Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO MARIA FRANCISCO DE MELO ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO.
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N. 1.264 DO STJ. EXPOSIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema Repetitivo n. 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, em demanda na qual o agravante pleiteia a exclusão de anotação referente a dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, alegando inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relacionada à exibição de dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos se insere no escopo do Tema Repetitivo n. 1.264 do STJ, de modo a justificar a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.037, § 9º, do CPC permite à parte requerer o prosseguimento do feito se demonstrada a não correlação entre o caso concreto e o tema afetado, o que não se verifica nos autos. 4. A matéria tratada — validade da exposição de dívida prescrita em plataforma digital — está diretamente relacionada ao conteúdo do Tema Repetitivo n. 1.264 do STJ. 5. Os documentos juntados indicam que a dívida discutida, datada de 08/11/2004, permanece registrada apenas para fins de renegociação, sem inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 6. Ausente fundamento relevante para distinguir o caso concreto da controvérsia afetada, impõe-se a manutenção da suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia relativa à exibição de dívida prescrita em plataforma digital de renegociação de débitos insere-se no escopo do Tema Repetitivo n. 1.264 do STJ. 2. A ausência de distinção relevante entre o caso concreto e o tema afetado justifica a manutenção da suspensão do processo até o pronunciamento definitivo da Corte Superior”. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805338-57.2022.8.20.5129 Polo ativo JOAO MARIA FRANCISCO DE MELO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0805338-57.2022.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MARIA FRANCISCO DE MELO contra decisão monocrática que manteve o sobrestamento do feito, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo n. 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação de débitos. Em suas razões (Id 34611062), a parte agravante sustentou, em síntese, que o objeto da presente demanda não se confunde com a controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos, por versar sobre inexistência de relação jurídica, e não sobre a validade da cobrança de dívida prescrita. Nas contrarrazões (Id 35810788), a parte agravada suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, alegou a legitimidade da inscrição do débito em plataformas de negociação, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil autoriza a parte a requerer o prosseguimento do feito quando entender que a matéria discutida não se insere no conteúdo do recurso afetado à sistemática dos repetitivos. Todavia, não é o que se verifica no caso concreto. Embora a parte agravante sustente o prosseguimento do feito, ao argumento de que o objeto da demanda não se relaciona com o Tema n. 1.264 do STJ, verifica-se que a controvérsia posta nos autos guarda direta pertinência com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, especialmente no que concerne à exposição do nome do devedor em plataformas de negociação de débitos. Conforme narrado na inicial, o agravante postulou a exclusão de anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sob a alegação de inexistência da dívida. Todavia, os documentos colacionados (Id 30139032) indicam tratar-se de débito antigo, com origem em 08/11/2004, mantido exclusivamente para fins de renegociação, sem inscrição formal em cadastros restritivos de crédito. Nesse cenário, a discussão acerca da licitude da exibição de dívida prescrita em plataformas digitais de negociação insere-se diretamente na controvérsia afetada pelo Tema Repetitivo n. 1.264 do STJ, o que impõe a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pela Corte Superior. Assim, deve ser preservada a decisão agravada, porquanto ausente elemento apto a justificar a distinção do caso concreto em relação ao tema afetado.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que determinou a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.264. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.