Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801323-11.2011.8.20.0124 Partes: MARINEIDE DE BRITO SOUZA x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARINEIDE DE BRITO SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade acidentária, sob alegação de ter sofrido acidente de trabalho, quando exercia suas funções (Id.65523190). Foi designada perícia médica judicial, realizada por médico especialista, cujo laudo técnico foi juntado aos autos (Id. 139257934). A parte autora sustentou que suas condições clínicas e socioeconômicas demonstram incapacidade permanente (Id.139797783). O INSS apresentou contestação, arguindo a inexistência de incapacidade laborativa e, por conseguinte, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (Id.140293086). As partes não solicitaram dilação probatória. É o relatório. O perito nomeado, Dr. Bruno Roberto Soares de Magalhães (CRM/RN 4176), foi categórico ao afirmar que “Não há incapacidade nem limitação para o trabalho”. (Id.1139257934 - Pág. 18). Não há, portanto, repercussão funcional relevante apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, nos moldes exigidos pela legislação vigente. Inexistindo elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, deve prevalecer a presunção de veracidade e imparcialidade do exame judicial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Nos termos do Tema 1044 do STJ, nas ações acidentárias em que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbe na demanda, incumbe ao Estado o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, o que pode ocorrer nos próprios autos, pelo que, determino que o Estado do Rio Grande do Norte seja oficiado para restituir ao INSS os valores por este adiantados a título de honorários periciais. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1