Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0817617-23.2017.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ADRIANA REZENDE LEITE objetivando o recebimento de R$ 416.519,71 (quatrocentos e dezesseis mil quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos) a título de obrigação principal. Anexou planilha de cálculos (Id n. 89815877). Regularmente intimada, a Parte Executada ofertou impugnação alegando excesso na execução (ID n. 97389929). Restou controverso o valor de R$ 78.496,56 (setenta e oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos). A decisão registrada sob ID nº 97067994 homologou os valores incontroversos no montante de R$ 338.023,15 (trezentos e trinta e oito mil e vinte e três reais e quinze centavos). Houve o deferimento do pedido de destinação dos honorários sucumbenciais, bem como de retenção dos contratuais em favor da sociedade FERNANDA DANIELLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico (ID n. 101943598). Em decisão de ID n. 106089324, o executado fora condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 32.322,01 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e um centavos). Requisitórios de pagamento expedidos, validados e autuados (ID n. 83496091; 121671380; 121671381; 127377107) Na sequência, os autos foram remetidos ao COJUD. Após análise, o Setor de Contadoria Judicial devolveu os autos, apontando como devido o valor total de R$ 367.264,33 (trezentos e sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme consta no ID nº 145414010. Decido. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. DOCUMENTO QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade e fé pública, salvo prova inequívoca em sentido contrário. No caso em tela, após a homologação dos valores incontroversos e a remessa dos autos ao COJUD, a Contadoria Judicial procedeu à análise dos valores em discussão e apresentou planilha atualizada, na qual apurou como devido o montante de total de R$ 367.264,33 (trezentos e sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) (ID nº 145414010), conforme os seguintes critérios: “Em consonância com o art. 4º da Portaria nº 203/2018/TJRN, de 9 de fevereiro de 2018, usamos a seguinte memória de cálculo: Os cálculos foram realizados conforme sentença (ID 35173945) cujo dispositivo determina: Por tais considerações, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o requerido a promover o enquadramento de ADRIANA RESENDE LEITE na classe “J”, efetuando os respectivos pagamentos, de acordo com progressão acima referida, em parcelas vencidas e vincendas, bem como a diferença entre os valores recebidos a título de ADTS, observada a prescrição quinquenal; Os valores recebidos foram, integralmente, retirados das fichas financeiras (ID 89817229). Para o cálculo do valor do 13º utilizou-se como base o mesmo valor do período de dezembro, mês anterior; As diferenças apuradas foram atualizadas conforme o texto do dispositivo sentencial (ID 35173945), qual seja: "[...] Os valores serão corrigidos monetariamente com base na TR (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) até 25.03.2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 " A Correção Monetária foi realizada utilizando o índice relativo a cada competência em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com início em jul/2012 e termo final é a data de atualização do cálculo: 10/2022 Termo inicial dos juros: julho/2018 e termo final: outubro/2022 Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outros sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculo da Justiça Federal. Após o mês seguinte a citação, os juros serão decrescentes. Os descontos obrigatórios de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda, se houverem, serão realizados através do setor de pagamentos do TJRN.” Como se vê, diante da análise técnica realizada pelo COJUD, restou evidenciado que tanto os cálculos apresentados pela parte exequente, quanto os apresentados pela parte executada não estão em conformidade com o título executivo judicial. Dessa forma, considerando que a decisão transitada em julgado constitui o parâmetro vinculante para a execução, bem como que a apuração realizada pelo COJUD ostenta de fé pública, conclui-se que o montante devido deve ser fixado nos exatos termos apresentados pela perícia contábil. Logo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo referido setor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO Complementarmente, ainda que o valor apontado pela parte executada como devido não esteja integralmente em conformidade com o título judicial, a alegação de excesso de execução merece acolhimento parcial, tendo em vista a divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes exequentes e os valores apurados pela Contadoria Judicial. Nesse contexto, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, conforme autoriza o ordenamento jurídico em hipóteses de impugnação parcialmente acolhida. Ademais, no que se refere à condenação em honorários advocatícios, não se aplica ao caso a vedação prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, nem aquela contida no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, uma vez que houve impugnação à execução, com decisão judicial que homologou os valores inicialmente reconhecidos como incontroversos. Sobre o tema, destaca-se o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC'.” (STJ - AgInt nos EREsp 1.482.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/09/2018) Portanto, no caso dos autos, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes delineados no art. 90 do CPC. No que tange à base de cálculo, a jurisprudência do Eg. STJ é no sentido de que os honorários devem ser fixados com base no excesso apurado, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1609254/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Desse modo, a parte exequente fica condenada a pagar R$ 4.925,53 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor equivalente a 10% (dez por cento) da diferença entre a planilha que apresentaram e a anexada pela parte executada (R$ 49.255,38). CONCLUSÃO Por tais considerações, ACOLHO parcialmente a impugnação ofertada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo COJUD (Id n. 145414010), devendo ser requisitado, DE FORMA COMPLEMENTAR aos precatórios já expedidos e validados (ID n. 83496091; 121671380; 121671381; 127377107), conforme disposto no art. 4º, § 4º, inciso I, da Resolução nº 303/2019: a) O quantum a título principal de R$ 29.241,18 (vinte e nove mil duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) em favor de ADRIANA REZENDE LEITE, respeitando os parâmetros a seguir: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Executado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor devido R$ 29.241,18 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo out/22 Retenção de honorários contratuais Sim. 30% do proveito econômico em favor da pessoa jurídica FERNANDA DANIELLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. b) R$ 2.339,13 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento complementar, em favor da pessoa jurídica FERNANDA DANIELLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Executado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor devido R$ 2.339,13 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos a pessoa jurídica. Data-base do cálculo out/22 Outrossim, CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, os quais arbitro em R$ 4.925,53 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), ficando a exigibilidade suspensa em caso de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, como forma de evitar tumulto processual, os valores pendentes de execução a título de honorários advocatícios da fase de execução deverão ser executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento. Expedidas as requisições, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 – CNJ. Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito