Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022825-54.2010.8.20.0001.
EMBARGANTE: Gustavo Comércio de Veículos Ltda ME EMBARGADO(A): Juvêncio Leôncio Freitas SENTENÇA Gustavo Comércio de Veículos Ltda ME, qualificada) nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Juvêncio Leôncio Freitas, igualmente qualificado(a). Execução proposta em 27/10/2010, fundada em cheques. Despacho recebendo a inicial e fixando honorários provisórios proferido em 09/08/2010. Citação do devedor operada em 22/09/2010, data da juntada da deprecata devidamente cumprida, ID. 58337162 - Pág. 9. Quando da citação foram constritos bens móveis constantes no auto de ID. 58337162 - Pág. 13, auto lavrado em 14/09/2010. Ao ser intimado, credor tacitamente recusou os bens, requerendo manejo de constrição eletrônica, petição protocolada em 09/02/2011. Devedor ofereceu embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo. Embargos julgados improcedentes. Exequente não apresentou cálculos atualizados para apreciação do bloqueio eletrônico, certidão de ID. 58337167 - Pág. 4. Em 17/03/2016, o exequente juntou planilha atualizada, ratificou o manejo do BACENJUD e acresceu consulta ao RENAJUD. Deferido o pedido de constrição eletrônica, 20/06/2016. Em 08/07/2016, constritos R$ 3.691,61. Credor, em 30/11/2016, requereu RENAJUD e nova incursão BACENJUD e INFOJUD. Deferimento de RENAJUD, INFOJUD e determinação de levantamento dos R$ 3.691,61 pelo exequente. O recurso AI de nº 0809309-14.2022.8.20.0000 foi provido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Tenente Mário Jamal, 39 - Cohabinal. Em razão da não indicação de outros bens à constrição, o Juízo da 6ª Vara Cível, em 16/10/2023, determinou a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC. Não tendo havido manifestação da credora, autos foram ao arquivo provisório. Em 24/11/2024, juízo da 6ª Vara Cível declinou a competência para processar e julgar a demanda, determinando sua redistribuição por sorteio. Recebido os autos nesta unidade judiciária, em ato primevo, determinou a intimação dos interessados para discorrer sobre implemento da prescrição intercorrente. Credora sustenta a não ocorrência de prescrição ante ausência de inércia injustificada, arremata pelo não implemento de prescrição intercorrente e requer prosseguimento da execução com realização de atos necessários para satisfação do crédito exequendo, sem, contudo, especificá-los. Devedor sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. O prazo prescricional aplicável é semestral, pois títulos constituídos de cheques. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. No caso dos autos, especificamente em 16/10/2023, foi aplicada a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, período no qual não correrá a prescrição. Assim, de 16/10/2023 a 16/10/2024 em vigor a suspensão ânua acima mencionada. Portanto, a prescrição foi retomada em 17/10/2024. Desse modo, restou consolidada em 17/04/2025. É importante registrar que, atualmente, os critérios adotados pelo Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021, para disciplinar a contagem do prazo prescricional intercorrente são estritamente objetivos e não guardam mais relação com aferir a inércia do exequente por meio de análise das diligencias que efetua (contexto em que se inseria a expressão “diligências infrutíferas”). A citada Lei Federal nº 14.195/2021 transpôs para o processo civil o entendimento consolidado nas teses jurídicas fixadas para os Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha sendo aplicado por analogia em diversos julgados. Compensa citar especificamente as teses jurídicas fixadas nos Temas 568 e 569/STJ, que evidenciam a estrita objetividade que se procurou conferir à prescrição intercorrente, ligada à efetividade da citação ou da localização de bens penhoráveis, afastando-se o critério da inércia do
exequente: Tese firmada no Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tese firmada no Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Parte credora, em sua manifestação de ID. 141048200, protocolada em 27/01/2025, não deduziu qualquer requerimento objetivando localização e constrição de patrimônio do devedor. Ressalta-se não se estar aplicando a Lei nº 14.195/2021 de forma retroativa, mencionada norma entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 26/08/2021, a prescrição intercorrente neste feito iniciou-se em 17/10/2024, portanto, em sua vigência. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022825-54.2010.8.20.0001.
