Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802452-52.2023.8.20.5161 Polo ativo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO Polo passivo JAIME SOARES DA CAMARA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato fraudulento, declarou a responsabilidade civil objetiva da ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 2. Fato relevante. O laudo grafotécnico produzido sob contraditório concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato impugnado, o que evidenciou a inexistência de relação jurídica válida e a indevida subtração de verba de natureza alimentar. 3. Decisão recorrida. Sentença que julgou procedente o pedido, determinou a restituição dos valores descontados e fixou compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento configura dano moral indenizável; e (ii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 4. O laudo grafotécnico constatou a falsidade da assinatura do consumidor, o que afasta qualquer alegação de contratação válida e confirma a ocorrência de desconto indevido em benefício de natureza alimentar, configurando dano moral. 5. A indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Considerando o desconto único de R$63,10, a restituição do valor, a curta duração da fraude e a ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes, o montante fixado em R$5.000,00 se revela excessivo. 6. Adequada a redução da indenização para R$3.000,00, valor compatível com precedentes da Câmara e da jurisprudência nacional para hipóteses semelhantes. 7. Diante do parcial provimento do recurso, aplica-se o art. 86 do CPC quanto à distribuição proporcional dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$5.000,00 para R$3.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário mediante contrato fraudulento com assinatura falsificada configura dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a redução do quantum quando o valor arbitrado se mostrar excessivo à luz das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores, tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por Jaime Soares da Câmara, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pelo SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar da data de cada desconto indevido, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC, de forma conjunta e por uma única vez, desde o arbitramento. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença”. Nas razões recursais (id nº 38377656), a empresa apelante alega, em síntese, que: (a) não haveria dano moral indenizável, pois os descontos realizados seriam de valor irrisório – R$ 63,10 –, insuficientes para comprometer a subsistência da parte autora ou configurar constrangimento ou humilhação, tratando-se de mero aborrecimento, sendo que o STJ já decidiu que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral; (b) subsidiariamente, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 seria desproporcional, representando mais de 79 vezes o valor discutido nos autos, o que configuraria enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido a patamar simbólico compatível com a singeleza da controvérsia. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios recursais. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a configuração do dano moral em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato fraudulento; e (ii), caso reconhecida a existência do dano, a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras e entidades que operam no mercado de crédito respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, somente se eximindo mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora teve seu benefício previdenciário descontado indevidamente pela apelante, com fundamento em contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa pelo laudo pericial grafotécnico de id nº 38377636, elaborado pelo expert do juízo. O laudo concluiu, de forma categórica, que os lançamentos caligráficos apostos e contestados não partiram do punho de Jaime Soares da Câmara, sendo as assinaturas falsas. A apelante não logrou apresentar contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Sua impugnação limitou-se a alegações genéricas, conforme consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (id nº 38377650), oportunidade em que o juízo de origem registrou que a parte ré, ao impugnar o laudo, pretendeu reabrir discussão já superada pela prova judicial produzida sob contraditório. Nesse contexto, a tese da apelante de que o dano moral não restaria configurado merece parcial acolhimento apenas quanto ao quantum, e não quanto à sua existência. Com efeito, o caso sub judice não se trata de simples cobrança indevida por falha administrativa.
Cuida-se de fraude contratual com assinatura falsificada, cujo resultado foi o desconto de verba de natureza alimentar – o benefício previdenciário – do patrimônio de pessoa vulnerável, sem qualquer amparo contratual legítimo. A natureza alimentar do benefício previdenciário agrava a ilicitude da conduta. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria causam abalo moral dispensando comprovação do sofrimento psíquico, por afetarem diretamente a subsistência do consumidor. Não é o valor absoluto do desconto que define a gravidade do ilícito, mas a ilicitude da conduta e a vulnerabilidade da vítima atingida. Assim, não há como afastar o dano moral. A responsabilidade objetiva da apelante, por falha na prestação de serviços que permitiu a efetivação de contrato mediante assinatura falsificada (id nº 38377636), encontra-se plenamente configurada, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, assiste razão parcial à apelante. A indenização por danos morais deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, cumprindo dupla função: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. Entretanto, não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa, devendo guardar razoável correlação com as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, constata-se que foi realizado apenas um desconto no valor de R$63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), conforme demonstrado nos autos. Embora a conduta seja reprovável e a fraude contratual esteja plenamente comprovada pelo laudo pericial de id nº 38377636, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença – que representa cerca de 79 vezes o valor do desconto indevido – revela-se excessivo diante das particularidades do caso. Com efeito, levando em consideração: (i) o valor do único desconto indevido realizado (R$63,10); (ii) a brevidade do período de vigência do contrato fraudulento; (iii) a ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes; (iv) o fato de que o valor foi restituído; e (v) os parâmetros adotados por esta e. Câmara e pela jurisprudência nacional em casos análogos, entendo que a indenização deve ser reduzida para R$3.000,00 (três mil reais), valor que se revela adequado, proporcional e razoável para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas lesivas. O valor ora fixado está em consonância com os precedentes desta Câmara e do STJ para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando se tratar de desconto único de pequena monta, sem maiores desdobramentos prejudiciais à vítima. Em razão do parcial provimento do recurso, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86 do CPC, mantidos os honorários fixados em primeiro grau no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação. Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.