Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Requerido: THAUMATURGO MOREIRA RODRIGUES S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TERCEIRO: Não sendo realizados os pagamentos acima referidos no prazo fixado de 05 (cinco) dias, considera-se sem efeito o presente acordo, com o vencimento antecipado de todas as parcelas, retornando-se à ação judicial, acrescido ao débito atualizado, as correções monetárias e juros moratórios, além da aplicação de multa por descumprimento, sendo autorizado aos patronos e à CAERN, prosseguirem com o cumprimento de sentença nos autos sob o nº 0810470-76.2023.8.20.5124. CLÁUSULA TERCEIRA: Havendo custas finais a pagar, esta ficará a cargo do devedor e, também, havendo porventura quaisquer honorários pendentes em razão da sucessão de Advogados dos devedores, o devedor se responsabilizará integralmente pelo pagamento dos citados honorários, sejam estes contratuais ou de sucumbência. CLÁUSULA QUARTA: As partes concordam que, após a quitação do presente acordo na forma e valores previstos, ficará autorizado ao devedor proceder com o pedido de religação do serviço de forma administrativa, devendo procurar qualquer ponto de atendimento da CAERN. CLÁUSULA SÉTIMA: As partes, de comum acordo, desde já, renunciam ao prazo recursal, devendo o Juízo, tão logo haja a homologação do acordo, certificar o imediato trânsito em julgado do processo." Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Cumpre esclarecer que o valor principal do débito está sendo quitado administrativamente pelo demandado, por meio das faturas mensais emitidas pela CAERN, conforme previsto no acordo. Ademais, observa-se que a parte autora requer a expedição dos alvarás referentes aos honorários advocatícios apenas ao final do cumprimento do parcelamento pactuado. Registro que houve expresso pedido de homologação da avença. Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e o arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento caso noticiado eventual descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, especialmente considerando que se trata de processo eletrônico. Outrossim, o tempo necessário ao cumprimento do acordo é muito superior aos 6 meses previstos no art. 313, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 922 do CPC, que diz respeito apenas à fase de cumprimento de sentença ou à execução de título extrajudicial, o que não é o caso. Nesse contexto, não sendo o caso de suspensão do feito, consigno que a reativação acontecerá mediante pedido expresso da Caern apenas ao final dos pagamentos dos honorários, para viabilizar a expedição dos alvarás aos advogados, caso comprovada a integral quitação das obrigações. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 132198689 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação, onde estes já inseridos na avença, bem como restando eventuais custas remanescentes a cargo do executado (cláusula terceira - id 132198689 - pág 3). Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Somente após pedido de reativação expresso da Caern e mediante comprovação do depósito judicial de todos os valores a título de honorários advocatícios indicados na avença, desarquivem-se os autos, e expeçam-se alvarás através do SISCONDJ, conforme valores indicados nos itens b e c do acordo de id 132198689 - Pág. 1/2, observadas as contas bancárias ali indicadas. Confeccionadas as ordens de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), por seu advogado, para acompanhamento, arquivando-se novamente os autos. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810470-76.2023.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e como parte ré THAUMATURGO MOREIRA RODRIGUES. Recolhidas as custas processuais no id. 106349535. No id 132197095, consta peticionamento da CAERN noticiando a existência de acordo entre partes e requerendo: "Assim, requer a homologação por esse Juízo, com a determinação de suspensão do processo até que haja a quitação integral das obrigações pactuadas, conforme previsto no artigo 313, II,do CPC, visto que foi celebrado parcelamento do débito principal, com pagamentos entre 10/2024 até 11/2028.Ao final da quitação das parcelas, a parte exequente promoverá a manifestação nos autos solicitando a extinção definitiva do feito.Ainda, diante do acordo firmado, requer seja determinada a expedição de alvarás de modo reiterativo, visando o levantamento dos valores que serão depositados judicialmente pela parte executada,conforme os prazos e montantes acordados, sendo o levantamento acordado da seguinte forma:- O valor de R$ 502,83, referente às custas processuais, conforme comprovante de pagamento ora anexa, devendo ser levantado o valor em favor da CAERN: Banco do Brasil: 001, Ag: 3795-8, C/C: 9121-9, Titularidade:Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN,Identificador: 08.334.385/0001-35.AV. SENADOR SALGADO FILHO, 1555 – TIROL - NATAL-RN CEP 59.056-000 - FONE: (84) - 3232-4216 - FAX (84) - 3232-4147C.N.P.J. 08.334.385/0001-35-INSC. EST. 20.055.426-32- O valor de R$ 5.159,80, referente aos honorários advocatícios, para rateio da seguinte forma:• R$ 2.321,91, Titularidade: Castim, Carriço e Lopes Advogados, Identificador:04.340.833/0001-52, Banco do Brasil: 001, Agência: 2870-3, Conta Corrente:26155-6;• R$ 2.837,89, observada a divisão dos honorários advocatícios em 12 partes iguais e que o valor individualizado de R$ 49,17 seja depositado em conta bancária de titularidade a cada advogado listado (...)" Por despacho de id 136715062, as partes foram instadas a apresentar nova minuta do acordo subscrita pelas partes, adequando os pontos levantados por este Juízo. Houve peticionamento apenas da CAERN no id 141198573, requerendo ao final: "a) A homologação do acordo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, conforme disposto acima, com a ressalva de que alguns juízos têm aplicado a suspensão com base no art. 922 do CPC, sendo esta prática também considerada; b) A expedição dos alvarás apenas após a quitação integral das 10 (dez) parcelas acordadas, com a observância do rateio dos honorários advocatícios a partir da expedição dos alvarás, conforme estipulado no acordo; c) O reconhecimento de que o débito principal está sendo pago conforme as faturas de consumo emitidas pela CAERN, não sendo possível a emissão de boletos separados, em razão da normativa interna da empresa, e que o pagamento do parcelamento já vem sendo efetivado pelo devedor de forma regular". É o que basta relatar. Decido. Consta na avença subscrita pelas partes (id 132198689): "CLÁUSULA PRIMEIRA: O DEMANDADO(A) reconhece de forma irretratável a existência de débito referente às faturas em aberto, correspondente ao imóvel de matrícula sob o nº 2012210, objeto do Processo judicial nº 0810470-76.2023.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, e se compromete a quitar os valores a seguir discriminados: a) O valor de entrada de R$ 812,49 e quitar o restante do débito de R$ 50.785,50 em 50 parcelas de R$ 1.015,71, sendo as quantias debitadas nas faturas de água a partir do mês de 10/2024 até 11/2028, na forma constante do Termo de Negociação de Débito, devidamente assinado e ora anexo. b) R$ 502,83 (quinhentos e dois reais e oitenta e três centavos), referente às custas processuais, a ser pago à vista mediante guia de depósito judicial vinculado ao presente feito, para posterior liberação por alvará de transferência para a conta bancária em favor da CAERN: Banco do Brasil: 001, Agência: 3180-1, Conta: 208808-1, Titularidade: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, Identificador: 08.334.385/0001-35. c) R$ 5.159,80 (cinco mil e cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), referente aos honorários advocatícios, sendo o pagamento a ser realizado em 10 parcelas mensais, no valor de R$ 515,98 cada, mediante guia de depósito judicial vinculado ao presente feito, devendo realizar tais pagamentos em 09/2024 a 06/2025, para posterior liberação por alvará de transferência para a conta bancária, na forma: O valor de R$ 2.321,91, Titularidade: Castim, Carriço e Lopes Advogados, Identificador: 04.340.833/0001-52, Banco do Brasil: 001, Agência: 2870-3, Conta Corrente: 26155-6; O valor de R$ 2.837,89, observada a divisão dos honorários advocatícios em 12 partes iguais e que o valor individualizado de R$ 236,49, seja depositado em conta bancária de titularidade a cada advogado listado: (...) CLÁUSULA SEGUNDA: Fica acertado que o acordo, objeto deste instrumento, não exime o DEMANDADO do pagamento regular das demais faturas vencidas ou vincendas de períodos não englobadas expressamente nesse acordo. PARÁGRAFO