Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002632-66.2011.8.20.0103.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO SERIDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face da COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO SERIDÓ (CERSEL), todos qualificados, relativa às Certidões de Dívida Ativa n. 39.581.155-4 e 39.581.156-2. Frente a isso, objetiva a cobrança do débito de R$ 373.614,91 (trezentos e setenta e três mil seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos), conforme ID. 71773643, p. 01. Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do executado para realizar o pagamento da dívida (ID. 71773644, p. 01). Em razão do decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, foi realizada penhora e avaliação do imóvel localizado na BR-226, S/N, bairro Paizinho Maria, setor 05, quadra 310, lote 0195, em Currais Novos/RN (ID. 71773645, p. 02/03). Ao ID. 71773646, a parte executada pleiteou a habilitação de advogados nos autos. Certidão de registro de penhora em favor da Fazenda Nacional expedida pelo 1º Cartório de Notas de Currais Novos (ID. 71773647). A União formulou requerimento de designação de data para a realização de hasta pública do bem penhorado e avaliado (ID. 71773648), tendo sido o pleito deferido pelo Juízo no despacho ao ID. 71773649. Ofício nomeando o leiloeiro Davi Eduardo Paulim para realizar a venda dos bens judiciais em processos da Vara Cível da Comarca de Currais Novos, em razão da proposta de trabalho por ele apresentada ser mais vantajosa (ID. 71825321, p. 01). Ato contínuo, fora encaminhado ofício a este Juízo, informando acerca da Portaria PGFN n. 79/2014, a qual disciplina sobre o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID. 71825321, p. 03). Certidão expedida pela Secretaria Judiciária, por meio da qual foi certificado o processo cadastrado nesta Serventia em nome da CERSEL, tendo sido indicados, ainda, os bens penhorados (ID. 71825321, p. 11). Petição ao ID. 71825322 juntada por AHB Construção Civil, Elétrica e Comércio Ltda, neste ato representada por seu sócio administrador, José Aureliano Bezerra, informando possuir interesse na adjudicação do bem imóvel acima mencionado. Contudo, a decisão ao ID. 71825324 indeferiu o pleito da referida empresa. Decisão proferida nos autos n. 0000841-67.2008.8.20.0103 determinando que a avaliação do imóvel objeto de discussão, juntada no referido processo, fosse coligida a este feito, devendo, em ambos os autos, a venda judicial do bem corresponder ao preço de avaliação de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tendo sido acostado, na oportunidade, o auto de penhora (ID. 71825325, p. 03). Em que pese tenha sido realizado leilão do aludido imóvel, em 24 de abril de 2014, obteve-se resultado negativo (ID. 71825325, p. 13). Pleito formulado pela Cooperativa de Crédito Rural do Seridó (CREDISERIDÓ), por meio do qual foi requerido a habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado, assim como a utilização de parte do valor excedente para adimplir os créditos em que figura como credora da CERSEL (ID. 71825326). Fora certificado nos autos o teor da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0000704-46.2012.8.20.0103, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas processuais (ID. 71825327, p. 01). No petitório ao ID. 71825327, p. 03, Paulo Eustáquio de Albuquerque Othon, na qualidade de associado da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó, pugnou pela suspensão do lote do leilão em que a referida empresa figura como executada, oportunidade em que coligiu ao feito uma nova avaliação do imóvel, a qual apontou que o bem equivale ao montante de R$ 10.096.466,00 (dez milhões, noventa e seis mil, quatrocentos e setenta mil reais). Todavia, o pedido de suspensão da hasta pública foi indeferido pelo Juízo (ID. 71829929). Diante disso, foi realizado o Segundo Leilão Público Judicial do imóvel objeto de discussão nestes autos, em 12 de maio de 2014, porém obteve-se resultado negativo (ID. 71829930, p. 01). Ato contínuo, sobrevieram propostas para aquisição do bem por Antônio Toscano de Andrade (ID. 71829930, p. 03) e por José Aureliano Bezerra (ID. 71829930, p. 11). Por meio da decisão ao ID. 71829931, o Juízo determinou o apensamento de todos os processos de execução em desfavor da parte executada, bem como certificar quantos processos estão em tramitação contra a demandada e quantos bens estão penhorados. Outrossim, fora determinado a realização de pericial judicial no imóvel acima mencionado, para fins de nova avaliação do bem, devendo os honorários periciais serem pagos por Paulo Eustáquio de Albuquerque Othon, os quais foram devidamente adimplidos, conforme comprovante de depósito judicial coligido ao ID. 71829934. Despacho nomeando Victor Sérgio de Albuquerque Caldas, engenheiro civil, para realização de perícia no imóvel situado na BR-226, S/N, bairro Paizinho Maria, setor 05, quadra 310, lote 0195, em Currais Novos (ID. 71829935). Laudo pericial coligido ao feito pelo expert nomeado (ID. 71835740, p. 07). Certidão apontando os processos de Execução Fiscal em que há as mesmas partes e tramitam perante este Juízo (ID. 71835740, p. 31). Seguidamente, fora apresentada impugnação ao laudo pericial pela parte executada (ID. 71835741). Na Decisão ao ID. 71835742, fora homologada pelo Juízo a perícia judicial realizada no aludido imóvel, oportunidade em que foi declarado que o valor do bem, para fins de venda judicial, corresponde à importância de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Ainda, objetivando possibilitar a alienação por iniciativa particular, fora fixado um prazo para apresentação de propostas para compra do imóvel, estabelecendo o montante supramencionado como quantia mínima para venda. Irresignada com a decisão ao ID. 71835742, a parte executada interpôs agravo de instrumento em face do referido decisum (IDs. 71835745 e 71835746). Por meio do petitório ao ID. 71835747, José Aureliano Bezerra apresentou pedido de alienação do imóvel por iniciativa particular, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), consistente no pagamento de 03 (três) parcelas de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 41.667,00 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e sete reais) e 01 (uma) parcela de R$ 41.647,00 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e sete reais). Diante disso, a proposta foi devidamente homologada pelo Juízo. Na oportunidade, determinou-se a expedição de carta de alienação do imóvel e registro imobiliário definitivo após o pagamento de todo o valor, assim como o mandado de imissão na posse em favor do alienante após o pagamento da primeira parcela do valor proposto (ID. 71835749). Termo de Alienação por Iniciativa Particular devidamente assinado pelo comprador e pelo Juiz de Direito (ID. 71835754, p. 05). O adimplemento da primeira parcela do valor proposto foi devidamente comprovado por José Aureliano Bezerra, conforme comprovante de guia de pagamento de depósito judicial acostado ao ID. 71835755. Ato contínuo, foi expedido o competente mandado de imissão na posse em favor do alienante acima mencionado, assim como o Auto de Imissão de Posse e o Auto Circunstanciado de Imissão de Posse com a relação dos equipamentos encontrados no imóvel. Ainda, foram juntadas cópias de notas fiscais de produtos entregues pela CERSEL durante a imissão de posse, bem como a relação do estoque de produtos prontos para consumo (ID. 71835756). Despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para providenciar a transferência do valor depositado pelo comprador para a conta vinculada à União, além da intimação da executada para se manifestar acerca da imissão de posse do imóvel (ID. 71835757). O alienante do bem, José Aureliano Bezerra, pleiteou a autorização para utilizar os insumos de produção e embalagens existentes no imóvel adquirido, bem como pugnou pela entrega de mercadorias solicitadas por algumas associações comunitárias que adquiriram produtos que ainda não haviam sido entregues e pela retirada dos materiais de uso pessoal da cooperativa (IDs. 71835758, 71835759 e 71835759). Outrossim, no petitório ao ID. 71835762 informou o descarte de 5.900 (cinco mil e novecentos) litros de leite existentes no compartimento da Cooperativa no ato de Imissão de Posse, em razão do produto alimentício ter apresentado um índice de acidez acima do permitido para consumo humano. Decisão determinando a intimação do presidente da empresa executada para o recebimento do material presente no imóvel alienado no dia da imissão de posse, de modo que, caso o aludido material não fosse recebido no prazo determinado, o arrematante do bem poderia utilizá-lo, desde que efetuasse o depósito judicial dos valores de acordo com as notas fiscais. Ainda, fora autorizada ao alienante a entrega da mercadoria em estoque dos produtos já processados às instituições que tem contrato para fornecimento a título de merenda escolar, assim como se determinou ao presidente da cooperativa demandada que procedesse com o recebimento do material de uso pessoal da empresa e destinasse o laticínio acima referido, advertindo-se que, caso não fosse dado destino ao produto alimentício, o arrematante do bem estava autorizado a realizar o descarte (ID. 71835763). Expedição de duas guias para pagamento das dívidas da União, no valor de R$ 444.404,46 (quatrocentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) (ID. 71841701). Petitório ao ID. 71841702 coligido por José Aureliano Bezerra, ora arrematante do imóvel, aduzindo a permanência de mercadorias no estoque do bem adquirido, motivo pelo qual pugnou pela determinação de medidas a serem tomadas com relação a estes materiais restantes. Diante disso, fora certificado nos autos, pela oficiala de justiça, que os aludidos produtos perecíveis foram retirados do imóvel alienado e entregues ao representante da executada (ID. 71841703, p. 02). Outrossim, foi expedido ofício ao Banco do Brasil, por meio do qual foi determinada a conversão do depósito judicial do valor para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ficando o saldo remanescente a disposição deste Juízo (ID. 71841703, p. 03), tendo a transferência solicitada sido devidamente realizada pela referida instituição financeira (ID. 71841707, p. 01). Decisão determinando o comparecimento do oficial de justiça ao bem objeto de alienação para fins de listar todos os bens localizados no prédio que são de propriedade da executada, assim como a intimação da União para apresentar relatório apontando separadamente a dívida atualizada de cada um dos processos que possui em desfavor da demandada, além da respectiva guia de pagamento da dívida da União (ID. 71841704). Petição acostada por José Aureliano Bezerra pleiteando a autorização da entrega do mobiliário da cooperativa executada (ID. 71841706). Expedido Mandado de Constatação para fins de comparecimento do oficial de justiça ao imóvel alienado para listar os bens localizados no prédio que são de propriedade da parte demandada (ID. 71841707, p. 07), de modo que a referida constatação foi devidamente realizada (ID. 71841707, p. 08). Certidão narrativa ao ID. 71841707, p. 19. Despacho proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 24 de outubro de 2014, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto pela cooperativa requerida (autos n. 0003916-51.2014.4.05.9999), cf. ID. 71841707, p. 25: 1.
