Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102699-37.2014.8.20.0102.
AUTOR: GILSOMAR DE LIMA PEDRO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Gilsomar de Lima Pedro ajuizou a presente ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT S/A em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 27/10/2012 se envolveu em um acidente de trânsito, resultando-lhe graves lesões que lhe acarretaram a perda do membro inferior esquerdo (amputação), levando a deformidade permanente, como também a perda funcional do membro superior esquerdo por lesão do plexo braquial, tudo de acordo com laudo de lesão corporal; b) requereu em procedimento administrativo o recebimento do seguro DPVAT, recebendo apenas a cota parcial da indenização no valor de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); c) tem direito a indenização integral pelos danos sofridos que corresponde ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas, teve o pagamento do valor remanescente negado. Diante dos fatos, requereu a condenação da seguradora requerida ao pagamento do valor remanescente da indenização em R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id n.º 76158777 - Pág. 8-25). Sustentou que houve o pagamento completo da indenização no valor de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ao final, requereu, a improcedência da ação e, caso haja condenação o abatimento da quantia paga administrativamente. Despacho de novas provas (Id n.º 76158778). Ato contínuo, a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela realização de laudo pericial apresentando quesitos (Id n.º 76158778). Designada perícia médica para realização de laudo (Id n.º 100248063). Laudo pericial apresentado por médico perito anexado aos autos (Id n.º 131803433). As partes não apresentaram impugnação, concordando com o laudo pericial (Ids nº 131911961, 132214913). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. No que tange à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente, restando averiguar o mérito da causa, ou seja, se o autor possui o direito ao recebimento da indenização pretendida. Nessa senda, cumpre homologar o laudo pericial (Id n.º 131803433), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, ademais de não terem as partes pugnado pela realização de nova perícia. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no longínquo ano de 2014, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide. Ademais, cumpre asseverar ser o perito um profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Isto posto, homologo o laudo pericial e o seu respectivo complemento (Id n.º 131803433). Pois bem. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A presente lide tem por objeto a complementação do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Ao que se observa dos autos, o autor comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido pelo perito deste juízo, em Id n.º 131803433, que fora acometido de perda total dos movimentos de MSE e perda por amputação de MIE (coxa esquerda) - perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e um membro inferior, em grau de 100% (cem por cento), bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontra incapacitado de forma permanente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do laudo, que a incapacidade permanente do autor é em relação a um membro inferior e um superior, em razão do que se aplica o percentual de 100% (cem por cento). Ora, impondo-se o percentual de 100% obtém-se o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo em vista, que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), deve a demandada proceder apenas com a diferença do pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, outubro de 2012. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular. O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente a diferença de valor do Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, outubro de 2012, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 03 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06