Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 6 de julho de 2026. JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835956-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
07/07/2026, 00:00
Petição (Apelação)
29/06/2026, 17:00
Publicação
11/06/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 05:11
Publicação
11/06/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de improcedência. É o que importa relatar. Decido. NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de improcedência. É o que importa relatar. Decido. NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de improcedência. É o que importa relatar. Decido. NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de improcedência. É o que importa relatar. Decido. NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 10:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2026, 12:22
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 12:15
Decurso de Prazo
08/06/2026, 12:14
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:38
Petição (Contra-razões)
03/06/2026, 21:11
Petição (Impugnação aos embargos)
03/06/2026, 11:47
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:42
Petição (Contra-razões)
28/05/2026, 11:47
Publicação
27/05/2026, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 07:59
Publicação
27/05/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 04:18
Publicação
27/05/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 03:54
Publicação
27/05/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 03:49
Publicação
27/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:35
Publicação
27/05/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 187601884, opostos tempestivamente. Natal, 25 de maio de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835956-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 187601884, opostos tempestivamente. Natal, 25 de maio de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835956-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 187601884, opostos tempestivamente. Natal, 25 de maio de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835956-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 187601884, opostos tempestivamente. Natal, 25 de maio de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835956-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 187601884, opostos tempestivamente. Natal, 25 de maio de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835956-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 187601884, opostos tempestivamente. Natal, 25 de maio de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835956-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:12
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:10
Publicação
25/05/2026, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 07:24
Publicação
25/05/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 01:40
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por VERA LÚCIA PAIVA DE MENDONÇA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S/A, qualificados. Em Id. 152227000, a parte autora solicita a repactuação de dívidas por superendividamento, com supedâneo na Lei de n. 14.181/2021. Requereu, liminar e meritoriamente, que a parte ré se abstenha de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança e ou execução forçada, de quaisquer créditos elencados na presente. Suplicou, meritoriamente, pela homologação do presente plano de repactuação de dívidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.225,29 (quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). Justiça gratuita concedida e negada a antecipação de tutela pretendida (decisão interlocutória de Id. 152468378). Citadas, as demandadas apresentaram contestação (Id. 154569624; Id. 154770912; Id. 154986970; Id. 155084164; Id. 155736854). Suscitaram preliminares de falta de interesse; de inépcia da inicial; e de impugnações ao valor atribuído à causa e de concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Quanto ao mérito, apontaram a legalidade dos acertos assumidos pela parte autora, defendendo a ausência de comprovação da aplicabilidade da teoria do superendividamento; e que a onerosidade excessiva por culpa exclusiva da autora, sustentando, em suma, a improcedência. Defenderam que os mútuos ocorreram de forma totalmente cristalina, visto que, quando de sua contratação, o requerente possuía as condições necessárias para celebração de tais contratos, sendo certo que, na época, nenhuma restrição estava vinculada ao seu nome, defendendo, igualmente, a improcedência. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 159081293, rechaçando as preliminares levantadas. Agravo de instrumento de n. 0809687-62.2025.8.20.0000, protocolado pela parte autora, desprovido (Id. 167233319). Declarada a revelia do Banco Digio S/A (Id. 178458915). Agravo de instrumento de n. 0815399-33.2025.8.20.0000, protocolado pelo Banco Santander, desprovido (Id. 182218448). Realizada audiência de conciliação (ata de Id. 171114126), como determina a lei, sem proposta de acordo. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importava relatar. Segue a fundamentação. Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito da pretensão, entendo que ele improcede. Com efeito, são, a priori, lícitos os descontos em contas bancárias previamente autorizadas pelos mutuários, cf. Tema de n. 1.085 do STJ.: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No que tange à prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece o art. 54-A e §§ do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Entretanto, não vejo possibilidade de enquadrar, minimamente, a situação trazida pela parte autora em uma pretensa repactuação de dívidas, pois a autora requer um suposto plano viável para postergar o pagamento da dívida, sem apresentar dados e viabilidade de uma proposta concreta nesse sentido. De outro norte, de um planejamento desse tipo deveria haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento, havendo a necessidade de demonstrar, na deambulação inicial, um plano minimamente viável de ser implementado. E observando o caso trazido à baila, a parte autora sequer demonstrou eventuais reduções e abusividades nos contratos, não podendo ser útil um plano sem qualquer critério e nem a Lei de n. 14.181/21 obrigou que os credores sejam obrigados sobrestar os contratos em andamento para limitar os descontos válidos. Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 104-A do CDC. 2. O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC). Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3. Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4. O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante. Tema 1.085 do STJ 5. O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Além disso, o próprio artigo 104- A do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ademais, ao tratar do plano judicial compulsório, o art. 104-B, § 4º do CDC preceitua que se assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, ou seja, é necessário que a quitação integral do plano ocorra, impreterivelmente, em até 5 (cinco) anos, o que não foi apresentado. Ora, não há demonstração de abusividades contratuais, de modo que a saúde financeira que se pretende buscar perpassa pelo diálogo conjunto entre devedor e todos os credores, mas se necessita, antes, de um plano que seja viável empiricamente. Como se não bastasse, ao tratar do mínimo existencial, o art. 4° do Decreto 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, exclui da aferição: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; (...) (grifos acrescidos) Logo, as operações de crédito consignado firmadas entre parte autora e os réus são excluídas do cômputo do mínimo existencial. Diante tudo que foi colocado, portanto, observado que o plano prévio, que pretende submeter à apreciação, não atende os requisitos legais mínimos necessários para sua implementação, a improcedência é forçosa, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPARTIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o apelante, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que de fato não restou demonstrado. 2. A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 3. Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4. Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos materiais ou morais a serem reparados. 5. Honorários majorados. Ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) Trago, ainda, precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente a Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento, proposta em face de instituições financeiras. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida com empréstimos consignados e com débito em conta-corrente, requerendo a limitação dos descontos mensais a 35% da remuneração líquida, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para ser enquadrado no regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se há elementos suficientes para impor judicialmente a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento do consumidor no regime da Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de que a situação de superendividamento decorre de boa-fé e está acompanhada da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O autor não comprova, de forma objetiva, a insuficiência de recursos para garantir sua dignidade e subsistência familiar, tampouco que sua renda seja a única da unidade familiar. 5. As instituições financeiras não praticam condutas abusivas nos contratos firmados, inexistindo nos autos prova de afronta aos deveres de informação, cautela ou função social do crédito, pressupostos para aplicação da repactuação judicial compulsória. 6. Os empréstimos foram regularmente pactuados, com autorizações expressas para débito em conta e respeito à margem consignável, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados. 7. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085 confirma a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo quando esta recebe salários, desde que haja autorização do mutuário. 8. A pretensão de indenização por danos morais é afastada diante da inexistência de abuso ou ilicitude na conduta das instituições financeiras. 9. A decisão de primeiro grau deve ser mantida integralmente, por ausência de elementos que justifiquem a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de conduta de boa-fé e prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A repactuação judicial compulsória de dívidas depende da comprovação de conduta abusiva das instituições financeiras, o que não se verifica quando os contratos foram regularmente pactuados com autorização expressa para desconto em conta. 3. O comprometimento elevado da renda, por si só, não configura superendividamento se ausente prova de violação ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A a 54-D, 104-A; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, h; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Acórdão nº 1432105, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 22.06.2022, DJE 04.07.2022. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010502220248205121, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR-DEVEDOR. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. ART. 104-A DO CDC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O procedimento de repactuação de dívida, a pedido do consumidor-devedor, sob o argumento de superendividamento, poderá ser deferido pelo Magistrado que preside o feito, desde que o consumidor- devedor apresente proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08210557120238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por VERA LÚCIA PAIVA DE MENDONÇA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S/A, qualificados. Em Id. 152227000, a parte autora solicita a repactuação de dívidas por superendividamento, com supedâneo na Lei de n. 14.181/2021. Requereu, liminar e meritoriamente, que a parte ré se abstenha de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança e ou execução forçada, de quaisquer créditos elencados na presente. Suplicou, meritoriamente, pela homologação do presente plano de repactuação de dívidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.225,29 (quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). Justiça gratuita concedida e negada a antecipação de tutela pretendida (decisão interlocutória de Id. 152468378). Citadas, as demandadas apresentaram contestação (Id. 154569624; Id. 154770912; Id. 154986970; Id. 155084164; Id. 155736854). Suscitaram preliminares de falta de interesse; de inépcia da inicial; e de impugnações ao valor atribuído à causa e de concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Quanto ao mérito, apontaram a legalidade dos acertos assumidos pela parte autora, defendendo a ausência de comprovação da aplicabilidade da teoria do superendividamento; e que a onerosidade excessiva por culpa exclusiva da autora, sustentando, em suma, a improcedência. Defenderam que os mútuos ocorreram de forma totalmente cristalina, visto que, quando de sua contratação, o requerente possuía as condições necessárias para celebração de tais contratos, sendo certo que, na época, nenhuma restrição estava vinculada ao seu nome, defendendo, igualmente, a improcedência. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 159081293, rechaçando as preliminares levantadas. Agravo de instrumento de n. 0809687-62.2025.8.20.0000, protocolado pela parte autora, desprovido (Id. 167233319). Declarada a revelia do Banco Digio S/A (Id. 178458915). Agravo de instrumento de n. 0815399-33.2025.8.20.0000, protocolado pelo Banco Santander, desprovido (Id. 182218448). Realizada audiência de conciliação (ata de Id. 171114126), como determina a lei, sem proposta de acordo. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importava relatar. Segue a fundamentação. Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito da pretensão, entendo que ele improcede. Com efeito, são, a priori, lícitos os descontos em contas bancárias previamente autorizadas pelos mutuários, cf. Tema de n. 1.085 do STJ.: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No que tange à prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece o art. 54-A e §§ do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Entretanto, não vejo possibilidade de enquadrar, minimamente, a situação trazida pela parte autora em uma pretensa repactuação de dívidas, pois a autora requer um suposto plano viável para postergar o pagamento da dívida, sem apresentar dados e viabilidade de uma proposta concreta nesse sentido. De outro norte, de um planejamento desse tipo deveria haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento, havendo a necessidade de demonstrar, na deambulação inicial, um plano minimamente viável de ser implementado. E observando o caso trazido à baila, a parte autora sequer demonstrou eventuais reduções e abusividades nos contratos, não podendo ser útil um plano sem qualquer critério e nem a Lei de n. 14.181/21 obrigou que os credores sejam obrigados sobrestar os contratos em andamento para limitar os descontos válidos. Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 104-A do CDC. 2. O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC). Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3. Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4. O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante. Tema 1.085 do STJ 5. O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Além disso, o próprio artigo 104- A do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ademais, ao tratar do plano judicial compulsório, o art. 104-B, § 4º do CDC preceitua que se assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, ou seja, é necessário que a quitação integral do plano ocorra, impreterivelmente, em até 5 (cinco) anos, o que não foi apresentado. Ora, não há demonstração de abusividades contratuais, de modo que a saúde financeira que se pretende buscar perpassa pelo diálogo conjunto entre devedor e todos os credores, mas se necessita, antes, de um plano que seja viável empiricamente. Como se não bastasse, ao tratar do mínimo existencial, o art. 4° do Decreto 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, exclui da aferição: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; (...) (grifos acrescidos) Logo, as operações de crédito consignado firmadas entre parte autora e os réus são excluídas do cômputo do mínimo existencial. Diante tudo que foi colocado, portanto, observado que o plano prévio, que pretende submeter à apreciação, não atende os requisitos legais mínimos necessários para sua implementação, a improcedência é forçosa, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPARTIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o apelante, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que de fato não restou demonstrado. 2. A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 3. Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4. Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos materiais ou morais a serem reparados. 5. Honorários majorados. Ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) Trago, ainda, precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente a Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento, proposta em face de instituições financeiras. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida com empréstimos consignados e com débito em conta-corrente, requerendo a limitação dos descontos mensais a 35% da remuneração líquida, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para ser enquadrado no regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se há elementos suficientes para impor judicialmente a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento do consumidor no regime da Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de que a situação de superendividamento decorre de boa-fé e está acompanhada da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O autor não comprova, de forma objetiva, a insuficiência de recursos para garantir sua dignidade e subsistência familiar, tampouco que sua renda seja a única da unidade familiar. 