Trata-se de AGTR interposto por COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO SERIDÓ - CERSEL contra decisão do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da execução fiscal de origem, homologou a perícia judicial que avaliou o imóvel penhorado naquele feito em R$ 4.000.000,00, fixando tal valor para fins de venda judicial do bem, além de ter estabelecido o dia 10.10.2014 como prazo para apresentação de propostas para alienação do imóvel por iniciativa particular (fls. 35/37). 2. Alega a agravante que: (a) a perícia judicial não levou em consideração o valor mercadológico do imóvel, nem muito menos os equipamentos que guarnecem a estrutura industrial da cooperativa; (b) tal perícia tomou por base terreno situado em local distinto do avaliado; (c) em laudo particular, que avaliou toda a estrutura existente, o imóvel foi avaliado em R$ 10.096.466,00, tomando por base terreno localizado a 200 metros do imóvel avaliado, onde foi feito o loteamento Lares de Santana; e (d) a cooperativa está em plena atividade, atendendo a diversos associados e produtores da agricultura familiar. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. Sabe-se que para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora; ausente qualquer deles, torna-se impossível conceder-se tal efeito. 5. No caso em exame, penso não ter ficado configurado o fumus boni iuris, dado que as alegações da ora agravante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia judicial realizada no feito de origem, havendo que prevalecer, nessa análise inicial, a conclusão estabelecida pelo laudo apresentado pelo perito judicial que, na condição de auxiliar do Juízo, desenvolve o trabalho em posição de equidistância das partes interessadas. 6. Ademais, ressalte-se que, levado o mencionado bem à hasta pública, o maior valor ofertado foi de R$ 2.625.000,00, bem inferior ao valor pretendido pelo executado, ora agravante, que seria de R$ 10.096.466,00. 7. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. 8. Ciência imediata desta decisão à parte agravante, bem como ao Juízo de origem. 9. Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de lei, o que lhe parecer de interesse. 10. Expedientes de estilo. Decisão indeferindo o pleito de José Aureliano Bezerra quanto à entrega do mobiliário do escritório à parte executada, em razão da existência de dívidas pendentes de pagamento pela demandada, de modo a possibilitar a penhora e venda dos referidos bens listados no mandado de constatação. Diante disso, foi determinada a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Currais Novos, a fim de prestar informações acerca da existência dos referidos bens. Outrossim, quanto aos embargos à alienação por iniciativa particular, fora declarada a inexistência de interesse de agir em razão da matéria já ser objeto de discussão em sede recursal (ID. 71841708). Ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Currais Novos solicitando habilitação dos créditos objeto de Reclamações Trabalhistas, assim como prioridade na satisfação dos créditos trabalhistas da reclamatória piloto e dos processos apensados, além dos que tramitam através do Processo Judicial Eletrônico, em relação aos quirografários (ID. 71841711, p. 01). Ainda, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos, solicitando averbação à margem do registro do imóvel constante no Auto de Penhora, o qual foi objeto de alienação particular por parte de José Aureliano Bezerra, de forma parcelada, de modo a aguardar-se o adimplemento total para a averbação definitiva (ID. 71841711, p. 87). No petitório ao ID. 71845566, a parte executada pugnou pela retirada de todos os bens que foram relacionados no Mandado de Imissão de Posse do prédio alienado, assim como dos que não compuseram referida relação. Mandado de Segurança com Liminar impetrado por José Erivaldo da Silva em face do Juiz de Direito desta Vara Cível, em razão do pagamento da primeira parcela da alienação do imóvel ter sido utilizado para adimplir a dívida da União, de modo a não respeitar o direito líquido e certo do impetrante e dos outros funcionários da cooperativa executada, tendo sido o impetrado intimado para se manifestar acerca da impetração (ID. 71845566, p. 03). Diante disso, a decisão proferida ao ID. 71845567 prestou os esclarecimentos requisitados pelo Desembargador Relator Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como determinou a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Currais Novos para informar a existência de bens livres e desembaraçados que são de propriedade da executada, sendo, portanto, passíveis de penhora, podendo ser utilizados para quitação do débito trabalhista. Fora informado por José Aureliano Bezerra que, em razão de pendências da cooperativa demandada perante o Instituto de Defesa de Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN), o referido órgão estaria se negando a realizar o registro necessário para a comercialização dos produtos nas instalações adquiridas, de modo que requereu a expedição de uma certidão que declare que a nova empresa não apresenta nenhuma responsabilidade pelas pendências existentes entre o referido Instituto e a CERSEL (ID. 71845569). Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em 06 de novembro de 2014, a qual deferiu o pedido liminar e determinou que a Autoridade Coatora procedesse com o bloqueio, envio e transferência de créditos restantes oriundos da alienação por iniciativa particular (ID. 71845570, p. 03):
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ERIVALDO DA SILVA, já qualificado, por seu advogado, contra ato do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN. Na exordial, o Impetrante alega, em síntese, que é credor, junto com outros diversos funcionários da empresa CERSEL – Cooperativa de Energia e Des. Rural do Seridó, de débitos trabalhistas perante a Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, nos autos do processo nº 51300-80.2013.5.21.0019. Aduz que a Autoridade Coatora respondeu ofício e informou nos autos da ação trabalhista acerca da habilitação requerida, e que os créditos apurados no processo cível iriam ser encaminhados à Justiça do Trabalho para pagar os créditos trabalhistas. Afirma que houve alienação por iniciativa particular do único bem imóvel da empresa CERSEL, pelo valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sendo 3 (três) parcelas de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e 59 (cinquenta e nove) de R$ 41.667,00 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais), cujo primeiro pagamento ocorreu em 14/10/2014, o qual, por ordem da Autoridade Impetrada, foi depositado diretamente no Banco do Brasil S.A., em conta da União Federal. Destaca que "(...) houve clara PRETERIÇÃO de pagamento aos créditos oriundos da Vara do Trabalho, dentre os quais o do Impetrante e todos os processos ligados ao mesmo (...)", o que demonstra existir verossimilhança do Direito na presente ação. Alega que o periculum in mora se encontra demonstrado, pelo fato de que o ato impede o recebimento de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar justifica a urgência em seu recebimento. Pleiteia, em sede de liminar, a determinação do bloqueio, envio e transferência de créditos restantes oriundos da alienação por iniciativa particular, no processo cível nº 0002632-66.2011.8.20.0103, para pagamento dos créditos trabalhistas discutidos na Justiça do Trabalho de Currais Novos, estabelecidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 51300-80.2013.5.21.0019. No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, e tornando sem efeito em definitivo o ato impugnado. Acostados à exordial, vieram os documentos de fls. 22/520. Antes da apreciação do pedido liminar, determinou-se a notificação da autoridade coatora para manifestação (fl. 522). A Autoridade Coatora, em resposta ao despacho de fls. retro, manifestou-se (fls. 525v/526v) no sentido de esclarecer que o pedido de habilitação foi formulado posteriormente à transferência da primeira parcela da venda do bem penhorado, nos autos do processo, para a conta vinculada à União, com o fim de realizar pagamento de dívidas relativas a INSS da parte Executada. Na oportunidade, afirmou, ainda, que o valor da venda levada a efeito somente será utilizado para quitação de créditos trabalhistas em caso de inexistência de bens em nome do executado, livres e desimpedidos, passíveis de venda judicial para a respectiva quitação. É o relatório. Decido. O pleito de urgência formulado na exordial reclama o exame dos pressupostos que autorizam a medida. Nessa perspectiva, impõe-se registrar que o deferimento de liminar em mandado de segurança exige, nos moldes do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09[1], que esteja presente a relevância do fundamento no qual se lastreia a postulação (fumus boni iuris), bem como que se constate a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, caso venha a ser ao final deferida (periculum in mora). No caso presente, em juízo sumário de cognição, vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para ensejar a concessão do provimento de urgência almejado. Com efeito, verifica-se que constam dos autos comprovação de tentativas infrutíferas acerca da satisfação do crédito trabalhista do Impetrante, inclusive, por via BACENJUD (fl. 491), bem como que os bens passíveis de penhora já se encontram submetidos a constrições judiciais, de modo que o pedido de habilitação mostra-se compreensível e justificado, em especial por resguardar a satisfação do crédito trabalhista, amoldando-se aos princípios da economia e efetividade processual. Ademais, constata-se que a habilitação, agora indeferida pela Autoridade Coatora, foi plenamente acolhida em oportunidade anterior, conforme decisão de fls. 494, inclusive com o reconhecimento da preferência de satisfação dos créditos trabalhistas, conforme prescreve a legislação aplicável à espécie. Sobre a prioridade de pagamento de créditos trabalhistas, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifesta, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉVIA PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. Precedente desta Turma: REsp 594.491/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 8.8.05. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 415.943/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) (destaquei) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONCURSO DE CRÉDITOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.” É defesa, na presente instância recursal, revisar os documentos e provas constantes dos autos, a fim de investigar se ocorreu típico caso de concurso de créditos, nos termos da Súmula 7/STJ. 1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 236.428/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013). (destaque) À vista de tais argumentos, reputa-se atendido o requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida de urgência solicitada. Com relação ao periculum in mora, constata-se, da mesma forma, a sua presença, na medida em que o ato levado a efeito pela Autoridade Coatora impede que o Impetrante tenha satisfeito crédito de natureza alimentar, necessário ao resguardo da manutenção de seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a Autoridade Coatora proceda ao bloqueio, envio e transferência de créditos restantes oriundos da alienação por iniciativa particular, no processo cível nº 0002632-66.2011.8.20.0103, para pagamento dos créditos trabalhistas discutidos na Justiça do Trabalho de Currais Novos, estabelecidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 51300-80.2013.5.21.0019, até o montante necessário à sua quitação. Comunique-se, com urgência, ao impetrado, para o imediato cumprimento. Cientifique-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo. Publique-se. Cumpra-se. Pleito de autorização para quitação de débito perante a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), formulado por José Aureliano Bezerra, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de faturas, informando, ainda, que, caso seja autorizado, a referida quantia será debitada do montante total pelo qual o imóvel foi alienado (ID. 71845571). Despacho constando informações acerca dos presentes autos e determinando a remessa ao Desembargador Relator do Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte (ID. 71845572). Em petitório ao ID. 71845574, José Aureliano Bezerra solicitou uma certidão, declaração ou equivalente, firmado por este Juízo, informando que o mesmo detém a posse do imóvel situado na BR-226, S/N, bairro Paizinho Maria, setor 05, quadra 310, lote 0195, em Currais Novos, para fins de dar prosseguimento ao projeto de licenciamento do novo laticínio. Certidão de Averbação de Alienação Particular emitida pelo Oficial do Registro Geral de Imóveis (ID. 71845575). Comprovante de pagamento da segunda parcela relativa a adjudicação particular coligida ao feito por José Aureliano Bezerra (ID. 71845576). Despacho determinando que seja certificado nos autos o valor atualmente depositado, com vínculo ao presente processo (ID. 71845578). Ofício encaminhado pelo IDIARN, solicitando a apresentação de relação de bens da empresa executada, excetuando-se os bens de propriedade de José Aureliano Bezerra (ID. 71851729). Ato contínuo, em despacho proferido ao ID. 71851729, determinou-se o encaminhamento de certidão ao órgão solicitante, informando os bens que foram adquiridos pelo alienante, assim como se os mesmos se encontram na posse do arrematante do imóvel. Diante da determinação deste Juízo para o apensamento de todos os processos de execução existentes em desfavor da CERSEL, Pedro Celestino da Silva, Rodrigo César de Medeiros Silva, Raquel de Medeiros Silva e Rafaela de Medeiros Silva informaram que tramita perante a Comarca de Cruzeta os autos n. 0000003-68.1998.8.20.0138, relativa a indenização por danos materiais e morais, na natureza de pensão alimentícia, motivo pelo qual requereram preferência na presente execução, ante a natureza alimentar do débito (ID. 71851730). Ofício expedido por este Juízo ao IDIARN, informando acerca da penhora de bens e da alienação de imóvel pertencente à CERSEL, os quais foram adquiridos, respectivamente, por AHB Construção Civil, Elétrica e Comércio Ltda e por José Aureliano Bezerra (ID. 71851732, p. 01). Cópia da decisão proferida em 02 de dezembro de 2014, nos autos de Agravo de Instrumento n. 0004915-04.2014.4.05.9999, encaminhada a este Juízo por meio de ofício expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada, assim como o retorno da agravante ao imóvel até o julgamento do referido recurso (ID. 71851732, p. 05): 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CERSEL - COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO SERIDÓ contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Currais Novos - RN, Dr. Marcus Vinícius Pereira Júnior, que, nos autos de execução fiscal, recebeu embargos à alienação como pedido de reconsideração da decisão que autorizou a alienação por iniciativa particular, declarando a falta de interesse de agir da executada, tendo em vista que a matéria discutida é a mesma do AGTR nº 139.990-RN em curso neste Tribunal (fl. 14). 2.Pugna a agravante, em suma, pelo recebimento dos embargos (art. 746 do CP), alegando a nulidade da alienação por iniciativa particular promovida ex officio, sem o pedido da exequente (art. 685-C do CPC e Resolução CJF nº 160/11), assim como sem a intimação das partes e a obediência dos prazos processuais, em cerceamento ao direito do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3.É o que havia de relevante para relatar. 4.Sabe-se que para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se faz necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora; ausente qualquer deles, torna-se impossível conceder-se tal efeito. 5.No caso em exame, vislumbro a presença do fumus boni juris, uma vez que é verificada nos autos, em várias oportunidades, a veracidade das alegações da agravante, como por exemplo, o termo de alienação por iniciativa particular sem as assinaturas da exequente, a Fazenda Nacional, e da executada, em flagrante desobediência à legislação de regência mencionada (fls. 287/288). 6.Revela-se mais grave ainda o fato de terem sido recebidos os embargos opostos pela executada, ora agravante, apenas como mero “pedido de reconsideração” (cf. fl. 23), isso em detrimento do disposto no art. 746 do CPC. 7.Também não deve ser esquecido que o § 3º do art. 685-C do CPC prevê a possibilidade de expedição de provimento detalhando o procedimento de alienação particular e, no caso da Justiça Federal, há regulamentação veiculada pela Resolução nº 160, de 2011, do Conselho da Justiça Federal, cujo art. 10 estabelece a exigência de contraditório, uma vez recebida a proposta de particular, regra esta que, neste primeiro olhar, não foi obedecida. 8.Ademais, a matéria discutida nos embargos opostos pela agravante, objetivando a nulidade da alienação por iniciativa particular, é muito mais ampla do que a tratada no AGTR nº 139.990-RN, que versa sobre a avaliação judicial do imóvel, com o fim de evitar a alienação do bem a preço vil. 9.Quanto ao periculum in mora, verifica-se a sua presença no fato de se promover irregularmente de ofício os atos judiciais expropriatórios em total prejuízo às partes. Não se pode esquecer, quanto a tal requisito, que a executada é uma cooperativa que presta relevantes serviços não apenas aos seus cooperados, como também aos cidadãos de Currais Novos, RN. 10.A respaldar o reconhecimento da situação de urgência, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - BEM IMÓVEL PENHORADO - EXPROPRIAÇÃO - ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA INFRUTÍFERA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE O JUIZ FACULTAR A EXPROPRIAÇÃO MEDIANTE ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR AO EXEQUENTE 1) É possível ao juízo da execução, uma vez infrutífera a expropriação do bem mediante alienação por hasta pública, indeferir o pedido de realização de nova venda judicial com base na avaliação originária, facultando ao exequente, de forma sucessiva, a opção pela adjudicação ou pela alienação por iniciativa particular, que constituem modalidades supletivas de expropriação do bem. 2) A nova modalidade de alienação por iniciativa particular estabelecida em lei tem por finalidade a simplificação da expropriação, apresentando alto grau de efetividade e não exigindo regulamentação, embora não possa ser imposta, mas apenas facultada ao exeqüente. 3) Não há descumprimento da Carta Precatória para expropriação do bem imóvel penhorado que restou infrutífera após adoção de todas as diligências necessárias, uma vez que, neste caso, considera-se exaurido o próprio objeto da Carta Precatória. O Magistrado pode rejeitar pedido de repetição de atos expropriatórios cuja realização restou infrutífera. 4) Agravo desprovido. (AI nº 168.614-RJ, Rel. Des. Frederico Gueiros, julg. 18/10/10, 6ª T Especializada - TRF2). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE FGTS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA CDA EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. FALTA DE INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO. ALIENAÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. ART. 685-C DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ante a falta de interesse na adjudicação do bem penhorado, autorizou a sua alienação nos termos do art. 685-C do CPC. 2. De início, cumpre registrar que o pedido de suspensão do leilão não pode ser acolhido por falta de suporte legal. No caso tratado, a questão envolve alegação de pagamentos de verbas do FGTS em feitos trabalhistas, situação que exige ampla prova documental e, não raro, exame técnico pericial a respeito da existência, pertinência e suficiência dos pagamentos realizados, providências incabíveis nesta sede recursal. 3. Importante frisar que, de acordo com os arts. 3º, da LEF e 204, do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita, contendo todos os requisitos legais, goza de presunção de liquidez e certeza, apenas ilidível por prova inequívoca em sentido contrário. Precedente desta egrégia Corte Regional. 4. Além disso, a alienação por iniciativa particular, também denominada de venda direta do bem penhorado, foi introduzida pela Lei nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006, com o objetivo de propiciar a efetiva satisfação dos créditos públicos e privados, em observância dos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. Ressalte-se que o único requisito exigido para a realização da alienação na forma deferida pelo Magistrado a quo, é que não tenha havido adjudicação anterior do bem penhorado. É esta exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a exequente não se mostrou interessada na adjudicação do bem penhorado, requerendo sua alienação na forma do artigo 685-C do CPC. 6. "Anteriormente o art. 700 do CPC previa a alienação por iniciativa particular como procedimento excepcional, admissível apenas quando frustradas as tentativas de alienação em hasta pública, o que justifica as restrições previstas no diploma normativo. Todavia, o mencionado preceito veio a ser revogado pela Lei 11.382/2006, que introduziu, dentre outros, o art. 685-C ao CPC, alterando a ordem de preferência dos procedimentos de expropriação." (TRF - 5ª - AGTR nº 84240 / RN - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator: Des. Federal Francisco Barros Dias - DJe de 05/10/2009 - Decisão: Unânime). 7. Dessa forma, é forçoso concluir que a decisão agravada encontra-se em absoluta harmonia com a legislação em vigor e não apresenta qualquer irregularidade ou ilegalidade, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AGTR nº 130.194-PE, Rel. Des. Francisco Cavalcanti, julg. 25/07/13, 1ª T – TRF5). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NA VIGÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DA ALIENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que, em sede de Execução Extrajudicial, indeferiu pleito de extinção do feito executivo formulado pelo recorrente e determinou, dentre outras providências, a entrega do termo de alienação do imóvel penhorado em seu curso ao adquirente e a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor. 2. Pretensão recursal consubstanciada na reavaliação do bem penhorado, ou, ao menos, na atualização do seu valor, bem como na declaração de nulidade do Termo de Alienação firmado em razão de estar o processo originário deste recurso suspenso por força da decisão judicial prolatada na Ação Ordinária nº 0005805-89.2011.4.05.8400, pelo parcelamento do débito e também pelo fato da alienação realizada não estar em vigor quando se iniciou o processo executivo, oportunizando-se ao recorrente o direito de remir o bem alienado, nos termos do art. 651, do CPC, com redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006. 3. Impossibilidade de análise do pleito para a reavaliação do bem penhorado, ou para a atualização do seu valor, pois a questão não foi submetida à apreciação do julgador monocrático, sendo defeso o exame da questão nesta oportunidade, sob pena de se incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição. 4. As alterações realizadas pela Lei nº 11.382/2006 no art. 651, do CPC, possuem natureza processual e, por essa razão, têm aplicação imediata, inclusive em relação aos processos em curso (tempus regit actum). Inviabilizada a aplicação da redação anterior do indigitado dispositivo ao caso sub examinen. 5. O termo de alienação não é uma simples formalidade que ocorre com a assinatura do juiz, do exeqüente, do adquirente e, facultativamente, do executado, mas constitui momento oportuno no qual o magistrado verifica a regularidade da alienação realizada e, na inexistência de vício, lavra o termo e conclui a alienação. Nesse contexto, até a lavratura do termo de alienação o devedor pode remir a dívida e, em conseqüência, tornar sem efeito a venda ocorrida, nos termos do art. 651, do CPC. Procedimento de alienação por iniciativa particular regulamentado pela Resolução nº 160, de 08 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. 6. In casu, observa-se que a alienação do bem penhorado foi autorizada pelo Juízo da execução em 03/03/2011, e concretizada com o pagamento de uma primeira parcela em 05/08/11 e o valor restante foi depositado de uma só vez em 06/12/2011, quando tinha sido acordado que o pagamento deveria ocorrer em quatro parcelas, a serem adimplidas nos dias 30 dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. 7. Demonstração de que houve parcelamento da dívida em 18/10/2011, ou seja, após o pagamento da primeira parcela da alienação, mas antes do adimplemento das demais parcelas e, principalmente, antes da assinatura do termo de alienação, que somente se verificou em 13/12/2011. Comprovação, em sede de ação que tramita perante o Juizado Especial da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que o recorrente vem adimplindo regularmente o parcelamento pactuado. 8. À época dos fatos, ainda estavam pendentes de julgamento embargos à alienação nº 0007096-27.2011.4.05.8400, que restaram extintos em razão da declaração de nulidade da arrematação por esta Corte neste agravo (decisão que restou anulada), bem como ação ordinária n. 0005805-89.2011.4.05.8400, no curso da qual foi proferida decisão que suspendeu o feito executivo, o que inviabilizaria a concretização da alienação, mas que foi extinta em 12/04/2012, em razão do parcelamento acima referido. 9. Nulidade do termo de alienação, seja porque lavrado na pendência de decisão suspensiva da execução, seja pelo fato de o exeqüente e o executado terem pactuado forma diversa de pagamento da dívida (parcelamento) antes da concretização da alienação. 10. Agravo de instrumento provido. (AGTR nº 124.928-RN, Rel. Des. Francisco Wildo, julg. 19/03/13, 2ª T - TRF5). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A alienação por iniciativa particular é regida pelo art. 685-C do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução n. 160, de 08 de novembro de 2011, do E. Conselho de Justiça Federal. 2. Imprescindível a fixação pelo Juízo do prazo em que a alienação deva ser efetivada, do preço mínimo, das condições de pagamento, das garantias, bem como a publicidade em relação ao procedimento a ser realizado. 3. Admite-se a alienação por iniciativa particular em execução fiscal, entretanto, não há necessidade de que o preço mínimo não seja inferior ao da avaliação. 4. O procedimento deve amoldar-se à legislação de regência, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 479.388-SP, Rel. Des. Paulo Sarno - Convocado, julg. 22/11/12, 4ª T – TRF3). 11.Com esses fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, permitindo, em conseqüência, o retorno da agravante ao imóvel, pelo menos até o julgamento do presente agravo de instrumento. 12.Ciência imediata desta decisão à parte agravante, bem como ao juízo de origem. 13.Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de lei, o que lhe parecer de interesse. 14.Expedientes de estilo. Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que a empresa executada detém um passivo fiscal junto à União e em cobrança nesse Juízo que corresponde à importância de R$ 74.609.048,01 (setenta e quatro milhões, seiscentos e nove mil e quarenta e oito reais e um centavo). Na oportunidade, anexou as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União (ID. 71851734). Cópia da decisão proferida em 19 de novembro de 2014, nos autos de Mandado de Segurança n. 0009424-75.2014.4.05.9999 impetrado pela CERSEL em face do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Currais Novos, encaminhada a este Juízo por meio de ofício expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual indeferiu a inicial do referido Mandado de Segurança (ID. 71851735): 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO SERIDÓ em face de ato judicial praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAICÓ, que teria contrariado o devido processo legal na condução de execução fiscal que resultou em alienação particular de imóvel de sua propriedade. 2. Sustenta a impetrante, em resumo, que não teria sido obedecido o disposto no art. 685-C do CPC e na Resolução nº 160/2011, do Conselho da Justiça Federal, haja vista ter sido determinada a alienação particular de ofício e não por iniciativa do exequente. Segundo afirma, não houve intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 da aludida Resolução. Diz que somente tomou conhecimento da existência do procedimento de alienação particular com a publicação da decisão que homologou o resultado. A decisão teria sido publicada na mesma data em que lavrado o termo de alienação e, no dia seguinte, houve a expedição do mandado de imissão na posse, situação que deixou em estado de perplexidade todos os diretores, empregados e associados da impetrante. Aduz, finalmente, ter demonstrado a existência do direito líquido e certo e, diante da existência do periculum in mora, pede a concessão de liminar. 3. O mandado de segurança foi inicialmente impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, por meio de decisão proferida pelo Relator, reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, como também determinou a remessa dos autos a este Tribunal. 4. É o breve relatório. 5. De conformidade com sedimentado posicionamento jurisprudencial, o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando ocorre abusividade ou teratologia e desde que a decisão não seja impugnável mediante recurso que possa receber efeito suspensivo. 6. Em tal sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que somente os casos de abusividade e teratologia, com existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, admitem a impetração do writ, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. 2. O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.3.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, Corte Especial, EDcl 20652/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.09.2014) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - DECISÃO IMPUGNADA FUNDADA NOS ARTIGOS 543-A E 543-B DO CPC - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO - IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONSTITUIÇÃO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA REFORMA DA JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior. 2 - O artigo 11, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, na esteira do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não se refere aos atos judiciais, mas aos de ordem administrativa. 3 - Incabível o ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial, a menos que exista ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, o que inocorre in casu. 4 - Rever matéria já declarada sem repercussão geral pelo c. Supremo Tribunal, ou contra julgamento proferido em processo repetitivo, de forma diversa da estabelecida pela Lei n. 11.418/06, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 5 - Durante os debates travados no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358/SE, o plenário da Suprema Corte, seguindo os votos-vista proferidos pelos Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, inclinou-se pela impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra o ato que indefere ou julga prejudicado o recurso extraordinário com fundamento nos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. 6 - Recurso improvido. (STJ, Corte Especial, AgRg no AgRg no MS 16034 / DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.11.2012) 7. Este Tribunal, por sua vez, adota o mesmo posicionamento, como demonstra o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal da lavra do MM. Juiz Federal da 6ª Vara do Rio Grande do Norte, proferido nos autos da Execução Fiscal de nº 0010461-75.2000.4.05.8400, promovida pela FAZENDA NACIONAL contra a CASA DA UVA LTDA E OUTROS, o de determinar a penhora de 138 (cento e trinta e oito) lotes do Loteamento Jardim Boa Vista, na cidade de Caruaru/PE. 2. Nos casos de inconformismo com a decisão judicial suscetível de causar lesão à parte, o meio de impugnação expressamente previsto no Código de Processo Civil é o agravo de instrumento (art. 522, caput, do CPC), não sendo admissível o manuseio do mandado de segurança, cuja natureza é de ação, como sucedâneo de recurso próprio. 3. Por seu turno, a nova lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - Lei 12016/2009 -, em seu art. 5º, II, expressamente vedou a concessão de writ quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 4. No caso dos autos, o impetrante, na qualidade de terceiro prejudicado (porquanto se diz proprietário dos lotes penhorados, em virtude de acordo celebrado em sede de execução de sentença de partilha de bens, ante a extinção da sociedade conjugal formada entre o executado e sua esposa, na qual a Banca ora agravante advogou em favor do cônjuge-varão), uma vez ciente da decisão judicial apta a lhe causar lesão (a determinação da penhora sobre os lotes que alega possuir), deveria ter buscado a via do agravo de instrumento, conforme autoriza o art. 499 do CPC, ou, ainda, a via dos embargos de terceiro, nos termos do art. 1046 do CPC. 5. Diversamente do alegado na petição inicial, não se tem por teratológica a decisão judicial. A questão atinente à afronta à coisa julgada, como o impetrante presume ter ocorrido, não está tão vivamente evidenciada a justificar o uso da ação mandamental. A decisão monocrática apenas determinou a penhora de imóveis que foram indicados como de propriedade do executado, questão esta, a da propriedade dos bens penhorados, que pode ser até objeto de controvérsia, como indica o impetrante em sua petição inicial, e que poderá ser dirimida na seara processual adequada, mas que não tem o condão de afastar a razoabilidade do decisum. 6. A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de só ser cabível o manuseio do mandado de segurança contra decisão judicial tão-somente para situações excepcionais, como decisões de natureza teratológica ou de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso. Precedentes do eg. STJ e deste Tribunal: AgRg no MS 17.353/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30/05/2014; AgRg no RMS 42.597/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no MS 20.508/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/03/2014; Agms103103/01/Ce, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Pleno, DJE 19/03/2014 e MS103025/CE, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE 03/10/2013. Agravo regimental não provido. (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AGMS103120/02-RN, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJE 11.09.2014, p. 105). 8. No caso dos autos, muito embora a parte sustente a ocorrência de ilegalidade da decisão judicial, deixou de demonstrar a ocorrência de teratologia ou abusividade. 9. Ademais, foi interposto perante este Tribunal agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que determinou a realização da alienação particular (AGTR 139.990/RN). 10. Lembre-se que a Súmula 267 do colendo STF é cristalina ao prescrever que não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, como o ato ora atacado. 11.
