Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (RN006485), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232), UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (RN012074)
REU: Globocard Ltda - ME, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, TS CABELEIREIROS EIRELI - ME ADVOGADO(A)
REU: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256), Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256), ANA CAROLINA OLIVEIRA LOPES (PB026379) DESPACHO Em ID n.º 178243274, o(a) advogado(a) dos réus Globocard Ltda - ME e Layrt Fernandes Monteiro de Morais informa que renunciou o encargo lhe atribuído, tendo notificado os requeridos. Diante da renúncia da advogada dos réus Globocard Ltda - ME e Layrt Fernandes Monteiro de Morais, retifique-se o polo passivo da presente ação, excluindo o nome do(a) advogado(a) renunciante. Após, nos termos do art. 76, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação dos requeridos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual, sob pena de serem considerados réus revéis (§ 1º do art. 76 do CPC). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 06/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806124-68.2020.8.20.5001
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (RN006485), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232), UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (RN012074)
REU: Globocard Ltda - ME, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, TS CABELEIREIROS EIRELI - ME ADVOGADO(A)
REU: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256), Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256), ANA CAROLINA OLIVEIRA LOPES (PB026379) DESPACHO Em ID n.º 178243274, o(a) advogado(a) dos réus Globocard Ltda - ME e Layrt Fernandes Monteiro de Morais informa que renunciou o encargo lhe atribuído, tendo notificado os requeridos. Diante da renúncia da advogada dos réus Globocard Ltda - ME e Layrt Fernandes Monteiro de Morais, retifique-se o polo passivo da presente ação, excluindo o nome do(a) advogado(a) renunciante. Após, nos termos do art. 76, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação dos requeridos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual, sob pena de serem considerados réus revéis (§ 1º do art. 76 do CPC). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 06/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806124-68.2020.8.20.5001
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (RN006485), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232), UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (RN012074)
REU: Globocard Ltda - ME, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, TS CABELEIREIROS EIRELI - ME ADVOGADO(A)
REU: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256), Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256), ANA CAROLINA OLIVEIRA LOPES (PB026379) DESPACHO Em ID n.º 178243274, o(a) advogado(a) dos réus Globocard Ltda - ME e Layrt Fernandes Monteiro de Morais informa que renunciou o encargo lhe atribuído, tendo notificado os requeridos. Diante da renúncia da advogada dos réus Globocard Ltda - ME e Layrt Fernandes Monteiro de Morais, retifique-se o polo passivo da presente ação, excluindo o nome do(a) advogado(a) renunciante. Após, nos termos do art. 76, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação dos requeridos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual, sob pena de serem considerados réus revéis (§ 1º do art. 76 do CPC). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 06/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806124-68.2020.8.20.5001
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 21:56
Mero expediente
06/05/2026, 13:59
Documento (Certidão)
24/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2025, 05:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2025, 02:14
Publicação
28/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:21
Publicação
28/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:21
Publicação
28/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado réu revel (art. 76, §1º, II, do CPC). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 23/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado réu revel (art. 76, §1º, II, do CPC). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 23/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado réu revel (art. 76, §1º, II, do CPC). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 23/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado réu revel (art. 76, §1º, II, do CPC). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 23/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:17
Mero expediente
23/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 16:24
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:44
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:46
Publicação
06/11/2024, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 22:22
Publicação
