Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte
executada: MANOEL LINS DAVID SENTENÇA EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0820819-07.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Custas recolhidas (id 139188788). Anteriormente ao recebimento da inicial, a parte exequente afirmou a existência de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito, aplicação do princípio da causalidade a condenar a parte executada ao pagamento das custas e honorários e "imediatas baixas nas restrições que se encontram em nome do requerido, bem como seja retirada a restrição judicial do veículo objeto do contrato, via sistema RENAJUD" (id 149517951). É o que basta relatar. Decido. Com a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade. Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado. No caso concreto, não houve citação da parte executada, ao passo em que a parte exequente sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu. Assim, não há como se imputar tal ônus ao requerido. Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas. Por fim, registro que não houve qualquer inserção de restrição por este Juízo, cabendo ao próprio exequente retirar eventuais restrições feitas por sua iniciativa. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas processuais pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte executada sequer foi citada ou constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge