Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805915-45.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA MATIAS Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, BERNARDO BUOSI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, LEONARDO FIALHO PINTO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO 11.567/2023. PRESERVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% DA LEI 10.820/2003 A EMPRÉSTIMOS COMUNS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de superendividamento e de limitação dos descontos de empréstimos ao percentual de 40% de sua renda líquida, sob o argumento de que, após os descontos, permanece preservado o mínimo existencial fixado em norma regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021; (ii) estabelecer se os descontos mensais poderiam ser limitados ao teto de 40% da renda líquida com base na Lei 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme a Lei 14.181/2021. 2. O Decreto 11.567/2023 estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, de modo que, remanescendo à apelante renda líquida de R$ 1.249,26 após os descontos, não se configura violação ao parâmetro legal. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando os descontos em conta corrente relativos a contratos comuns. 4. A ausência de prova documental dos supostos descontos adicionais em conta corrente impede o reconhecimento do comprometimento total da renda alegado pela consumidora. 5. Jurisprudência desta Corte tem reiterado que não há superendividamento quando o mínimo existencial permanece preservado, sendo incabível a repactuação forçada das dívidas nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da condição de superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de excesso de descontos. 2. O mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais, nos termos do Decreto 11.567/2023, devendo ser preservado após os descontos. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando contratos comuns. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802290-70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024, pub. 29.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Matias contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ausência de comprovação de superendividamento e de afetação do mínimo existencial. A decisão recorrida, lançada ao ID 32700008, rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, notadamente: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) impugnação à gratuidade da justiça; e (iv) inépcia da inicial. Em seguida, entendeu que não restou caracterizada a situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, especialmente porque a autora não comprovou boa-fé na contratação das dívidas, tampouco demonstrou que o valor remanescente de sua renda — R$ 1.249,26 — seria insuficiente para a manutenção de seu mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.567/2023 como R$ 600,00 mensais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida para demonstrar o grau de comprometimento das dívidas e a viabilidade do plano compulsório; (ii) a existência de superendividamento, demonstrado pelo comprometimento de 79% de seus rendimentos líquidos com dívidas bancárias, ultrapassando 136% de comprometimento mensal com as despesas básicas, conforme planilhas constantes nos autos; (iii) a falha do juízo a quo em observar as diretrizes da Lei n.º 14.181/2021, ao não aplicar o plano judicial compulsório nos moldes do art. 104-B do CDC; (iv) a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, defendendo tratar-se de valor irrisório e violador da dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, o reconhecimento do cerceamento de defesa com anulação da sentença, ou, sucessivamente, o provimento da apelação para aplicação da repactuação judicial compulsória, com a observância do plano de pagamento apresentado. As partes apeladas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade de sentença pelo cerceamento de defesa. Verifica-se que o juízo de origem assegurou contraditório e ampla defesa às partes, permitindo a apresentação de documentos e manifestações. A parte apelante limitou-se a juntar planilhas com a descrição de suas dívidas e alegou, de forma genérica, a insuficiência de renda. O processo tramitou regularmente, sendo observada a fase de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, com tentativa frustrada de acordo entre as partes. Após as defesas apresentadas, o juízo entendeu que os autos estavam maduros para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, decisão contra a qual não houve impugnação tempestiva específica. Assim, não há nulidade processual, pois o julgamento antecipado do mérito fundou-se na suficiência dos elementos constantes dos autos, não se vislumbrando prejuízo à parte apelante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador entende pela desnecessidade de produção de outras provas, especialmente se ausente demonstração de prejuízo concreto. Rejeito a preliminar. De acordo com os autos, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, alegando, em síntese, que em virtude de contratos de empréstimos realizados sua renda está deveras afetada, impactando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial. Intentou o reconhecimento da condição de superendividamento, com suspensão do pagamento que exceda o percentual de 40% da sua renda líquida. Todavia, entendo não assistir razão à Consumidora recorrente quanto ao reconhecimento da situação de superendividamento soerguida. Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão exordial neste ponto, por entender que a autora não se enquadra na hipótese da Lei 14.181/2021, pois, a sua renda após efetivação do desconto dos empréstimos bancários, supera o valor de mínimo existencial, de forma que resta prejudicada a aplicação da legislação de regência e, por isso, não se enquadrando na limitação de 40% (quarenta por cento) prevista na Lei 10.820/03. Importante destacar que, no que se refere à possibilidade de limitar descontos efetuados em conta corrente, as disposições entabuladas na Lei nº 10.820/2003 são aplicáveis apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento. Na hipótese vertente, observa-se que a apelante possui, após a subtração da parcela do mútuo, uma renda de R$ R$ 1.249,26 (mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) dos seus vencimentos líquidos, como muito bem pontuou o Magistrado Processante (Id 32700008): “... Analisando os autos, observo que o Poder Judiciário cumpriu, em um primeiro momento (item 2), sua obrigação legal estabelecida no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inserido pela Lei nº 14.181/2021, qual seja: a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 7. Passada a primeira etapa da nova disciplina acerca do superendividamento, importa destacar que o art. 104-B do CDC é claro no sentido de que se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, o que ocorreu no presente processo, com apresentações de defesa(s) pelo(s) promovido(s). 8. Diante da ausência de êxito nas negociações, declaro, por oportuno, que competia ao credor comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I, ou seja, deveria o autor comprovar que o caso concreto objeto de julgamento era caso de supererendividamento, que, nos termos do art. 54-A do CDC, é considerada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, o que não ocorreu. 9. Ao analisar a inicial, referida no item 1, observo que a parte autora simplesmente apresentou suas dívidas, credores e informou que com os pagamentos das parcelas devidas, restariam para a mesma, de sua renda, por mês, R$ 1.249,26 (ID 13891104, pág. 14), o que não considera suficiente para garantia da sua sobrevivência. Contudo, DECLARO que a autora não comprovou que adquiriu os valores (empréstimos) de boa-fé, nem muito menos que o valor que tem disponível não é suficiente para garantir o seu mínimo existencial, isso considerando o atual regramento disposto no DECRETO Nº 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023, no qual aponta que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Ao observar que o disponível supera o montante considerado para o mínimo existencial em dobro, DECLARO que restou preservado o mínimo existencial e que deve a autora, assim, viver com o que tem disponível, com destaque para o fato de que não poderá, também, adquirir novos empréstimos, eis que caso continue agindo como fez até o presente momento, certamente complicará mais ainda a situação. 10. Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, impõe-se o(s) julgamento(s) de improcedência(s) do(s) pleito(s) autoral(is).” Sendo assim, entendo que o mínimo existencial mensal da Apelante está preservado, conforme disposto no art. 3º, caput do Decreto nº 11.567/2023, não havendo, portanto, no que se falar no benefício da repactuação. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Potiguar, em situações semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE CONSIGNADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETÓRICA DE APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MÚTUO CONTRAÍDO DE FORMA VÁLIDA. RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas sob alegação de superendividamento, mantendo os descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da apelante configura superendividamento que justifique a repactuação das dívidas para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, conforme previsto na Lei 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida foi mantida por não se configurar a hipótese de superendividamento, uma vez que a renda líquida da apelante, após os descontos do empréstimo, supera o mínimo existencial definido por normativa, preservando sua subsistência. 4. Jurisprudência desta Corte tem entendido que não há superendividamento quando o mínimo existencial está assegurado, não sendo aplicável a limitação de descontos prevista para casos de comprometimento da subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de superendividamento requer a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de descontos em folha por empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802290-70.2024.8.20.5113, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (grifos) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024); APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). Desse modo, os requisitos legais mínimos para a incidência da aplicação da lei do superendividamento não restam configurados, afigurando-se impositivo manter a sentença. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados em patamar razoável e proporcional, atendidos os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.