Diante do exposto, indefiro a inicial deste mandado de segurança, com base nos arts. 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009. 12. Ciência imediata desta decisão à parte impetrante, bem como ao douto Juízo impetrado. 13. Expedientes de estilo. 14. Urgência Pleito formulado pela empresa executada para expedir intimação a Fazenda Nacional, determinando a devolução dos autos à Vara de origem, para fins de ser dado cumprimento à decisão de agravo de instrumento que determinou o retorno provisório da cooperativa demandada ao imóvel alienado (ID. 71851736). Agravo de Instrumento interposto pela cooperativa requerida perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, objetivando a determinação da alienação por iniciativa particular, a qual foi outrora realizada (ID. 71851737). Cópia da decisão, nos autos de Agravo de Instrumento n. 0004915-04.2014.4.05.9999, encaminhada a este Juízo por meio de ofício expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, assim como o retorno da agravante ao imóvel até o julgamento do referido recurso (ID. 71851738, p. 01), sendo a mesma decisão coligida ao ID. 71851732, p. 05. Decisão homologando a venda judicial do imóvel alienado, assim como determinando a expedição de novo mandado de imissão de posse em favor de José Aureliano Bezerra, ora comprador. Outrossim, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo competente para processar e julgar o processo indicado no item 2 desta decisão, bem como para intimar Pedro Celestino da Silva, Rodrigo César de Medeiros Silva, Raquel de Medeiros Silva e Rafaela de Medeiros Silva para informarem o valor atualizado da dívida (ID. 71851738, p. 21). Despacho constando informações acerca dos presentes autos e determinando a remessa ao Desembargador Relator do TRF da 5ª Região (ID. 71851739). Cópia da decisão proferida em 18 de dezembro de 2014, nos autos de Agravo de Instrumento n. 0004915-04.2014.4.05.9999, encaminhada a este Juízo por meio de ofício expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual determinou o integral cumprimento da tutela recursal liminar concedida no referido recurso (ID. 71851740): 1. José Aureliano Bezerra, adquirente do imóvel cuja alienação judicial é discutida no presente AGTR, apresentou pedido de reconsideração da decisão de fls. 788/795, na qual foi atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se o retorno da agravante à posse do imóvel em comento, até o julgamento do mérito deste AGTR (fls. 799/968). 2. Alega o requerente que: (a) a alienação particular já foi formalizada, não sendo mais possível a agravante retornar ao imóvel, tendo em vista que já foram pagas duas parcelas, no valor total de R$ 1.000.000,00, também não sendo viável o ressarcimento do adquirente de tal valor; (b) já fez inúmeros investimentos no imóvel, também não sendo possível a restituição dos mesmos; (c) a decisão referida é contraditória à decisão proferida no AGTR 139.990-RN, na qual não se reconheceu nenhuma irregularidade na avaliação judicial realizada no imóvel; e (d) deve ser negado conhecimento ao recurso, em razão da agravante não ter indicado o requerente como parte agravada, sendo ele o adquirente do imóvel, não tendo apresentado, ainda, a procuração outorgada ao seu patrono. 3. A parte agravante, por sua vez, noticiou o descumprimento da decisão monocrática de fls. 788/795, alegando que foi enviado fax, em 04.12.2014, à Vara de origem comunicando a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, não tendo o Magistrado a quo adotado qualquer medida a fim de atender a decisão proferida pelo relator deste recurso (fls. 869/872). 4. É o que havia de relevante para relatar. 5. Mantenho a decisão de fls. 788/795 por seus próprios fundamentos, ressaltando que não há contradição entre ela e a decisão monocrática proferida no AGTR 139.990-RN, no qual apenas se discute a legitimidade da avaliação judicial do imóvel em questão, enquanto que no presente recurso questiona-se o procedimento adotado na alienação judicial do mesmo. 6. Com relação à alegação de que a parte agravante não indicou o ora requerente como parte agravada neste recurso, observa-se que o comparecimento espontâneo do requerente supriu tal necessidade, sendo que não assiste razão ao requerente no que tange à alegação de obrigatoriedade de apresentação, pelo agravante, da procuração outorgada pelo ora requerente aos seus patronos (art. 525, I, do CPC), dado que o agravante anexou ao presente recurso cópia integral do feito de origem, não tendo sido visualizada a procuração que foi outorgada pelo mesmo aos seus advogados. 7. Assim, não havia como o agravante apresentar cópia de procuração que não consta dos autos de origem. A única procuração firmada pelo ora requerente que foi localizada nos documentos colacionados ao presente feito foi a outorgada pela empresa A.H.B. Construção Civil, Elétrica e Comércio Ltda., da qual o requerente é sócio administrador (fls. 493). 8. Os demais argumentos apresentados pelo requerente em seu pedido de reconsideração não são suficientes para infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 788/795, razão pela qual indefiro o referido pedido de reconsideração postulado por José Aureliano Bezerra. 9. Tendo sido noticiado o descumprimento da decisão concessiva de tutela recursal liminar de fls. 788/795, bem como não tendo sido informado pelo douto Magistrado a quo, nos documentos acostados às fls. 874 e seguintes, o atendimento ao referido decisum, oficie-se, o Juízo da Vara Única da Comarca de Currais Novos/RN para que dê integral cumprimento à tutela recursal liminar concedida neste AGTR, a qual restou plenamente mantida, em todos os seus termos, pela presente decisão. 10. Após, encaminhe-se o feito ao Setor de Distribuição para inclusão de José Aureliano Bezerra como parte agravada, anotando-se também os nomes dos seus advogados constituídos (fls. 816), intimando-o para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. 11. Expedientes de estilo. 12. Urgência. Instrumento petitório coligido ao feito pela União, por meio do qual foi requerida a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à omissão da parte exequente se manifestar sobre a perícia judicial realizada nos autos (ID. 71851741). Despacho determinando a expedição do competente mandado de cumprimento das Decisões aos IDs. 71851738 e 71851740 (ID. 71851742). Mandado de Reintegração de Posse em favor da parte executada (ID. 71851743, p. 03). Fora certificado, por meio da certidão ao ID. 71851743, p. 04, o cumprimento do mandado acima mencionado. Despacho determinando a remessa dos autos à Fazenda Pública (ID. 71851744). Petitório acostado aos autos pela União, por meio do qual reiterou o pleito constante na petição ao ID. 71851741 (ID. 71851745). Frente a isso, José Aureliano Bezerra pugnou pelo desconto do montante de R$ 30.522,11 (trinta mil quinhentos e vinte e dois reais e onze centavos) do valor total pelo qual foi adquirido o imóvel, em razão do adimplemento dos débitos em aberto da empresa executada que foram quitados pelo alienante (ID. 71851746). Através da petição ao ID. 71851747, os demais terceiros interessados cadastrados nos presentes autos pleitearam a habilitação no feito, assim como a habilitação dos créditos provenientes da alienação por iniciativa particular, em razão de serem credores de débitos trabalhistas a serem pagos pela empresa executada. Despacho determinando que o processo permaneça em Secretaria até o julgamento do Agravo de Instrumento que suspendeu os efeitos da venda do bem imóvel referido no presente processo (ID. 71851748). Comprovantes de pagamento de parcelas relativas a adjudicação particular coligida ao feito por José Aureliano Bezerra (IDs. 71851750, 71851751, 71851752 e 71851755). A Cooperativa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Agricultores Familiares do Seridó (COOPSERIDÓ), através do petitório ao ID. 71851756, informou que são proprietários de alguns bens encontrados em depósito no imóvel alienado, motivo pelo qual requereu autorização do Juízo para reavê-los. Fora certificado o apensamento aos autos dos Embargos de Terceiro n. 0102385-54.2015.8.20.0103 (ID. 71851757). Comprovante de pagamento de parcela relativa a adjudicação particular coligida ao feito por José Aureliano Bezerra (ID. 71851758). Renúncia ao mandato dos procuradores judiciais Cícero Augusto Almeida e Eliabe Fernando da Cunha Nunes, os quais representavam a parte executada (ID. 71851759). Comprovantes de pagamento de parcelas relativas a adjudicação particular coligida ao feito por José Aureliano Bezerra (IDs. 71851760, 71851761, 71851762 e 71851763). Despacho determinando que o oficial de justiça comparecesse ao local indicado às fls. 02/06 dos embargos de terceiro (autos n. 0102385-54.2015.8.20.0103), a fim de atestar se a caixa d’água contém alguma marca que indique que a mesma é de propriedade do SEBRAE/RN. Outrossim, o Juízo determinou a certificação nos autos do valor atualmente depositado com vínculo ao presente processo, indicando, ainda, quais os bens foram penhorados e ainda não foram vendidos judicialmente (ID. 71851764). Comprovantes de pagamento de parcelas relativas a adjudicação particular coligida ao feito por José Aureliano Bezerra (IDs. 71851765 e 71851766). Em petitório ao ID. 71851767, a empresa executada pugnou pela listagem de todos os equipamentos industriais que são de sua propriedade, em razão de não estarem inclusos na alienação particular, mas estarem sendo utilizados pela empresa Sertão Seridó sem anuência da CERSEL. Ato contínuo, Paulo Eustáquio de Albuquerque Othon requereu a retirada do seu nome do presente processo como sendo o responsável pela cooperativa demandada, bem como que seja nomeado outro sócio da empresa para representá-la nos presentes autos (ID. 71851768). Ofício expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo sido solicitado a este Juízo a prestação de informações acerca do cumprimento do acórdão proferido em setembro de 2015, bem como acerca da realização das eleições para os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa executada (ID. 71851769). Despacho determinando a expedição de certidão informando quais as petições/pedidos pendentes de análise, além de indicar se há alguma determinação pendente de cumprimento, qual o valor atualmente vinculado ao presente processo e quantas parcelas estão pendentes de pagamento relativas à arrematação (ID. 71851770). Comprovante de pagamento de parcela relativa a adjudicação particular coligida ao feito por José Aureliano Bezerra (ID. 71851772). Em resposta a ofício expedido por este Juízo, o Banco do Brasil encaminhou o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos (ID. 71851773, p. 01). Mandado de constatação realizado em caixa d’água, conforme determinado pelo Juízo (ID. 71851773, p. 05). Certidão juntada ao ID. 71851773, p. 07, por meio do qual houve o cumprimento integral do determinado no despacho proferido ao ID. 71851770. Acórdão do Agravo de Instrumento (autos n. 0004915-04.2014.4.05.9999) proferido em 24 de setembro de 2015, tendo sido interposto no TRF da 5ª Região pela cooperativa demandada e por meio do qual foi confirmada a antecipação de tutela recursal outrora proferida, determinando que a empresa executada permanecesse na posse do imóvel até a realização de nova e regular alienação judicial (ID. 71851773, p. 09): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM POR INICIATIVA PARTICULAR. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 685-C DO CPC, BEM COMO À RESOLUÇÃO 160/2011 DO CJF. PETIÇÃO DE EMBARGOS À ALIENAÇÃO RECEBIDA COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 746 DO CPC. AGTR PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE FLS. 965/1000. 1. O presente agravo de instrumento fora aviado em 27/11/2014 e a liminar que determinou a suspensão de todos os efeitos da ata da assembleia geral extraordinária realizada em 18/08/2014, em que se deu a eleição do Sr. José Mariano Neto para a presidência da CERSEL, somente fora deferida em 26/05/2015, o que afastaria a alegação do agravado, dado que, à época da interposição do recurso, o Sr. José Mariano Neto detinha plenos poderes para constituir advogado em nome da CERSEL, a fim de atuar no feito executivo de origem. 2. No caso em exame, em várias oportunidades vislumbra-se a veracidade das alegações da agravante, como por exemplo, o termo de alienação por iniciativa particular sem as assinaturas da exequente, a Fazenda Nacional, e da executada, em flagrante desobediência à legislação de regência mencionada (fls. 287/288). 3. Revela-se mais grave ainda o fato de terem sido recebidos os embargos opostos pela executada, ora agravante, apenas como mero “pedido de reconsideração” (cf. fl. 23), isso em detrimento do disposto no art. 746 do CPC. 4. Também não deve ser esquecido que o § 3º do art. 685-C do CPC prevê a possibilidade de expedição de provimento detalhando o procedimento de alienação particular e, no caso da Justiça Federal, há regulamentação veiculada pela Resolução nº 160, de 2011, do Conselho a Justiça Federal, cujo art. 10 estabelece a exigência de contraditório, uma vez recebida a proposta de particular, regra esta que, neste primeiro olhar, não foi obedecida. 5. A matéria discutida nos embargos opostos pela agravante, objetivando a nulidade da alienação por iniciativa particular, é muito mais ampla do que a tratada no AGTR nº 139.990-RN, que versa sobre a avaliação judicial do imóvel, com o fim de evitar a alienação do bem a preço vil. 6. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 965/1000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGTR 140710-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento ao AGTR, prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 965/1000, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Despacho ao ID. 71851774 informando a que a CERSEL não tem representante legal conhecido na Comarca, bem como que nenhuma pessoa se apresentou como interessada em concorrer aos cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa executada. Outrossim, fora determinada a expedição de ofício ao Desembargador Manoel de Oliveira Erhardt, para fins de prestar informações, assim como solicitando que o TRF5 informe o nome da representante legal da cooperativa demandada. Ademais, determinou-se a intimação de José Aureliano Bezerra para coligir ao feito planilha com comprovantes de todos os valores pagos a título de compra do imóvel objeto da alienação judicial particular, além de declarar a propriedade da caixa d’água em favor do SEBRAE. Certidão especificando os valores pagos pelo alienante (ID. 71851775, p. 05). Decisão em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, proferida pelo TRF-5, por meio da qual foi nomeado o Sr. Alysson Alcântara de Azevedo como gestor de negócios da cooperativa requerida (ID. 71851775, p. 07): 1. Em petição, a agravante requer que se autorize o Sr. Alysson Alcântara de Azevedo, seu associado, a receber o imóvel objeto de reintegração de posse, em caráter de urgência. 2. No despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Currais Novos/RN (fl. 1.344), fora solicitado que este Tribunal Regional Federal indicasse o nome do representante da CERSEL autorizado a receber o mencionado bem de modo a dar cumprimento ao acórdão oriundo desta Corte. 3. Desta feita, nomeio o Sr. Alysson Alcântara de Azevedo como gestor de negócios da entidade para o fim específico de recebimento do imóvel até que sejam realizadas novas eleições na Cooperativa para os Conselhos de Administração e Fiscal, devendo as futuras intimações ser feitas em nome da Dra. Liana Louise Dantas Medeiros Othon. 4. Expedientes de estilo. Despacho determinando a expedição de certidão indicando se o bem imóvel ora alienado foi objeto de venda judicial em outros processos, assim como certificar se existe processo tratando da realização de novas eleições na CERSEL (ID. 72008494), tendo as informações sido devidamente certificada nos autos (ID. 72008495, p. 01). Acórdão do Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 17 de setembro de 2015, tendo sido o recurso conhecido, mas não provido (ID. 72008495, p. 03): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE APROVEITOU NOS AUTOS A VENDA DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO EM SER ANULADA A VENDA JUDICIAL NO FEITO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTO PELA UNIÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APROVEITA A VENDA DO IMÓVEL NO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator. Despacho informando que, em razão de decisão oriunda do E. TJRN ter declarado válida a alienação, o arrematante permanecerá na posse do imóvel, devendo-se aguardar apenas as determinações do TRF-5 quanto aos valores depositados em favor da Fazenda Nacional (ID. 72008496). Ofício encaminhado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para este Juízo solicitando informações acerca do cumprimento do Acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma do referido Tribunal, por meio do qual foi determinado que a empresa executada permanecesse na posse do imóvel até a realização de nova e regular alienação judicial (ID. 72008497, p. 01). Coligiu-se aos autos o acordão relativo ao Agravo de Instrumento n. 0004915-04.2014.4.05.9999 (ID. 72008497, p. 05), sendo o mesmo que o acostado ao ID. 71851773, p. 09. Outrossim, fora juntado o acórdão dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0003916-51.2014.4.05.9999 (ID. 72008500), proferido em 20 de outubro de 2016: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Consta dos pedidos do AGTR interposto a reforma da decisão a fim de que fosse assegurada a realização de uma nova perícia do imóvel sub judice, questão essa que fora amplamente debatida. 2. Com efeito, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. O acórdão embargado foi expresso ao estabelecer que: "Levado à hasta pública, o maior valor ofertado pelo bem foi o de R$ 2.625.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais). Diante da discrepância em relação ao laudo particular apresentado pelo agravante, que apresentou valor venal de R$ 10.096.466,00 (dez milhões e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), o juízo recorrido determinou a realização de perícia judicial, que o avaliou no montante de RR 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); o perito judicial confeccionou o documento de acordo com os critérios estabelecidos pela Norma de Avaliação NBR 14653-1 e NBR14653-2 da ABNT, levando em consideração as edificações, pavimentação externa, cercas de fechamento e a gleba urbanizável. Avaliou também a existência de benfeitorias, quais sejam: galpão garagem, galpão indústria de sucos, refeitório, alojamento, galpão de laticínio, almoxarifado, casa de máquinas, guarita, central de balança, pavimentação a paralelepípedo e cerca com estacas de concreto, assim como considerou as peculiaridades do imóvel, tais quais o formato irregular da gleba, superfície predominantemente seca e topografia acidentada, além da carência de serviços públicos e comunitários na microrregião, como ausência de segurança, saúde, escolas, equipamentos de lazer e comércio; a avaliação particular considerou como parâmetro de valor do metro quadrado aquele oferecido em loteamento próximo, vendido em condições absolutamente diferentes do caso concreto, a prazo e em vários lotes; em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Regional já se posicionou no sentido de que o pronunciamento do perito, profissional habilitado e equidistante do interesse das partes, deve ser, via de regra, prestigiado, salvo se houver prova cabal da inconsistência de suas conclusões, o que não ocorreu na situação em apreço, em que o mesmo realizou uma elaborada e criteriosa avaliação, discriminando o potencial aproveitamento do imóvel e sua localização geográfica (AG138034, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE – Data:: 19/08/2014)". 4. Importa destacar que a suposta omissão apontada já fora objeto de apreciação desta Primeira Turma quando do julgamento do AGTR nº 140.710, ocasião em que se manteve a agravante na posse no imóvel descrito na peça atrial recursal até que ocorresse nova e regular alienação judicial, com a observância dos requisitos legais pertinentes, bem como para determinar ao Juízo de origem, atendidos os pressupostos processuais, que recebesse a petição acostada às fls. 355/670, nos autos da execução fiscal nº 0002632-66.2011.8.20.0103, como embargos à alienação, na forma do art. 746 do CPC, e não como pedido de reconsideração. 5. Está-se a ver, portanto, que não restou configurada qualquer omissão no decisum. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: 08017867920144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13.11.2014). 6. Embargos declaratórios desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGTR 139990-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Alvará de autorização para recebimento de caixa d’água pelo SEBRAE (ID. 72008500, p. 09). Despacho determinando que seja certificado nos autos o andamento processual dos autos n. 2015.000239-2 e 0102155046.2014, assim como o valor pago até o presente momento, em relação à alienação judicial do imóvel objeto de discussão e, após o cumprimento das referidas diligências, a intimação das partes para requererem o que entender de direito (ID. 72008501). Planilha com todos os pagamentos efetuados em relação à adjudicação particular do imóvel coligida ao feito por José Aureliano Bezerra. Na oportunidade, acostou a relação das parcelas ainda não pagas em virtude da suspensão do processo (IDs. 72008503 e 72008506). Em resposta a ofício expedido por este Juízo, o Banco do Brasil encaminhou o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos (ID. 72008507). Despacho determinando a intimação das partes promovidas para, querendo, acostarem aos autos comprovante da existência de decisões proferidas em Tribunais Superiores suspendendo a alienação judicial do imóvel referido nos autos, de modo que, existindo prova da suspensão, determinou-se a intimação da parte que comprou o imóvel para comprovar o cumprimento da obrigação (ID. 72011184). Ofício encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, tendo sido solicitado a penhora de valores (ID. 72011201, p. 01). Despacho proferido nos autos n. 0000194-24.1998.8.20.0103 determinando a intimação de Marcelo Vieira Barbosa para manifestar-se acerca do bloqueio judicial de valores. Outrossim, determinou-se que, transcorrido o prazo sem manifestação pelo executado, procedesse a intimação da parte exequente para indicar os dados para realização de transferência bancária (ID. 72011201, p. 07). Instrumento petitório coligido aos autos pela União, oportunidade em que requereu o cumprimento do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região no AGTR 140.710, assim como a transferência dos depósitos efetuados nos autos para a Caixa Econômica Federal e a elaboração de planilha de cálculos contemplando os referidos dados. Ainda, pugnou por nova vista dos autos, após a elaboração da planilha, para fins de manifestação, além da intimação para responder aos Embargos de Alienação e a integração do adquirente do imóvel ao respectivo processo (ID. 72011213). Decisão determinando o desentranhamento dos presentes autos das fls. 355/670, atuando-se como Embargos à Alienação por Iniciativa