Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817498-42.2024.8.20.5001.
Autora: LUTIGARD MONTEIRO CARLOS ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de Ação de Superendividamento ajuizada por LUTIGARD MONTEIRO CARLOS ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL e outros, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Evitando decisão surpresa, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 (Relator: Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II — FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, estruturado em rito bifásico: fase conciliatória (art. 104-A) e, se necessário, fase judicial compulsória (art. 104-B). O acesso a esse procedimento especial pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entre os quais se destaca a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O conteúdo normativo do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais o valor de referência (art. 3º, caput), apurado pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas (art. 3º, § 1º). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 (Relator: Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026), consolidou dois marcos: (i) o valor de R$ 600,00 permanece vigente como parâmetro objetivo, condicionando eventual revisão a estudos técnicos anuais do Conselho Monetário Nacional; e (ii) a alínea "h" do art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022 — que excluía as parcelas de crédito consignado do cômputo — foi declarada inconstitucional, de modo que tais parcelas passam a integrar a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Examinando o caso concreto à luz desse quadro normativo e jurisprudencial, verifica-se que pela análise dos documentos anexados pela parte autora apontam que os valores líquidos mensais recebidos, já após os descontos dos empréstimos, correspondem a valores que superam o parâmetro de R$ 600,00, fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. O argumento autoral de que esse valor seria insuficiente para cobrir as despesas mensais da autora não encontra amparo no método de cálculo previsto no Decreto nº 11.150/2022. A apuração do comprometimento do mínimo existencial não envolve a dedução das despesas domésticas da parte, mas tão somente a contraposição entre a renda bruta e as parcelas das dívidas de consumo objeto da repactuação. Adotar critério diverso, fundado nas despesas pessoais do consumidor, tornaria o conceito de superendividamento indefinível e subjetivo, em afronta à segurança jurídica que a lei buscou construir. Ausente, portanto, o comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos da regulamentação vigente, revela-se inadequada a via eleita, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente confirmado esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador. No caso concreto, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos decorrentes dos contratos celebrados com as instituições financeiras, permanece ao consumidor quantia mensal superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. (TJRN – Apelação Cível nº 0807023-80.2023.8.20.5124, Relator: Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgamento em 14/03/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. [...] O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o valor do mínimo existencial em R$ 600,00, possuindo presunção de constitucionalidade e vinculando a atuação do magistrado por se tratar de critério objetivo definido pelo Poder Executivo. [...] A manutenção de renda líquida superior ao patamar regulamentar obsta o reconhecimento do estado de superendividamento para fins de plano judicial compulsório. (TJRN – Apelação Cível nº 0832167-37.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgamento em 07/03/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Ausente prova de comprometimento do mínimo existencial, não se caracteriza o estado de superendividamento, configurando falta de interesse de agir e correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRN – Apelação Cível nº 0801774-86.2024.8.20.5101, Relator: Desembargador Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgamento em 12/09/2025, DJe: 29/09/2025). III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, dado o não comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e do entendimento firmado pelo STF nas ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do pleito de gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. P. R. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)