxito recursal da parte autora e a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O provimento integral da apelação impõe, como de fato impôs, a inversão dos ônus sucumbenciais. Contudo, não conduz necessariamente à adoção de percentual sobre o custo estimado do tratamento, nem à majoração da verba para os valores pretendidos pelo embargante, especialmente diante da natureza da demanda e da orientação jurisprudencial aplicável às ações de saúde pública. O pedido de majoração dos honorários para R$ 8.196,00 (oito mil, cento e noventa e seis reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor econômico indicado na inicial, não pode ser acolhido, pois parte da premissa de aplicação percentual vinculada ao orçamento do medicamento, critério incompatível com a fixação equitativa aplicável à espécie. Da mesma forma, o pedido subsidiário de majoração para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reflete inconformismo com o juízo de proporcionalidade realizado pelo colegiado, sem demonstrar vício integrativo apto a justificar a alteração do julgado pela via dos embargos de declaração. Assim, os aclaratórios comportam apenas esclarecimento da fundamentação, sem modificação do resultado. O acórdão embargado observou os critérios legais pertinentes, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC à luz da natureza existencial da demanda, do caráter não patrimonial imediato da obrigação, da atuação profissional desenvolvida e dos parâmetros de razoabilidade adotados em causas semelhantes. Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente enfrentadas as alegações relativas aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º e 8º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios, caso o tribunal superior entenda existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas integrando a fundamentação nos termos acima expostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.