5. As instituições financeiras não praticam condutas abusivas nos contratos firmados, inexistindo nos autos prova de afronta aos deveres de informação, cautela ou função social do crédito, pressupostos para aplicação da repactuação judicial compulsória. 6. Os empréstimos foram regularmente pactuados, com autorizações expressas para débito em conta e respeito à margem consignável, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados. 7. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085 confirma a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo quando esta recebe salários, desde que haja autorização do mutuário. 8. A pretensão de indenização por danos morais é afastada diante da inexistência de abuso ou ilicitude na conduta das instituições financeiras. 9. A decisão de primeiro grau deve ser mantida integralmente, por ausência de elementos que justifiquem a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de conduta de boa-fé e prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A repactuação judicial compulsória de dívidas depende da comprovação de conduta abusiva das instituições financeiras, o que não se verifica quando os contratos foram regularmente pactuados com autorização expressa para desconto em conta. 3. O comprometimento elevado da renda, por si só, não configura superendividamento se ausente prova de violação ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A a 54-D, 104-A; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, h; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Acórdão nº 1432105, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 22.06.2022, DJE 04.07.2022. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010502220248205121, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR-DEVEDOR. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. ART. 104-A DO CDC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O procedimento de repactuação de dívida, a pedido do consumidor-devedor, sob o argumento de superendividamento, poderá ser deferido pelo Magistrado que preside o feito, desde que o consumidor- devedor apresente proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08210557120238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:03
Improcedência
20/05/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:11
Publicação
09/03/2026, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial (suscitada pelo Banco Digio SA) porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. DECLARO a revelia (do mesmo banco) diante da intempestividade de apresentação da peça, APLICANDO ao caso o efeito material da revelia de presunção de veracidade em favor da parte autora (sem efeito processual por se encontrar o Digio SA representado por advogado). Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver --- todas já haviam sido superadas na decisão de saneamento anterior. Quanto ao mais, saneado o feito, sem provas a produzir e sem necessidade de alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença porque o plano de pagamento não foi aceito pelos réus. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:12
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2026, 05:59
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:20
Decurso de Prazo
24/02/2026, 14:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:11
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 16:17
Publicação
19/12/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executada: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) DIANTE da NOVA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO apresentada pela parta AUTORA em ID nº 172811307, INTIMO os réus, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da mesma, requerendo o que entenderem de direito. Natal/RN, 17 de dezembro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0835956-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Exequete: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA Parte
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 05:31
Ato ordinatório
17/12/2025, 05:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:06
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:03
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:38
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:37
Publicação
03/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 171571393. Natal, 1 de dezembro de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835956-73.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2025, 13:17
Audiência (conciliação; realizada)
26/11/2025, 07:34
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/11/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 07:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/11/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 19:40
Petição (Contestação)
21/11/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:13
Publicação
03/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O DETERMINO a realização de audiência de conciliação para o presente caso, a se realizar às 10h00min do dia 24 de novembro de 2025, em modalidade virtual, com acesso pelo link que se segue: Audiência de Conciliação entre Vera Lúcia e Banco do Brasil SA | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Em suspensão até lá. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Rossana Alzir Diógenes Macêdo Juíza de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
31/10/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
30/10/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:23
Mero expediente
29/10/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:51
Publicação
08/09/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:54
Publicação
08/09/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:42
Publicação
08/09/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:38
Publicação
08/09/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:33
Publicação
08/09/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:25
Publicação
08/09/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:09
Publicação
08/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido para oficiar a fonte pagadora ou detalhar imposto de renda porque o comprometimento da renda da autora está documentado pelo seu contracheque, e eventual investigação sócio-econômica não terá o condão de desconsiderar essa informação conclusiva. Logo, em assim sendo, e na falta de outras provas a produzir, DETERMINO a conclusão para designação de audiência de conciliação, visto que se trata de passo obrigatório dentro do procedimento legal das ações de superendividamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido para oficiar a fonte pagadora ou detalhar imposto de renda porque o comprometimento da renda da autora está documentado pelo seu contracheque, e eventual investigação sócio-econômica não terá o condão de desconsiderar essa informação conclusiva. Logo, em assim sendo, e na falta de outras provas a produzir, DETERMINO a conclusão para designação de audiência de conciliação, visto que se trata de passo obrigatório dentro do procedimento legal das ações de superendividamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido para oficiar a fonte pagadora ou detalhar imposto de renda porque o comprometimento da renda da autora está documentado pelo seu contracheque, e eventual investigação sócio-econômica não terá o condão de desconsiderar essa informação conclusiva. Logo, em assim sendo, e na falta de outras provas a produzir, DETERMINO a conclusão para designação de audiência de conciliação, visto que se trata de passo obrigatório dentro do procedimento legal das ações de superendividamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido para oficiar a fonte pagadora ou detalhar imposto de renda porque o comprometimento da renda da autora está documentado pelo seu contracheque, e eventual investigação sócio-econômica não terá o condão de desconsiderar essa informação conclusiva. Logo, em assim sendo, e na falta de outras provas a produzir, DETERMINO a conclusão para designação de audiência de conciliação, visto que se trata de passo obrigatório dentro do procedimento legal das ações de superendividamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido para oficiar a fonte pagadora ou detalhar imposto de renda porque o comprometimento da renda da autora está documentado pelo seu contracheque, e eventual investigação sócio-econômica não terá o condão de desconsiderar essa informação conclusiva. Logo, em assim sendo, e na falta de outras provas a produzir, DETERMINO a conclusão para designação de audiência de conciliação, visto que se trata de passo obrigatório dentro do procedimento legal das ações de superendividamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido para oficiar a fonte pagadora ou detalhar imposto de renda porque o comprometimento da renda da autora está documentado pelo seu contracheque, e eventual investigação sócio-econômica não terá o condão de desconsiderar essa informação conclusiva. Logo, em assim sendo, e na falta de outras provas a produzir, DETERMINO a conclusão para designação de audiência de conciliação, visto que se trata de passo obrigatório dentro do procedimento legal das ações de superendividamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido para oficiar a fonte pagadora ou detalhar imposto de renda porque o comprometimento da renda da autora está documentado pelo seu contracheque, e eventual investigação sócio-econômica não terá o condão de desconsiderar essa informação conclusiva. Logo, em assim sendo, e na falta de outras provas a produzir, DETERMINO a conclusão para designação de audiência de conciliação, visto que se trata de passo obrigatório dentro do procedimento legal das ações de superendividamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:20
Mero expediente
03/09/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:57
Publicação
13/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:20
Publicação
12/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:00
Publicação
12/08/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:56
Publicação
12/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:19
Publicação
12/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:45
Publicação
12/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:31
Publicação
12/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO TENDO EM VISTA que o Banco Santander SA se quedou silente no prazo para contestar, DECLARO sua revelia e APLICO a ele os efeitos material e processual do instituto (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil). DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes. INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova ou se preferem o julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO TENDO EM VISTA que o Banco Santander SA se quedou silente no prazo para contestar, DECLARO sua revelia e APLICO a ele os efeitos material e processual do instituto (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil). DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes. INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova ou se preferem o julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO TENDO EM VISTA que o Banco Santander SA se quedou silente no prazo para contestar, DECLARO sua revelia e APLICO a ele os efeitos material e processual do instituto (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil). DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes. INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova ou se preferem o julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO TENDO EM VISTA que o Banco Santander SA se quedou silente no prazo para contestar, DECLARO sua revelia e APLICO a ele os efeitos material e processual do instituto (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil). DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes. INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova ou se