Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: JOAO COSME DE MELO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811969-32.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de JOAO COSME DE MELO. No decorrer processual, a parte exequente informou o falecimento da parte executada e requereu a extinção do feito (Id. 133419967). É o relatório. No caso dos autos, verifica-se que o óbito da parte executada ocorreu antes da citação válida, razão que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. IPTU. Débitos referentes aos exercícios de 2007 a 2012. Ajuizamento da ação em 2012, após o falecimento do executado, cujo falecimento se deu no ano de 1998. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Irresignação da Municipalidade. Pretensão de redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou quem esteja exercendo a posse ou propriedade do imóvel. Impossibilidade. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio só é admitido quando a morte do contribuinte ocorrer após a sua citação regular nos autos do executivo fiscal. Aplicação da Súmula nº 392 do STJ. In casu, o devedor apontado pelo Município faleceu muito antes da constituição dos créditos tributários e do ajuizamento da ação. Precedente da Corte Superior. Sentença que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005634- 39.2012.8.19.0070 2023001101051, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 29/02/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/03/2024). Imperiosa, portanto, a extinção do processo executivo, por ilegitimidade passiva. Na esteira da jurisprudência do STJ, indefiro o pedido de declaração da interrupção da prescrição, considerando que no presente caso concreto não houve citação válida (AgInt no REsp n. 1.956.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/6/2022). Isto posto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Levantem-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Intime-se a Fazenda Pública. Publique-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)