Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0006655-55.2012.8.20.0124 Partes: JOAO MARIA PEREIRA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO MARIA PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença indicando como devido o valor de R$ 29.455,71 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) – Id 114800628. A parte executada apresentou impugnação, indicando como devido o valor de R$ 16.201,39 (dezesseis mil, duzentos e um reais e trinta e nove centavos) (Id. 120554322) A Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizou os cálculos (Id. 126769404), apresentando como devido o valor de R$ 20.058,29 (vinte mil, cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos). É o relatório. Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência da COJUD, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial na qualidade de órgão auxiliar do Juízo. Referido órgão é detentor de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário, como no presente caso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUD, acostados no Id. 126769404, no montante total de R$ 20.058,29 (vinte mil, cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 16.058,29 (dezesseis mil e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) em favor da parte exequente e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, em nome do advogado FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES (OAB/RN 3.815) conforme petição de ID 140688628. Após preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, ficando os autos suspensos até o efetivo pagamento. Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do sistema SISBAJUD. Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso. Após a satisfação do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução verificado, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso. Fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão do deferimento da Justiça gratuita em benefício do autor/exequente. Publique-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)j