Privada, além da publicação de edital no átrio do fórum constando o oferecimento de venda do bem, a intimação da exequente e do executado para divulgação da venda do imóvel e a intimação de José Aureliano Bezerra para, querendo, apresentar nova proposta de compra do referido imóvel. Ainda, determinou-se a transferência dos valores vinculados ao presente processo para a Caixa Econômica Federal (ID. 72011629). Embargos de Declaração opostos pela empresa executada (ID. 72011635). Por meio do petitório ao ID. 72012582, a União pleitou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para juntada de extrato atualizado das duas contas judiciais, sendo uma vinculada aos presentes autos e outra ao processo n. 0000003-68.1998.8.20.0108. Fora encaminhado ofício pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, tendo sido pleiteado a penhora do valor do crédito relativo aos autos n. 0003181-13.2010.8.20.0103, bem como requerido esclarecimentos acerca de eventual julgamento do recurso interposto em desfavor da alienação particular do imóvel (ID. 72012583). Decisão determinando a intimação do alienante do imóvel para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela CERSEL, assim como a intimação da Dra. Liana Louise Dantas Medeiros Othon para coligir ao feito procuração outorgada pela cooperativa executada. Outrossim, determinou-se o cumprimento da decisão ao ID. 72011629 (ID. 72012584). Edital de Alienação por Iniciativa Particular (ID. 72012585). Contrarrazões ao Embargos de Declaração apresentadas por José Aureliano Bezerra (ID. 72012586, p. 01). Transferência de valores realizadas entre contas bancárias, conforme determinado no ofício ao ID. 72012586, p. 21 (ID. 72012586, p. 25). Instrumento petitório colacionado aos autos pela União, tendo sido requerida nova vista dos autos após a juntada dos extratos, certidões e documentos indicados pela Fazenda Nacional, assim como para se manifestar acerca das propostas de compras do bem que porventura venham a existir. Ainda, pugnou pela ampla publicidade da alienação judicial, em razão do expressivo valor do bem a ser alienado (ID. 72012591). Por meio da petição ao ID. 72012592, a empresa executada requereu a indicação de Alysson Alcântara Azevedo como responsável pela CERSEL. Edital de Alienação por Iniciativa Particular publicado no Diário da Justiça Eletrônico SJRN (ID. 72012593). Decisão ao ID. 72012594 determinando a correção de vício quanto a representação da Dra. Liana Louise Dantas de Medeiros Othon, motivo pelo qual deixou de conhecer os embargos de declaração opostos, tendo em vista que o embargante não está devidamente representado nos presentes autos. Outrossim, fora determinado que a Secretaria certificasse o cumprimento de diligências outrora determinadas. Manifestação apresentada por José Aureliano Bezerra (ID. 72012595, p. 01). Decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Cruzeta/RN, informando acerca do montante relativo ao crédito decorrente de ação indenizatória que tramita na referida Comarca e ao crédito trabalhista em trâmite na Vara do Trabalho de Currais Novos (ID. 72012595, p. 15). Ato contínuo, na Decisão ao ID. 72012595, p. 27, o Juízo da Comarca de Cruzeta determinou a expedição de alvarás individuais de levantamento em favor de Pedro Celestino da Silva, Rodrigo César de Medeiros Silva, Raquel de Medeiros Silva e Rafaela de Medeiros Silva, no montante de R$ 974.752,74 (novecentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), tendo sido os respectivos alvarás judiciais devidamente expedidos (ID. 72012595, p. 39). Certidão expedida pela Comarca de Cruzeta informando os pagamentos efetuados aos credores da CERSEL, em decorrência do pagamento parcial da alienação particular do imóvel feita por José Aureliano Bezerra. Na oportunidade, verificou-se que o arrematante já havia efetuado o pagamento de R$ 3.319.243,80 (três milhões, trezentos e dezenove mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), assim como que foram efetuados os pagamentos de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos presentes autos (fls. 1195); R$ 448.087,55 (quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) nos autos de Reclamação Trabalhista em trâmite na Comarca de Currais Novos; e R$ 974.752,74 (novecentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) em ação indenizatória tramitando na Comarca de Cruzeta, totalizando R$ 1.922.840,29 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) (ID. 72012595, p. 49). Comprovante de pagamento de parcela referente ao maquinário da CERSEL adquirida pela empresa AHB Construção Civil, Elétrica e Comércio Ltda (ID. 72012595, p. 75). Contrato de compra e venda realizado entre José Aureliano Bezerra e Jailson Severo dos Santos, relativo a bens listados no referido instrumento contratual (ID. 72012595, p. 81). Ofícios encaminhados pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos e pela Vara Única da Comarca de Cruzeta, para fins de esclarecimentos a serem prestados por este Juízo, tendo o Juízo de Cruzeta informado que, além dos valores indicados no ID. 72012595, p. 49, foi adimplido R$ 974.619,66 (novecentos e setenta e quatro reais, seiscentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) para Reclamação Trabalhista em trâmite na Comarca de Currais Novos, havendo o saldo de R$ 156.672,81 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) (ID. 72015637, p. 01 e 03). Despacho determinando o cumprimento das solicitações referidas na certidão identificada pelo ID. 72906080, assim como determinando a intimação da parte exequente para apresentar os requerimentos que entender pertinentes (ID. 72963852). Ofício encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, por meio do qual houve a solicitação de informações acerca da concretização, ou não, da alienação particular designada no presente feito (ID. 73208511). Ao ID. 73441634 fora certificado pela Secretaria os pagamentos realizados pelo alienante do imóvel objeto de discussão nestes autos, tendo restado concluído a ausência de comprovação de pagamento de 43 (quarenta e três) parcelas. Comprovante de pagamento coligido ao feito pela AHB Construção Elétrica e Comércio Ltda, no valor de R$ 22.381,83 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) (ID. 74276883). No petitório ao ID. 74603068, a União pugnou pela extinção do feito quanto às CDAs n. 39.581.155-4 e 39.581.156-2, em razão do adimplemento do débito. Despacho determinando a intimação da exequente para informar se o débito objeto da presente execução foi integralmente quitado pela executada, de modo que, em caso negativo, deveria proceder com a juntada de planilha atualizada do valor executado, fazendo referência às certidões de dívida ativa ainda não quitadas pela devedora (ID. 74720638). Ofício encaminhado pelo Juízo da Comarca de Cruzeta, solicitando informações quanto ao trâmite da presente execução fiscal (ID. 75182909). Despacho determinando a expedição de resposta ao ofício supramencionado, bem como a certificação nos autos se o despacho ao ID. 74720638 foi integralmente cumprido e se foi oferecida manifestação por parte do exequente (ID. 77798497). Ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos solicitando resposta ao ofício ao ID. 54146480 (ID. 79457080). Averbação de penhora no rosto dos autos relativa ao processo n. 0003181-13.2010.8.20.0103 (ID. 81684726). Ao ID. 82559525, consta ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos solicitando informações sobre a juntada de procuração outorgada pela CERSEL no presente feito, bem como a realização de penhora no rosto dos autos daquela execução fiscal quanto ao crédito perseguido nestes autos. Petitório ao ID. 84722078 requerendo o descadastramento da causídica Dra. Liana Louise Dantas Medeiros Othon como advogada da CERSEL. Termo de juntada de ofício encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, por meio do qual é solicitada penhora no rosto dos autos (ID. 89143325). Termo de juntada de ofício encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, por meio do qual é solicitado informações acerca da existência de saldo nos presentes autos (ID. 89963087). Despacho determinando a exclusão da advogada Dra. Liana Louise Dantas Medeiros Othon da condição de procuradora/advogada da executada Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó, bem como o cumprimento da solicitação oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, expedindo-se, em resposta, ofício com as informações requisitadas e a reiteração da intimação da parte exequente acerca do despacho identificado pelo ID. 74720638 (ID. 90024936). Certidão de juntada de ofício encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, por meio do qual é solicitado informações acerca penhora no rosto dos autos (ID. 90253147), tendo sido a resposta ao ofício devidamente encaminhada por este Juízo (ID. 90428584). Despacho determinando a reiteração da intimação da parte exequente acerca do despacho identificado pelo ID. 74720638, o qual determina a realização de esclarecimentos acerca da quitação integral pela executada do débito objeto da presente execução (ID. 91059955). Certidão informando a existência de três ofícios sobre penhora no rosto dos autos, sendo o ao ID. 80961960 referente ao processo n. 0003181-13.2010.8.20.0103; o ao ID. 82559525 referente ao processo n. 0102709-78.2014.8.20.0103; e o ao ID. 89144434 referente ao processo n. 0001093-31.2012.8.20.0103. Ainda, certificou-se acerca da existência de termo ao ID. 81684726 (ID. 91503586). Através do petitório ao ID. 85856577, a União requereu a extinção da execução em razão da dívida em cobrança encontrar-se extinta por pagamento posterior ao ajuizamento. Sentença declarando o presente processo extinto, em virtude da quitação do débito. Outrossim, desconstituiu eventual penhora efetivada no curso do feito, bem como determinou o desbloqueio de eventual quantia bloqueada, via sistema SISBAJUD, além de autorizar o desentranhamento de títulos/documentos, pela parte executada, mediante cópia nos autos (ID. 91875390). Em manifestação ao ID. 92797366, o Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu a penhora no rosto dos autos do saldo remanescente constante na conta judicial vinculada a esse processo, bem como que não seja determinada a liberação do saldo remanescente acaso existente, a fim de que seja liberado em favor do Banco peticionante. Despacho determinando o cumprimento do disposto na petição ao ID. 82797366 (ID. 93195158). Certidão informando que fora juntado aos autos o documento referente ao processo n. 0001093-31.2012.8.20.0103, por meio do qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A informa dados para expedição de alvará, para corroborar com o cumprimento do despacho ao ID. 93195158 destes autos (ID. 94500601). Fora certificado nos autos que, em consulta à petição ao ID. 82797366, verifica-se que ela reporta que o Banco do Nordeste do Brasil é credor da quantia de R$ 557.616,97 (quinhentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), na posição de 09/05/2012, em processo n. 0001093-31.2012.8.20.0103, que tramita perante a 2ª Vara de Currais Novos, tendo sido requerido a penhora no rosto dos autos do saldo remanescente constante da conta judicial. Ainda, certificou-se que, em consulta no Siscondj, observou-se a existência de valor depositado judicialmente (ID. 94507678). Decisão ao ID. 95810923 determinando a transferência de todo o valor vinculado ao presente processo para conta vinculada ao processo n. 0001093-31.2012.8.20.0103, em trâmite na 2ª Vara de Currais Novos, em que a CERSEL também é devedora (ID. 92797366), ficando o Juízo da referida unidade jurisdicional ciente de que o valor está livre para transferência ao credor, abatendo de eventual saldo existente nos autos referidos. Certidão expedida pela Secretaria Judiciária, informando que, em cumprimento ao determinado nos autos, foi realizada a juntada de extrato, comprovando a vinculação dos valores depositados ao processo n. 0001093-31.2012.8.20.0103, o qual tramita na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (ID. 95820493). Ofício encaminhado por Edeylson Peixoto Fidelis, leiloeiro, informando acerca das datas designadas para realização de leilão judicial (ID. 97284210). Outrossim, fora encaminhado ofício pela Vara Única da Comarca de Cruzeta (ID. 104691626), para fins de ciência de decisão proferida nos autos n. 0000003-68.1998.8.20.0138. Termo de juntada de sentença proferida nos autos n. 0801088-25.2023.8.20.5103, a qual julgou procedente os embargos de terceiro opostos por José Aureliano Bezerra em face da Procuradoria da Fazenda Nacional do RN e da CERSEL (ID. 105689189). Ainda, fora coligido ao feito termo de juntada de ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Currais Novos, por meio do qual fora encaminhado planilha de cálculos e solicitado informações (ID. 111201562). Despacho determinando que seja certificado nos autos a existência de valores depositados judicialmente e vinculados ao presente processo, ainda não liberados (ID. 111383828). Certidão informando a juntada de certidão de óbito de Pedro Celestino da Silva constante nos autos n. 0000003-68.1998.8.20.0138 (ID. 111937930). Ainda, fora certificado ao ID. 111939484 a realização de juntada de extrato atualizado, com saldo/valor depositado no Siscondj, vinculado aos presentes autos, sendo constatada que se encontra depositado judicialmente o montante de R$ 152.056,33 (cento e cinquenta e dois mil e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Na certidão ao ID. 111952969, fora certificado que, em cumprimento ao determinado na Decisão ao ID. 9581023, fora realizada a solicitação de vinculação, através do Siscondj, dos valores depositados judicialmente nestes autos, para o processo n. 0001093-31.2012.8.20.0103, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. Despacho determinando a certificação acerca da inexistência de valores depositados e vinculados ao presente processo (ID. 112575366), tendo sido a determinação devidamente cumprida (ID. 112706347). Fora certificado pela Secretaria Judiciária acerca do cumprimento das determinações deste Juízo, bem como a realização do arquivamento destes autos (ID. 112703025). Em petitório ao ID. 132463081, a AHB Construção Elétrica e Comércio Ltda requereu o desarquivamento do feito para que seja realizada a expedição de carta de adjudicação, em favor da referida empresa, do imóvel localizado na BR-226, S/N, bairro Paizinho Maria, setor 05, quadra 310, lote 0195, em Currais Novos/RN. Despacho determinando a certificação acerca da ocorrência da integralidade dos depósitos judiciais referentes à aquisição do bem imóvel adquirido, devendo ser certificado, também, o valor atualmente depositado judicialmente, vinculado ao presente processo (ID. 132517399). Diante disso, fora certificado a inexistência de constatação da juntada de Auto de Arrematação (ID. 132699416). Instada a juntar o documento acima mencionado, a AHB Construção Elétrica e Comércio Ltda coligiu ao feito o termo de alienação por iniciativa particular (ID. 133570219). Decisão determinando o cumprimento do determinado no despacho ao ID. 132517399 (ID. 135689180). Certidão informando que, em consulta através dos Sistemas Siscondj e Sisbajud, fora constatada a inexistência de valores depositados/bloqueados (ID. 136644928). Termo de juntada de reiteração de ofício juntada pela Vara do Trabalho de Currais Novos (ID. 138773897). Diante disso, fora proferido despacho ao ID. 140749954, por meio do qual determinou-se o cumprimento da solicitação formulada no Ofício oriundo da Vara do Trabalho de Currais Novos/RN (ID. 140212820), bem como o encaminhamento, também por ofício, das respostas aos questionamentos formulados. A determinação foi devidamente cumprida, conforme ofício ao ID. 141734790. Pleito formulado por Lyzandra Melline Pinheiro dos Santos requerendo a alienação do veículo penhorado, consistente em um automóvel Volkswagem Gol Pl, ano/modelo 2006/2005, cor vermelha e placa MXI-9755 (ID. 147591048). Em razão do referido pedido, este Juízo determinou a intimação das partes para apresentarem manifestação (ID. 152435093). No petitório ao ID. 154579062, a AHB Construção Elétrica e Comércio Ltda informou não se opor ao pedido formulado ao ID. 147591048, assim como requereu a apreciação do pleito ao ID. 132463081, relativo à expedição de carta de adjudicação de imóvel. Ato contínuo, a União não se opôs à alienação de veículo penhorado que foi requerida na petição ao ID. 147591048 (ID. 154681617), assim como Rodrigo César de Medeiros Silva e outros informaram não ter nada a se manifestar sobre o pleito de alienação de automóvel (ID. 155230320). Em petição ao ID. 155862232, Lyzandra Melline Pinheiro dos Santos reiterou o pedido de alienação do veículo penhorado. Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca do requerimento constante ao ID. 154579062 (ID. 155886617). Em manifestação ao ID. 157243394, a União informou que os créditos executados nos presentes autos se encontram extintos por pagamento, tendo sido proferida sentença de extinção e determinado o arquivamento definitivo do feito, de modo que requereu a certificação acerca da existência de execuções fiscais apensas/reunidas aos presentes autos que justifiquem o não arquivamento/prosseguimento deste feito. O Juízo deferiu o referido pleito, conforme despacho ao ID. 160098096, tendo a Secretaria Judiciária cumprido conforme determinado (ID. 160464655). Instada a se manifestar acerca da certidão ao ID. 160464655, a União requereu a expedição e efetivação de bloqueio/penhora de dinheiro, via SISBAJUD, através da ferramenta de reiteração automática, para aplicar trinta reiterações de ordem de bloqueio contra a CERSEL no valor de 6.654.921,22 (seis milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) (ID. 163298022). Em petitório ao ID. 168513224, Lyzandra Mellinne Pinheiro dos Santos pleiteou a expedição de Carta de Adjudicação em favor de José Aureliano Bezerra, concernente ao imóvel situado na BR-226, s/n, Bairro Paizinho Maria, Setor 05, Quadra 310, Lote 0195, em Currais Novos/RN (ID. 168513224), tendo sido determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca do referido pleito (ID. 168578944). Consigne-se que, em petição ao ID. 168861731, José Erivaldo da Silva e outros requereram a certificação nos autos sobre o valor total realmente pago e depositado pelo arrematante, bem como que qualquer valor apurado nestes autos sejam remetidos para a Vara do Trabalho de Currais Novos, para fins de quitação de débitos trabalhistas dos terceiros interessados. A União, por meio do petitório ao ID. 169821752, pugnou pela extinção do presente feito, em razão do pagamento integral, pelo executado, do débito cobrado nestes autos. Frente a isso, a sentença ao ID. 169849603 declarou extinta a presente execução. Sobreveio manifestação da sociedade empresária AHB Construção Elétrica e Comércio Ltda, a qual arguiu a condição de legítima adquirente do imóvel objeto de discussão, sob o fundamento de ter operado a quitação integral do negócio jurídico de alienação (ID. 171053729). Pleito formulado por Dr. Jomar Fernandes Nascimento Neto, por meio do qual requereu sua exclusão dos autos como causídico de qualquer das partes, em razão de jamais ter atuado no presente feito (ID. 171556626). Em petitório ao ID. 172212183, a União requereu a extinção da execução, em decorrência da dívida em cobrança já estar extinta por pagamento posterior ao ajuizamento da ação. Em manifestação coligida ao ID. 172376058, Lyzandra Mellinne Pinheiro dos Santos reiterou o pleito de expedição de Carta de Adjudicação em favor de José Aureliano Bezerra, referente ao imóvel objeto de discussão nestes autos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se a existência de questões de relevância processual que demandam detida análise para o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, conforme se extrai do despacho colacionado ao ID. 72008496, restou evidenciado que a alienação do bem constrito nestes autos foi devidamente aproveitada no bojo do processo n. 0102292-28.2014.8.20.0103, uma vez que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou a validade da referida expropriação judicial, nos termos da documentação acostada ao ID. 72008495, p. 03. Em decorrência de tal cenário e em estrita consonância com o provimento jurisdicional proferido nos autos n. 0102292-28.2014.8.20.0103 (ID. 72658671), este Juízo consignou que os pagamentos remanescentes deverão ser realizados perante o Juízo da Comarca de Cruzeta, o qual detém a competência funcional para processar e julgar a execução principal à qual a presente carta precatória se vincula, cabendo-lhe, outrossim, a expedição dos atos e documentos pertinentes após a quitação integral dos valores devidos pelo Sr. José Aureliano Bezerra, na qualidade de alienante, além da deliberação acerca da destinação do numerário apurado com a venda do imóvel. Sob a ótica cronológica, observa-se que a Carta Precatória relativa aos autos n. 0102292-28.2014.8.20.0103 teve seu trâmite iniciado em 02 de outubro de 2014, precedendo, portanto, a determinação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID. 71851773, p. 09), datada de 24 de setembro de 2015, a qual ordenava a realização de uma nova e regular alienação do bem. Outrossim, no que diz respeito ao objeto da pretensão executória nestes autos, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa n. 39.581.155-4 e 39.581.156-2 foram integralmente adimplidas, conforme corrobora a manifestação da exequente coligida ao ID. 85856577. Releva notar, ainda, que no processo n. 000003-68.1998.8.20.0138, em trâmite na Comarca de Cruzeta, sobreveio decisão deferindo o parcelamento do débito remanescente de responsabilidade de José Aureliano Bezerra, referente ao imóvel originalmente alienado neste feito (ID. 47857926, p. 01). Por fim, constata-se que o comando judicial exarado ao ID. 71829931 determinou que a Secretaria procedesse ao apensamento da totalidade dos feitos executivos manejados em face da executada CERSEL, os quais, consoante a relação acostada ao ID. 71835740, p. 31, perfazem o montante de 28 (vinte e oito) processos. Nada obstante, verifica-se que a certidão superveniente noticia a existência de apenas 05 (cinco) execuções fiscais efetivamente reunidas aos presentes autos, evidenciando uma desconformidade com a determinação anteriormente proferida (ID. 160464655). Diante disso, tendo em vista que para o adequado deslinde do feito faz-se necessário a adoção de providências complementares, assim determino: a) Proceda à exclusão do causídico Dr. Jomar Fernandes Nascimento Neto como procurador de qualquer das partes, conforme requerido ao ID. 171556626; b) Intimem-se as partes para ciência de que as pretensões relativas à expedição de carta de adjudicação do imóvel alienado deverão ser deduzidas nos autos n. 0102292-28.2014.8.20.0103. Consigne-se que a referida alienação foi aproveitada naquele feito, operando-se o exaurimento do objeto quanto a este ponto no presente processo; e c) À Secretaria Judiciária, para que diligencie e certifique nos autos se os processos listados no ID. 71835740, p. 31 foram efetivamente apensadas a este caderno processual, ou se a reunião de processos restringiu-se àqueles certificados no ID. 160464655. Após, volte-me os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. §1º Omissis (...)”