preferem o julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO TENDO EM VISTA que o Banco Santander SA se quedou silente no prazo para contestar, DECLARO sua revelia e APLICO a ele os efeitos material e processual do instituto (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil). DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes. INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova ou se preferem o julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO TENDO EM VISTA que o Banco Santander SA se quedou silente no prazo para contestar, DECLARO sua revelia e APLICO a ele os efeitos material e processual do instituto (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil). DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes. INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova ou se preferem o julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO TENDO EM VISTA que o Banco Santander SA se quedou silente no prazo para contestar, DECLARO sua revelia e APLICO a ele os efeitos material e processual do instituto (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil). DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes. INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova ou se preferem o julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:02
Mero expediente
07/08/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:43
Decurso de Prazo
06/08/2025, 13:42
Publicação
01/08/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:28
Publicação
01/08/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:14
Publicação
01/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:13
Publicação
01/08/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 05:49
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:31
Publicação
01/08/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:28
Publicação
01/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades. Antes de declarar o feito saneado, porém, CERTIFIQUE-SE se o prazo do Banco Santander para responder a ação expirou, de maneira que se possa definir a respeito de eventual revelia. Em conclusão ao final, para arremate do saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades. Antes de declarar o feito saneado, porém, CERTIFIQUE-SE se o prazo do Banco Santander para responder a ação expirou, de maneira que se possa definir a respeito de eventual revelia. Em conclusão ao final, para arremate do saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades. Antes de declarar o feito saneado, porém, CERTIFIQUE-SE se o prazo do Banco Santander para responder a ação expirou, de maneira que se possa definir a respeito de eventual revelia. Em conclusão ao final, para arremate do saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades. Antes de declarar o feito saneado, porém, CERTIFIQUE-SE se o prazo do Banco Santander para responder a ação expirou, de maneira que se possa definir a respeito de eventual revelia. Em conclusão ao final, para arremate do saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades. Antes de declarar o feito saneado, porém, CERTIFIQUE-SE se o prazo do Banco Santander para responder a ação expirou, de maneira que se possa definir a respeito de eventual revelia. Em conclusão ao final, para arremate do saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades. Antes de declarar o feito saneado, porém, CERTIFIQUE-SE se o prazo do Banco Santander para responder a ação expirou, de maneira que se possa definir a respeito de eventual revelia. Em conclusão ao final, para arremate do saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades. Antes de declarar o feito saneado, porém, CERTIFIQUE-SE se o prazo do Banco Santander para responder a ação expirou, de maneira que se possa definir a respeito de eventual revelia. Em conclusão ao final, para arremate do saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 07:58
Decisão de Saneamento e Organização
29/07/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:31
Publicação
11/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte autora a replicar as contestações em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final para decisão de saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:12
Mero expediente
08/07/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:51
Petição (Contestação)
25/06/2025, 15:41
Petição (Contestação)
17/06/2025, 19:43
Petição (Contestação)
17/06/2025, 10:14
Petição (Contestação)
13/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:27
Petição (Contestação)
12/06/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de revisão de contrato entre as partes acima indicadas, qualificadas nos autos, em que a parte autora deseja revisar os contratos com as rés em função de superendividamento, com pedido de tutela provisória para readequação das mensalidades. Quanto ao mais, como é de praxe, com pedido de gratuidade e juntada de documentos. Vieram em conclusão. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem e de tramitação prioritária (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil). DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte autora para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil). DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). E, por fim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para readequação imediata das parcelas contratadas porque a lei consumerista exige, com confirmação jurisprudencial, tentativa prévia de conciliação para alteração dos contratos firmados, e/ou plano de pagamento pra quitação de todas as obrigações contraídas (Artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, por todos os outros similares, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023). Em assim sendo, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, como dito, o pedido de tutela provisória formulado. INTIMEM-SE as partes para ciência e CITEM-SE os réus para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final do prazo para contestar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)