05/11/2024, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME DESPACHO Considerando que o acórdão em recurso de apelação desconstituiu a sentença proferida por este Juízo (ID n.º 122228706), INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender por direito, devendo indicar as provas que pretendem produzir, caso haja pedido nesse sentido. Cumpra-se. Natal/RN, 30/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME DESPACHO Considerando que o acórdão em recurso de apelação desconstituiu a sentença proferida por este Juízo (ID n.º 122228706), INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender por direito, devendo indicar as provas que pretendem produzir, caso haja pedido nesse sentido. Cumpra-se. Natal/RN, 30/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME DESPACHO Considerando que o acórdão em recurso de apelação desconstituiu a sentença proferida por este Juízo (ID n.º 122228706), INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender por direito, devendo indicar as provas que pretendem produzir, caso haja pedido nesse sentido. Cumpra-se. Natal/RN, 30/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME DESPACHO Considerando que o acórdão em recurso de apelação desconstituiu a sentença proferida por este Juízo (ID n.º 122228706), INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender por direito, devendo indicar as provas que pretendem produzir, caso haja pedido nesse sentido. Cumpra-se. Natal/RN, 30/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME DESPACHO Considerando que o acórdão em recurso de apelação desconstituiu a sentença proferida por este Juízo (ID n.º 122228706), INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender por direito, devendo indicar as provas que pretendem produzir, caso haja pedido nesse sentido. Cumpra-se. Natal/RN, 30/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
Autor: AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
Réu: GLOBOCARD LTDA - ME, LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS e TS CABELEIREIROS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO os
RÉUS: GLOBOCARD LTDA - ME, LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS e TS CABELEIREIROS EIRELI - ME, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 24 de janeiro de 2023. ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:25
Mero expediente
30/10/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GLOBOCARD LTDA - ME E LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES AGRAVADA: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP ADVOGADOS: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA E UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-68.2020.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22061710) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 06 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO e outros
RECORRIDO: GLOBOCARD LTDA - ME e outros ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, ANA CAROLINA OLIVEIRA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-68.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 20257385) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 19781459) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PREJUDICADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NESTE CASO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RAZÕES DA APELAÇÃO QUE NÃO IMPORTAM INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE. DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA QUE É ILÍQUIDA. CONTRATO QUE NÃO EXPRESSA VALOR. COBRANÇA QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS E ABATIMENTO DE PERCENTUAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA SUJEITA A CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA POR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE SE ADÉQUA A REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO QUE NÃO ESTÁ PRONTA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO §4º, DO ART. 1.013, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das questões de mérito da demanda e, assim, torna inviável o enfrentamento dos demais argumentos deduzidos no processo. - Os contratos celebrados entre as partes não constituem dívida líquida, porque apesar da parte Apelante informar um valor na inicial, esta quantia depende da verificação de eventuais pagamentos e abatimento da taxa de administração contratada, mostrando-se sujeita a controvérsia. - Evidenciado que a dívida objeto da Ação é ilíquida, depreende-se que a hipótese dos autos não se coaduna ao disposto no Inciso I, do §5º, do art. 206, do Código Civil, devendo ser aplicada a regra geral da prescrição de 10 (dez) anos, prevista no art. 205 também do Código Civil. Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 20496103). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porquanto, no atinente à alegada afronta ao art. 206, §5º, I, do Código Civil, observa-se que a parte recorrente se pauta no pressuposto da liquidez da dívida, sob o fundamento de que "analisando o contrato, não sobeja qualquer dúvida quanto à liquidez da obrigação existente na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA", afirmando que "a Decisão agravada deduz verdadeira confusão de conceitos jurídicos entre o que seria uma dívida e um 'valor líquido', confundindo uma obrigação devedora (dívida) com o valor atualizado dessa dívida". Nada obstante, o acórdão impugnado assentou que "evidenciado que a dívida objeto da Ação é ilíquida, depreende-se que a hipótese dos autos não se coaduna ao disposto no Inciso I, do §5º, do art. 206, do Código Civil, devendo ser aplicada a regra geral da prescrição de 10 (dez) anos, prevista no art. 205 também do Código Civil" (Id. 19781459). Nesse horizonte, considerando que o fundamento para a aplicação do art. 205 do CC em detrimento do seu art. 206, §5º, I, foi justamente a ausência de liquidez da dívida, entendo que a parte recorrente deveria ter apontado infringência ao art. 783 do CPC ("A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível"), mas não o fez, de modo que se verifica a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incidindo a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando as suas razões deixam de atacar fundamento que é suficiente para manter incólume o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A incidência de óbices sumulares inviabiliza o recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c, do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1888180 SP 2020/0197245-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Ademais, quanto à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que constitui aspecto imprescindível para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto. Nesse ínterim, o STJ entende que o cotejo analítico exige “a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma” (EDcl no AgRg no REsp: 1408204/RN), o que inocorreu in casu. Confira-se a ementa do precedente citado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão proferido no Agravo Regimental não valorou a tese de divergência jurisprudencial (alínea c), razão pela qual, no ponto, merecem acolhida os aclaratórios. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp: 1408204 RN 2013/0332867-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2015) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 5
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GLOBOCARD LTDA - ME e outros ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES e outros
RECORRIDO: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO e outros DECISÃO Instada a comprovar a sua hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária (Id. 20525458), a Globocard LTDA., ora recorrente, afirmou que: [...] está atualmente sem exercer suas atividades econômicas de forma ativa, sendo Réu em cerca de 180 ações judiciais, conforme demonstra o espelho da consulta a processos por meio do CNPJ. A Ré recebeu sentença condenatória na maioria dos processos e, até a presente data, sequer conseguiu efetuar o pagamento das condenações nesses processos. O ocaso financeiro decorrente de tantas condenações justifica a atual condição da Recorrente, que não possui meios para arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo da sua própria manutenção. (Id. 20888158) Malgrado a isso, limitou-se a anexar print dos processos em seu nome registrados no processo judicial eletrônico, o que não foi acompanhado de qualquer documentação apta a demonstrar, com robustez, a hipossuficiência da parte, motivo pelo qual entendo pelo seu indeferimento. Ante ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-68.2020.8.20.5001 INDEFIRO os pleitos de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: GLOBOCARD LTDA - ME e outros ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES e outros
RECORRIDO: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, todavia, não apresentou qualquer documentação probatória que justificasse o pleito. Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária promova a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a sua hipossuficiência, ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-68.2020.8.20.5001
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: AM Diniz Comércio de Ótica Eireli – EPP Advogados: Drs. Ubaldo Onesio de Araújo Silva Filho, Lucas Duarte de Medeiros e Francisco Canindé Alves Filho Apelada: Globocard Ltda. - ME Advogado: Dr. Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
Apelado: Layrt Fernandes Monteiro de Morais Advogado: Dr. Carlos Eduardo do Nascimento Gomes Apelada: TS Cabeleireiros Eireli - ME Advogado: Dr. Ana Carolina Oliveira Lopes Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PREJUDICADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NESTE CASO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RAZÕES DA APELAÇÃO QUE NÃO IMPORTAM INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE. DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA QUE É ILÍQUIDA. CONTRATO QUE NÃO EXPRESSA VALOR. COBRANÇA QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS E ABATIMENTO DE PERCENTUAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA SUJEITA A CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA POR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE SE ADÉQUA A REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO QUE NÃO ESTÁ PRONTA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO §4º, DO ART. 1.013, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das questões de mérito da demanda e, assim, torna inviável o enfrentamento dos demais argumentos deduzidos no processo. - Os contratos celebrados entre as partes não constituem dívida líquida, porque apesar da parte Apelante informar um valor na inicial, esta quantia depende da verificação de eventuais pagamentos e abatimento da taxa de administração contratada, mostrando-se sujeita a controvérsia. - Evidenciado que a dívida objeto da Ação é ilíquida, depreende-se que a hipótese dos autos não se coaduna ao disposto no Inciso I, do §5º, do art. 206, do Código Civil, devendo ser aplicada a regra geral da prescrição de 10 (dez) anos, prevista no art. 205 também do Código Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806124-68.2020.8.20.5001 Polo ativo AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP Advogado(s): FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO Polo passivo GLOBOCARD LTDA - ME e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, ANA CAROLINA OLIVEIRA LOPES Apelação Cível nº 0806124-68.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AM Diniz Comércio de Ótica Eireli – EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Rescisória ajuizada em desfavor da Globocard Ltda. - ME, Layrt Fernandes Monteiro de Morais e TS Cabeleireiros Eireli - ME, julgou “IMPROCEDENTE a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição.” E condenou “a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.” Em suas razões, a Apelante suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença sob o argumento de ausência de fundamentação, alegando que o Juízo de primeiro grau se limitou a reconhecer a prescrição da sua pretensão “sem enfrentar um sequer dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Sustenta que “a simples alusão de que a cobrança da dívida restaria prescrita - sem tecer qualquer motivação, quer de fato, quer de direito - não tem o condão de satisfazer a exigência legal, mormente ante o disposto no artigo 489, §1º, do CPC.” Assevera que a dívida em questão é ilíquida e que, por este motivo, a prescrição em tela não é de cinco anos, mas sim de dez anos e que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é neste sentido Ressalta que a sentença também é nula porque deixou de distinguir este caso da jurisprudência do TJRN. Afirma que, no mérito, “a quantia pleiteada demanda liquidação, haja vista a necessidade de apuração dos valores pagos por consumidores, com dedução da taxa de administração, máxime considerando que o instrumento particular celebrado entre as partes não traz a quantia líquida a ser cobrada na hipótese.” Reitera que por esse motivo é inaplicável o prazo prescricional quinquenal, “eis que aplicável tão somente para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, situação que diverge da hipótese sub judice.” Ao final, requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: “a) Sejam acolhidas a preliminares: a.1) Anulando a sentença por ausência de fundamentação, determinando-se que o Juízo a quo, de forma fundamentada, analise o pedido e, sobretudo, a iliquidez da dívida e inexistência de prescrição diante do que prevê o art. 205 do CC/02; a.2) Anulando a sentença diante da omissão do Julgador primevo quanto aos argumentos deduzidos no processo e por deixar de seguir jurisprudência e precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, prestigiando a segurança jurídica, competência e autoridade da decisão emanada desta Corte de Justiça à mesma situação jurídica ora em discussão; b) Eventualmente, nos termos do art. 1.013, § 3º, que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, com o acolhimento in totum dos pedidos formulados, invertendo, por consequência, os ônus de sucumbência; c) Sejam os Apelados condenados em honorários e custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso que suscita a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Id. 18590847). Outrossim, suscita a preliminar de inovação recursal sob o argumento de que a tese de que o quantum cobrado na ação seria ilíquido não foi objeto da inicial e nem da contestação, tampouco debatida na fase de instrução (Id. 18590847). A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 18658358). É o relatório. VOTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE A parte Apelante suscita essa prejudicial sob o argumento de que a sentença é nula porque o Juízo de primeiro grau se limitou a reconhecer a prescrição da sua pretensão sem enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, portanto, por motivo de ausência de fundamentação. Não obstante, mister ressaltar que diante do reconhecimento da prescrição da pretensão posta em Juízo fica prejudicada a análise das demais questões de mérito reclamadas, o que inviabiliza o debate de mérito da Ação, mormente por ausência de efeito prático. Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS DEMAIS QUESTÕES MERITÓRIAS RELACIONADAS. INCABÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AINDA QUE NÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕES. POSSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de preliminar de mérito referente à prescrição impede a análise de outras questões circundantes da pretensão, uma vez fulminada esta pelo transcurso do tempo. (AgInt no AREsp n. 1.074.604/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.) 2. "Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021). 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.010.028/MG – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 13/06/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - MATÉRIA DE FATO - ANÁLISE OBSTADA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. - A prescrição é prejudicial de mérito e seu reconhecimento implica o não conhecimento do mérito da ação, razão pela qual sua análise é anterior à análise das matérias de fato alegadas pelo autor na petição inicial.” (TJMG – AC n.º 1.0570.04.003757-6/001 – Relator Desembargador Pedro Aleixo – 16ª Câmara Cível – j. em 15/04/2020 – destaquei). Nesse contexto, resta evidenciado que o reconhecimento da prescrição prejudica a análise das questões de mérito da demanda e, assim, torna inviável o enfrentamento dos demais argumentos deduzidos no processo. Dessa forma, não há falar em ausência de fundamentação da decisão judicial que reconhece a prescrição e deixa de se manifestar sobre as demais matérias de mérito suscitadas no processo. Por conseguinte, também não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação em razão da necessidade de ser feita distinção entre o caso em tela e a jusrisprudência, porquanto o Juízo de primeiro grau não proferiu a sentença com base em precedente, mas sim com base no Código Civil. Ademais, porque a parte Apelante não demonstra que o caso sob julgamento se ajusta a alguma jurisprudência invocada anteriormente à sentença em relação à prescrição, consoante dispõe o inciso VI, do §1º, do art. 489, do CPC. Face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas Contrarrazões, a parte Apelada suscita essa preliminar sob o fundamento de violação do princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, essa preliminar não prospera, porque a sentença reconhece a prescrição quinquenal da pretensão autoral e as razões recursais combatem exatamente isto, alegando que o prazo da prescrição neste caso é decenal. Feita essa consideração, rejeito esta preliminar. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA Ainda nas Contrarrazões, a parte Apelada suscita a preliminar de inovação recursal sob o argumento de que a tese de que o valor cobrado na ação seria ilíquido não foi objeto da inicial e nem da contestação, tampouco debatida na fase de instrução. Diferente do que se afirma, frise-se que este tema foi trazido ao debate pela parte Apelada na Contestação, quando suscita a preliminar de prescrição, alegando que sua dívida seria líquida e, logo após isto, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de forma antecipada, com base no art. 355, I, do CPC, sem mais instrução. Destarte, verifica-se que a controvérsia sobre a liquidez da dívida objeto da lide suscitada nas razões da Apelação Cível não configura inovação recursal. Face o exposto, rejeita-se, também, referida preliminar. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que a dívida em questão é ilíquida e que o respectivo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, bem como da possibilidade de ser afastada a prescrição da pretensão autoral reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e julgado procedente os pedidos elencados na inicial. Além do prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Sobre a questão, cumpre-nos observar que se faz necessário neste momento processual identificar se a dívida em questão é líquida ou ilíquida, precisamente para fins de aplicação do inciso I, §5º, art. 206, do Código Civil. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Apelante celebrou com a parte Apelada “Contrato de Convênio e Benefícios” e “Contrato de Cartão Afinidade”, datados de 28/03/2013 (Id. 18590726), por meio dos quais os valores referentes aos produtos vendidos pela parte Apelada cujo pagamento fosse feito com o cartão de crédito da Globocard seria repassado até o dia 25 de cada mês, por depósito bancário, abatendo taxa de administração de 2% (dois por cento). A parte Apelante alega que a parte Apelada lhe deve a quantia de R$ 35.524,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e juntou à Inicial, além dos referidos contratos, planilha identificando cada lançamento de valor cujo somatório importa nesta quantia (Id. 18590730). Ato contínuo, juntou também o cálculo de atualização da dívida até a data de 14/02/2019, perfazendo o importe de R$ 45.688,80 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) (Id.18590732). Não obstante, vislumbra-se que os contratos celebrados entre as partes não constituem dívida líquida, porque apesar da parte Apelante informar um valor na inicial, esta quantia depende da verificação de eventuais pagamentos e abatimento da taxa de administração contratada, mostrando-se sujeita a controvérsia. Dessa maneira, evidenciado que a dívida objeto da Ação é ilíquida, depreende-se que a hipótese dos autos não se coaduna ao disposto no Inciso I, do §5º, do art. 206, do Código Civil, devendo ser aplicada a regra geral da prescrição de 10 (dez) anos, prevista no art. 205 também do Código Civil. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DIVIDA ILÍQUIDA – PRAZO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A obrigação não pode ser considerada líquida enquanto pendente discussão em relação aos seus termos qualitativos e quantitativos, de forma que, se ainda se faz necessária a apuração do montante da dívida, não há que se falar em liquidez, Tratando-se de dívida ilíquida, inaplicável o prazo do art. 206, §5º, inciso I do CC, sendo o caso de aplicação do prazo previsto pelo art. 205 do CC. Recurso conhecido e não provido.” (TJMS – AI n.º 1406920-05.2017.8.12.0000 – Relator Desembargador Amaury da Silva Kuklinski – 4ª Câmara Cível – j. em 23/01/2018 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Insurgência contra decisão parcial de mérito que acolheu a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido de recebimento do valor atualizado sobre R$ 5.889,44. Demanda que versa sobre parceria profissional desenvolvida junto à sociedade de advogados. Alegação, pelo autor, de convenção para pagamento de 50% dos honorários que fossem recebidos. Inaplicabilidade, ao caso, do prazo quinquenal (art. 206, parágrafo 5º, inciso I CC), pois atinente à cobrança de dívidas líquidas fundadas em contrato. Prazo prescricional aplicável ao caso é o geral, decenal, previsto no artigo 205 do CC, porque a demanda decorre de alegado inadimplemento contratual e relativo a dívida ilíquida, cujo valor só se tornou conhecido após o levantamento da quantia, nos autos da causa patrocinada. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se a análise integral dos pedidos.” (TJSP – AI n.º 2280249-85.2021.8.26.0000 – Relatora Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci – 33ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/03/2022 – destaquei). Nesse contexto, conclui-se que a dívida em questão é ilíquida porque os contratos celebrados entres as partes não informam um valor objetivo e porque esta depende de verificação de pagamentos pelas pessoas apontadas como devedora e de abatimento de percentual referente a taxa de administração para poder ser exigida, o que revela sua sujeição a controvérsias a serem dirimidas por instrução processual. Ademais, das próprias Contrarrazões constata-se que a parte Apelada afirma que não é verdade que deixou de repassar valores pertencentes à Apelante no importe de R$ 35.524,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos). Por conseguinte, considerando a necessidade de melhor instrução processual a fim de verificar o valor da dívida em questão, constata-se que a presente demanda não está pronta para julgamento do seu mérito neste Juízo recursal, na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC. Necessária, portanto, a remessa dos autos ao Juízo de origem. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e afastar a prescrição quinquenal reconhecida e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, eis que os efeitos da sentença se tornam inexistentes. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Maio de 2023.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806124-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806124-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 10:43