EMBARGANTE: Gustavo Comércio de Veículos Ltda ME EMBARGADO(A): Juvêncio Leôncio Freitas SENTENÇA Gustavo Comércio de Veículos Ltda ME, qualificada) nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Juvêncio Leôncio Freitas, igualmente qualificado(a). Execução proposta em 27/10/2010, fundada em cheques. Despacho recebendo a inicial e fixando honorários provisórios proferido em 09/08/2010. Citação do devedor operada em 22/09/2010, data da juntada da deprecata devidamente cumprida, ID. 58337162 - Pág. 9. Quando da citação foram constritos bens móveis constantes no auto de ID. 58337162 - Pág. 13, auto lavrado em 14/09/2010. Ao ser intimado, credor tacitamente recusou os bens, requerendo manejo de constrição eletrônica, petição protocolada em 09/02/2011. Devedor ofereceu embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo. Embargos julgados improcedentes. Exequente não apresentou cálculos atualizados para apreciação do bloqueio eletrônico, certidão de ID. 58337167 - Pág. 4. Em 17/03/2016, o exequente juntou planilha atualizada, ratificou o manejo do BACENJUD e acresceu consulta ao RENAJUD. Deferido o pedido de constrição eletrônica, 20/06/2016. Em 08/07/2016, constritos R$ 3.691,61. Credor, em 30/11/2016, requereu RENAJUD e nova incursão BACENJUD e INFOJUD. Deferimento de RENAJUD, INFOJUD e determinação de levantamento dos R$ 3.691,61 pelo exequente. O recurso AI de nº 0809309-14.2022.8.20.0000 foi provido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Tenente Mário Jamal, 39 - Cohabinal. Em razão da não indicação de outros bens à constrição, o Juízo da 6ª Vara Cível, em 16/10/2023, determinou a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC. Não tendo havido manifestação da credora, autos foram ao arquivo provisório. Em 24/11/2024, juízo da 6ª Vara Cível declinou a competência para processar e julgar a demanda, determinando sua redistribuição por sorteio. Recebido os autos nesta unidade judiciária, em ato primevo, determinou a intimação dos interessados para discorrer sobre implemento da prescrição intercorrente. Credora sustenta a não ocorrência de prescrição ante ausência de inércia injustificada, arremata pelo não implemento de prescrição intercorrente e requer prosseguimento da execução com realização de atos necessários para satisfação do crédito exequendo, sem, contudo, especificá-los. Devedor sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. O prazo prescricional aplicável é semestral, pois títulos constituídos de cheques. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. No caso dos autos, especificamente em 16/10/2023, foi aplicada a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, período no qual não correrá a prescrição. Assim, de 16/10/2023 a 16/10/2024 em vigor a suspensão ânua acima mencionada. Portanto, a prescrição foi retomada em 17/10/2024. Desse modo, restou consolidada em 17/04/2025. É importante registrar que, atualmente, os critérios adotados pelo Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021, para disciplinar a contagem do prazo prescricional intercorrente são estritamente objetivos e não guardam mais relação com aferir a inércia do exequente por meio de análise das diligencias que efetua (contexto em que se inseria a expressão “diligências infrutíferas”). A citada Lei Federal nº 14.195/2021 transpôs para o processo civil o entendimento consolidado nas teses jurídicas fixadas para os Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha sendo aplicado por analogia em diversos julgados. Compensa citar especificamente as teses jurídicas fixadas nos Temas 568 e 569/STJ, que evidenciam a estrita objetividade que se procurou conferir à prescrição intercorrente, ligada à efetividade da citação ou da localização de bens penhoráveis, afastando-se o critério da inércia do
exequente: Tese firmada no Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tese firmada no Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Parte credora, em sua manifestação de ID. 141048200, protocolada em 27/01/2025, não deduziu qualquer requerimento objetivando localização e constrição de patrimônio do devedor. Ressalta-se não se estar aplicando a Lei nº 14.195/2021 de forma retroativa, mencionada norma entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 26/08/2021, a prescrição intercorrente neste feito iniciou-se em 17/10/2024, portanto, em sua vigência. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
14/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:24
Publicação
07/12/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 05:48
Publicação
06/12/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GUSTAVO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME
EXECUTADO: JUVÊNCIO LEÔNCIO FREITAS DESPACHO Execução alicerçada em cheques, prazo prescricional semestral. Despacho recebendo a inicial e determinando a citação proferido em 09/08/2010. Citação do devedor operada em 22/09/2010, data da juntada da deprecata devidamente cumprida, ID. 58337162 - Pág. 9. Quando da citação foram constritos bens móveis constantes no auto de ID. 58337162 - Pág. 13, auto lavrado em 14/09/2010. Ao ser intimado, credor tacitamente recusou os bens, requerendo manejo de constrição eletrônica, petição protocolada em 09/02/2011. Devedor ofereceu embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo. Embargos julgados improcedentes. Exequente não apresentou cálculos atualizados para apreciação do bloqueio eletrônico, certidão de ID. 58337167 - Pág. 4. Em 17/03/2016, o exequente juntou planilha atualizada, ratificou o manejo do BACENJUD e acresceu consulta ao RENAJUD. Deferido o pedido de constrição eletrônica, 20/06/2016. Em 08/07/2016, constritos R$ 3.691,61. Credor, em 30/11/2016, requereu RENAJUD e nova incursão BACENJUD e INFOJUD. Deferimento de RENAJUD, INFOJUD e determinação de levantamento dos R$ 3.691,61 pelo exequente. Antevendo possível prescrição intercorrente, determino a intimação de ambas as partes, por seus respectivos advogados, para, em 15 dias, discorrer sobre implemento da prescrição intercorrente em razão do disposto no IAC1 e temas correlatos. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0022825-54.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:38
Mero expediente
26/11/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Gustavo Comércio de Veículos Ltda ME
Réu: Juvêncio Leôncio Freitas DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0022825-54.2010.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial a envolver as partes acima qualificadas. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Nesse contexto, a reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2024, 10:14
Incompetência
24/11/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 09:53
Documento (Certidão)
19/08/2024, 15:44
Documento (Certidão)
06/05/2024, 23:05
Documento (Certidão)
15/03/2024, 08:34
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 07:21
Execução frustrada
16/10/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 23:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente