Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801402-05.2024.8.20.5145.
EMBARGANTE: REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA - ME
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por RBK Padaria e Conveniência Ltda e por seus avalistas Tennyson Brito Holder da Silva e Rebeca Medeiros Oliveira da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0801915-07.2023.8.20.5145 (ID 125801404). Os embargantes sustentam a ocorrência de excesso de execução em decorrência de cobrança de encargos abusivos na Cédula de Crédito Bancário executada, pleiteando o recálculo dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora (ID 125801404). Questionam, o redirecionamento ou alcance da execução em face de outras empresas por suposto grupo econômico, bem como trazem discussões acerca da sua legitimidade e limites de sua responsabilidade frente à desconsideração da personalidade jurídica (ID 125801404). Postulam, por fim, a condenação do credor ao pagamento em dobro do excesso cobrado e a produção de prova pericial contábil (ID 125801404). A devedora instruiu a petição com parecer técnico subscrito por assistente extrajudicial que aponta a incidência de juros remuneratórios de 1,32% ao mês, em divergência com a taxa nominal acordada de 1,22% ao mês, indicando um excesso acumulado de R$ 4.450,79 (ID 125803379). O banco embargado apresentou impugnação defendendo a legalidade dos juros remuneratórios aplicados e a regularidade da capitalização de juros, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defendendo a existência de grupo econômico entre as empresas (ID 138490479). Sustenta, ao final, a inocorrência de cobrança indevida e a desnecessidade de prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 138490479). No curso da instrução processual, determinou-se a exibição dos contratos anteriores que originaram a renegociação das obrigações (ID 142874984). O embargado apresentou cédulas de crédito bancário de abertura de limite de crédito e extratos bancários (ID 172058878, ID 172061832). A embargante aduziu a insuficiência dos documentos apresentados pelo credor e reiterou a necessidade de realização de prova pericial contábil e de engenharia financeira para demonstrar a evolução do débito (ID 161901062, ID 180486715). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito dos embargos, impõe-se apreciar o requerimento de produção de prova pericial contábil reiterado pela embargante (ID 180486715). O artigo 370 do Código de Processo Civil outorga ao magistrado o poder e o dever de dirigir a instrução, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. De forma objetiva, este juízo não vislumbra necessidade e utilidade na prova pericial neste momento. O indeferimento de prova pericial encontra amparo na regra do artigo 464, inciso II, do CPC, que veda a realização de perícia quando esta se mostrar desnecessária diante de outros meios de prova já produzidos. No presente caso, a aferição da abusividade ou não dos juros remuneratórios e do excesso de execução é matéria eminentemente jurídica, cuja apreciação depende da interpretação do título e da legislação aplicável. Ademais, a devedora acostou demonstrativo discriminado e parecer técnico detalhado de seu assistente de confiança, estabelecendo os parâmetros de cálculo (ID 125803379). Uma vez fixadas as teses de direito na presente sentença, a exatidão das diferenças de valores pode ser perfeitamente relegada para a posterior fase de liquidação de sentença ou cumprimento de julgado por simples cálculos aritméticos, conforme as regras gerais do processo de execução. Por essa razão, indefiro o pedido de realização de prova pericial e passo ao julgamento definitivo da lide. No tocante aos limites da responsabilidade executiva dos embargantes, observa-se que Tennyson Brito Holder da Silva e Rebeca Medeiros de Oliveira da Silva subscreveram a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalistas e devedores solidários (ID 125801423). A responsabilidade pessoal dos coobrigados decorre de modo direto e autônomo da solidariedade cambial e contratual expressa no título executivo, conforme as normas que regem as garantias cambiais aplicáveis às cédulas de crédito bancário. Desse modo, revela-se sem sustentação o debate acerca de eventual ilegitimidade passiva dos coobrigados ou de suposta necessidade de desconsideração prévia da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal destes devedores solidários. Como a obrigação solidária decorre da própria cártula de crédito, o credor possui a prerrogativa de demandar de qualquer um dos devedores a integralidade da dívida, de forma autônoma e concorrente, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora principal (ID 138490479). Resta, portanto, reconhecida a responsabilidade solidária dos embargantes subscritores do título, na condição de devedores principais e avalistas coobrigados, afastando-se as discussões sobre desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos avalistas pessoas físicas. Em relação ao mérito do débito, a embargante aponta excesso de execução decorrente de descumprimento contratual por parte do credor (ID 125801404). A Cédula de Crédito Bancário nº 884700033878, emitida em 29/05/2023, estabeleceu expressamente no subitem 1.7 a taxa de juros nominal de 1,22% ao mês (ID 125801423). Todavia, os cálculos aplicados pelo embargado para a fixação das parcelas mensais de R$ 15.750,00 revelam que foi utilizada a taxa efetiva de 1,32% ao mês (ID 125803379). A incidência de juros remuneratórios em patamar superior àquele expressamente ajustado no instrumento contratual configura quebra do pacto e enriquecimento sem causa do credor, devendo o débito exequendo ser recalculado em observância estrita à taxa de 1,22% ao mês pactuada. A cobrança de juros abusivos em taxa superior à contratada no período da normalidade atrai a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a tese consolidada sobre encargos da normalidade, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade do contrato, caracterizado pelos juros remuneratórios e capitalização, afasta a caracterização da mora da devedora. Por fim, quanto ao pedido de devolução em dobro das quantias cobradas a maior com fundamento na legislação de regência das cédulas de crédito bancário, o pleito não merece acolhimento (ID 125801404). A repetição do indébito em dobro pressupõe a efetiva comprovação de má-fé ou conduta fraudulenta por parte da instituição financeira exequente, o que não ficou configurado na espécie.
Trata-se de divergência de interpretação e aplicação de taxas no preenchimento das parcelas, impondo-se a repetição ou compensação de forma simples do excesso cobrado no saldo devedor da ação executiva principal, conforme disciplina o artigo 917, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) reconhecer a responsabilidade solidária de Tennyson Brito Holder da Silva e Rebeca Medeiros de Oliveira da Silva na condição de avalistas e devedores solidários da Cédula de Crédito Bancário nº 884700033878, afastando a alegação de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal destes; b) acolher a alegação de excesso de execução e determinar que o débito exequendo decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 884700033878 seja recalculado mediante a aplicação estrita da taxa nominal de juros remuneratórios contratada de 1,22% ao mês, fixando as prestações mensais no valor correto de R$ 15.657,28; c) autorizar a compensação simples do excesso cobrado no saldo devedor exequendo, devendo a apuração exata do montante do excesso ser apurada por simples cálculos aritméticos ou na posterior fase de liquidação de sentença, se houver necessidade; Em decorrência da sucumbência recíproca, as despesas processuais e as custas serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargado, suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita outorgada (ID 125974292). Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, arbitrados em 10% sobre o montante do excesso de execução extirpado na presente ação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0801915-07.2023.8.20.5145. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 17 de junho de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)