Documento (Ofício)
10/03/2023, 10:42
Documento (Certidão)
02/03/2023, 08:48
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:58
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:51
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:42
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:28
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:14
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:59
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:44
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:28
Documento (Certidão)
28/12/2022, 15:58
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:40
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:50
Petição (Apelação)
06/12/2022, 19:34
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:54
Publicação
05/11/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806124-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: AM DINIZ COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP
REU: Globocard Ltda - ME e outros (2) SENTENÇA ANA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA EIRELI ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de GLOBOCARD LTDA, LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS e T S CABELEIREIROS EIRELI ME, na qual busca ressarcimento dos valores não repassados pela primeira ré, com relação as transações feitas através do cartão GLOBOCARD. Em inicial, a parte autora afirma que se credenciou no Globocard junto à primeira ré, tendo sido acordado que os valores dos produtos vendidos com pagamento através do cartão de crédito GLOBOCARD seriam repassados até o dia 25 de cada mês, através de depósito bancário, com o abatimento da taxa de administração equivalente a 2%. Informa, ainda, a partir do dia 10/12/2013 a primeira requerida deixou de efetuar o repasse dos valores as vendas, pelo que, em fevereiro/2014, a autor deixou de aceitar o cartão GLOBOCARD em seu estabelecimento comercial. Ademais, alega que há confusão patrimonial entre as empresas requeridas e a parte física indicada no polo passivo, considerando que fazem parte do mesmo grupo econômico. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (IDs n.ºs 65888232 e 65886898), na qual, em suma, alega que a pretensão autoral se encontra prescrito, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem análise do mérito. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.º 72465310). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Partindo para o direito material, o art. 202, inc. I, do CC/02 estabelece como causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Ato contínuo, o parágrafo único do mesmo artigo determina que, nesses casos, a prescrição recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu. Acerca do prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02 estabelece a prescrição quinquenal, consoante destacado a seguir: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Feitas essas considerações, volvo-me ao caso concreto. Da análise do caderno processual, observa-se que, a despeito deste Juízo ter recebido a inicial e despachado no sentido de promover a citação do réu, não se operou a interrupção prescricional prevista no art. 202, inc. I, do CC/02, considerando que o direito da parte autora já estava prescrito, conforme será aqui delineado. Em inicial, a autora informa que a parte ré deixou de efetuar os repasses em 10/12/2013, deixando de aceitar o cartão da requerida em fevereiro de 2014, pelo que o acúmulo do débito alegado findou em fevereiro de 2014, ocasião em que deu início ao prazo prescricional para a cobrança da dívida no âmbito judicial. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apenas distribuiu a presente ação de cobrança em 18/02/2020, quando já havia se passado 06 (seis) anos desde o início da contagem do prazo prescricional. Somado a isso, não há nos autos qualquer informação da existência de fato impeditivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que pressupõe que ele decorreu sem qualquer interrupção/suspensão. Por fim, cumpre destacar que caberia à autora impugnar a matéria de defesa apresentada pelos requeridos, demonstrando a não prescrição da sua pretensão, o que não ocorreu, haja vista que este ficou inerte quando intimada para apresentar réplica (ID n.º 72465310). Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 355, I c/c, § 1º, c/c o art. 487, inc. II, ambos do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitando em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de outubro de 2022. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:22
Improcedência
30/10/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 16:09
Decurso de Prazo
24/08/2021, 16:04
Decurso de Prazo
28/04/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 00:06
Petição (Contestação)
26/02/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 19:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2021, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2021, 17:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2021, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2020, 23:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))