Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUSTAVO FAGUNDES LEAL INVENTARIADO: NIVALDO FERREIRA LEAL DECISÃO Considerando a certidão de decurso de prazo ID 188038733, bem como a manifestação apresentada por JAYME RENATO PINTO DE VARGAS (ID 188167453), na condição de procurador do inventariante, observo que foi requerida a suspensão do prazo anteriormente concedido para atualização das informações necessárias ao regular prosseguimento do feito. Contudo, não se mostra adequada a suspensão do prazo/processo, sobretudo por se tratar de inventário antigo, em tramitação há mais de 20 (vinte) anos, cuja regularização depende da atualização dos dados dos herdeiros e dos bens a partilhar. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 INVENTÁRIO Processo nº 0000076-65.2001.8.20.0128 INDEFIRO o pedido de suspensão do prazo. Não obstante, considerando a justificativa apresentada e a necessidade de regularização do feito, reabro, excepcionalmente, o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante cumpra integralmente a determinação anterior, devendo: a) indicar e qualificar os atuais herdeiros, com a juntada da respectiva documentação pessoal; b) informar os endereços atualizados dos herdeiros; e c) indicar os imóveis objeto da partilha, acostando a documentação atualizada. Advirta-se que incumbe ao inventariante prestar as declarações necessárias ao regular prosseguimento do inventário, nos termos do art. 618, III, do Código de Processo Civil, podendo a ausência de andamento regular ensejar a apuração de eventual remoção, conforme art. 622, II, do CPC. Por ora, aguarde-se o cumprimento da presente determinação antes de eventual reaprazamento da audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)