Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800672-06.2025.8.20.5162.
Autora: EDIVALDO BARRETO DA SILVA Parte Ré: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação revisional ajuizada por EDIVALDO BARRETO DA SILVA qualificado(a), contra BANCO C6 S/A, igualmente qualificado(a). A parte autora afirma, em apertada síntese, ter firmado com o réu, em 15/06/2023, contrato de financiamento do veículo descrito na inicial no valor de R$ 46.989,71 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), entabulado em 60 parcelas de R$ 1.365,12 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) Declara que após pagar algumas parcelas do financiamento percebeu que o instrumento apresentava cobrança abusiva e ilegal quanto à taxa de juros e algumas tarifas cobradas pelo réu, pelo que pleiteia a revisão das cláusulas contratuais e seus reflexos, a fim de que o contrato obedeça a taxa de juros média do mercado da época da contratação. Pede, ao final, a revisão contratual declarando-se abusiva o uso da tabele price, substituindo-se para o modelo de amortização com juros simples e reconhecimento de abusividade da cobrança da taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro. Pediu, ainda, justiça gratuita e instruiu a inicial com os documentos pessoais, contrato, extrato das parcelas, planilha de cálculo, entre outros. A decisão de Id 145481383 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Contestação no ID 129296784, arguindo a ré preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende que todas as tarifas cobradas são legítimas, não havendo falar em abusividade também na cobrança de juros e que não há incidência de comissão de permanência no caso concreto. Juntou documentos. Audiência de conciliação, sem êxito. Réplica no ID 154685937. Despacho de produção de provas. As partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares 2.1.1 - Da impugnação à justiça gratuita: Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado preencher os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 Do mérito propriamente dito
Trata-se de ação revisional de contrato celebrado pelo autor quanto ao financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, mediante regime de encargo único prefixado para a fase de normalidade, a uma taxa contratual na qual já se encontram englobados a atualização do valor da moeda e os juros remuneratórios. No que concerne ao encargo remuneratório contratado, inicialmente, cumpre dizer que os contratos de mútuo ou financiamento bancário (que é o caso dos autos) não estão submetidos aos limites previstos no revogado parágrafo terceiro, do art. 192 da Constituição, nem tampouco, aos limites previstos na Lei de Usura – matéria já pacificada através da Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da análise, em cada caso e à luz da legislação ordinária, do eventual excesso ou abusividade do encargo contratado. Com relação a taxa de juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, acerca das ações revisionais de contratos bancários submetidos à relação de consumo, fixou, dentre outras, as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Como se vê, a previsão contratual de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar, em cada caso, se o consumidor está ou não em desvantagem exagerada, que deverá ser efetivamente demonstrada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo como parâmetro útil de aferição da abusividade a taxa médica de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que o contrato foi celebrado, destacando o Tribunal de Cidadania que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de que a cobrança é abusiva, haja vista que a taxa média de mercado funciona apenas como um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Na linha da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a Corte de Justiça Potiguar tem considerado razoável (não discrepante) em alguns casos a cobrança de taxa de juros não excedente a 50% a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DECINQUENTA POR CENTO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECLARADA ABUSIVA NA SENTENÇA. ABUSIVIDADE MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível 2018.009552-3. 2ª Câmara Cível. Des. Ibanez Monteiro. Julgado em 26.03.2019). Na situação em exame, a taxa de juros estipulada pelas partes, em junho de 2023, foi de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano (ID 152325882). De acordo com consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, para o período do contrato (junho/2023), a medida de mercado foi de 2,25% ao mês e 28% ao ano, percentuais maiores do que os estabelecidos pelas partes. Considerando que a taxa aplicada no caso é de apenas 2,04% ao mês e 27,43%, não há o que falar em abuso de cobrança de juros por parte do banco réu, ainda que utilizada a tabela price enquanto modalidade de amortização. Sobre o tema, confira-se precedente da nossa Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE SUPLANTADA EM ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS APLICADAS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO LIMITAÇÃO DO ENCARGO EM 12% ANUAIS (SÚMULA 596/STF). INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406, CC, CONSOANTE TEMA 26/STJ. COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO EM COMPARAÇÃO COM A TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE AVALIAÇÃO LEGÍTIMA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0874203-31.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ademais, é inconteste que o ajuste estabeleceu de forma clarividente os encargos acordados, além de consignar o percentual anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se basta para informar acerca da cobrança de juros compostos, consoante pensar sumulado 541:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto à alegação de cobrança abusiva de tarifas (registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação), também não assiste razão ao autor. Sobre o assunto, o STJ fixou as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo (temas 618, 619, 620 e 621): "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". No que se refere à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, no tema 958, também em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou o seguinte entendimento: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Com efeito, considerando a expressa previsão contratual, foram legítimas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, cabendo ressaltar que não restou provado nos autos que não houve a prestação de tais serviços por parte da ré e que este magistrado não identificou onerosidade excessiva em tais cobranças, mormente em face do valor contratado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, pelo que resolvo o mérito na forma do art. 487, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes no valor de 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a cobrança por se a parte beneficiária da justiça gratuita. P. I. Com o trânsito, inexistindo requerimento, arquivem-se os autos. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal