Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PASQUALINO GOMES TEIXEIRA FILHO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0802751-29.2025.8.20.5300
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PASQUALINO GOMES TEIXEIRA FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva — UTI. A petição inicial foi apresentada em regime de urgência, sem instrumento de procuração, sob a justificativa de que a parte autora se encontrava em grave estado de saúde, necessitando de imediata transferência hospitalar. Na própria inicial constou pedido de prazo para posterior juntada do instrumento procuratório e de comprovante de residência. A tutela de urgência foi apreciada em plantão judicial, tendo sido determinada a disponibilização de vaga em leito de UTI, respeitada a regulação estadual (ID 149484350). Posteriormente, a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte informou que o autor foi regulado e admitido, em 26/04/2025, na UTI do Hospital Giselda Trigueiro (ID 150240686). Em seguida, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, mediante juntada do instrumento de procuração, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado ou documento apto a demonstrar vínculo com o endereço indicado (ID 152272864). A parte autora requereu dilação de prazo (ID 154152007), alegando que o paciente se encontrava em coma induzido, pleito que foi deferido (ID 156131375). O Estado apresentou contestação (ID 155557189), arguindo, entre outros pontos, a perda superveniente do objeto, em razão da admissão do autor em leito de UTI. Mesmo após nova intimação específica para regularizar a representação processual, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito, houve o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial (ID 180141869). É o relatório. Decido. A ausência de instrumento de procuração, em hipóteses de urgência, pode ser excepcionalmente tolerada para a prática de atos destinados a evitar perecimento de direito, nos termos do art. 104 do CPC. Tal regra, contudo, possui caráter excepcional e transitório, não dispensando a posterior regularização da representação processual. No caso concreto, a urgência inicial justificava o recebimento da petição e a apreciação imediata do pedido liminar, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico narrado na inicial e da necessidade de resguardar o direito fundamental à saúde. Todavia, superado o momento emergencial, cabia à parte autora regularizar sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de mandato, providência indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Descumprida a determinação, se a providência couber ao autor, o processo deve ser extinto. Foi exatamente o que ocorreu nestes autos. A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, obteve dilação de prazo e, posteriormente, foi novamente advertida de forma expressa quanto à necessidade de juntada da procuração, sob pena de extinção (ID 176715779). Ainda assim, permaneceu inerte. Não se trata, portanto, de extinção prematura ou de excesso de formalismo. Ao contrário, o Juízo observou a primazia da resolução do mérito, oportunizando a correção do vício em mais de uma ocasião. A extinção somente se impõe porque, mesmo após prazo razoável e advertência específica, persistiu a ausência de pressuposto processual indispensável. A procuração não constitui mera formalidade dispensável.
Trata-se de instrumento que comprova a outorga de poderes ao advogado para representar a parte em juízo. Sem ela, não há segurança jurídica quanto à manifestação de vontade da parte autora, tampouco regularidade na prática dos atos processuais posteriores. Registre-se que a exigência de regularização mostra-se ainda mais relevante no presente caso, pois a ação foi ajuizada em nome de paciente em estado grave, tendo o próprio patrono informado posteriormente que o autor se encontrava em coma induzido. Nessas circunstâncias, a juntada de procuração, ou a adoção de providência juridicamente idônea para regular representação do interessado, era indispensável ao prosseguimento válido do feito. Além disso, independentemente da irregularidade de representação, verifica-se que a providência emergencial buscada na inicial foi satisfeita, pois a SESAP informou que o autor foi regulado e admitido em leito de UTI no Hospital Giselda Trigueiro. Assim, ainda que superado o vício processual, haveria perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação específica postulada, uma vez que a transferência hospitalar pretendida foi efetivada no curso da demanda. Dessa forma, há dois fundamentos convergentes para a extinção sem resolução do mérito: a ausência de regularização da representação processual da parte autora, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC; e, subsidiariamente, a perda superveniente do interesse processual, diante do cumprimento da providência emergencial pretendida, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 104 e 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora e da perda superveniente do interesse processual quanto à providência emergencial postulada. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da natureza da demanda. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após sucessivas oportunidades de saneamento, bem como o contexto emergencial em que a demanda foi ajuizada e a satisfação superveniente da providência urgente postulada. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo. Após, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)