Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2..
AUTOR: JOSELIA ANDRADE DASILVA SOUZA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., BOANERGES FIGUEIREDO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A)
REU: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR (RN009904), OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR (RN009904) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824184-55.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos e Danos Morais proposta por JOSELIA ANDRADE DA SILVA SOUZA em face de TERRA E TERRA IMÓVEIS LTDA., posteriormente integrada ao polo passivo por BOANERGES FIGUEIREDO DA COSTA JÚNIOR, em razão do reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. A autora alega que celebrou, em 02/10/2006, contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do lote nº 23 da Quadra Única do Desmembramento Reforma, situado no bairro Planalto, nesta Capital, pelo valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações. Sustenta que quitou integralmente o contrato, desembolsando, ao final, a quantia de R$ 12.206,60 (doze mil duzentos e seis reais e sessenta centavos), considerando juros e multas incidentes. Afirma que, após a quitação do negócio, ao tentar regularizar a situação do imóvel, foi surpreendida pela informação de que terceiro possuía escritura pública relativa ao terreno, sendo posteriormente informada pela requerida de que o imóvel estava envolvido em litígio possessório, circunstância que impediria a outorga da escritura definitiva. Aduz que tal fato jamais lhe foi informado durante as tratativas negociais, razão pela qual postula a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A empresa Terra e Terra Imóveis Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como intermediadora do negócio, sendo o verdadeiro vendedor o Sr. Boanerges Figueiredo da Costa Júnior. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a inexistência de ilícito contratual, a posse do imóvel pela autora e a ausência dos requisitos para configuração do dano moral. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos e defendendo a legitimidade passiva da imobiliária, bem como a inexistência de prescrição. Sobreveio sentença extinguindo o processo pela prescrição, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional decenal. Em decisão posterior, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária e determinado o ingresso de Boanerges Figueiredo da Costa Júnior no polo passivo, mediante emenda da inicial. Regularmente citado, o corréu Boanerges Figueiredo da Costa Júnior apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais, a inexistência de provas das alegações autorais e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação do corréu, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do PRELIMINARES 2.1. Da ilegitimidade passiva da Terra e Terra Imóveis Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi apreciada e rejeitada por decisão anteriormente proferida nos autos, ocasião em que também foi reconhecida a necessidade de inclusão do Sr. Boanerges Figueiredo da Costa Júnior no polo passivo da demanda. Assim, inexistindo fato novo capaz de justificar a rediscussão da matéria, mantenho o entendimento anteriormente adotado. 2.2. Da prescrição da pretensão indenizatória A matéria referente à prescrição também já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que anulou a sentença anteriormente proferida e reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, considerando a vinculação ao decidido pela instância revisora, afasto a alegação de prescrição suscitada pelos réus. 3. MÉRITO 3.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) A autora quitou integralmente o contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 02/10/2006? b) Os réus assumiram obrigação de providenciar a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto do contrato? c) O imóvel negociado encontrava-se submetido a litígio possessório ou dominial que impedisse a regular transferência da propriedade à autora? d) Os réus tinham conhecimento da existência de litígio envolvendo o imóvel quando da celebração do contrato? e) A autora foi previamente informada acerca da existência de eventual disputa judicial envolvendo o imóvel objeto da negociação? f) Houve impossibilidade de outorga da escritura definitiva em favor da autora? g) Existe terceiro detentor de escritura pública relativa ao imóvel objeto do contrato? h) Houve inadimplemento contratual imputável aos réus? i) A autora sofreu prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de regularização da propriedade do imóvel? j) Os fatos narrados pela autora são aptos a caracterizar dano moral indenizável? 3.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, os pressupostos da resolução contratual por inadimplemento, a responsabilidade civil contratual dos requeridos, a observância dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, o cabimento da restituição dos valores pagos e a configuração de dano moral indenizável. 3.3. Será admitida a produção de prova documental. 3.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado no contexto de atividade de comercialização imobiliária desenvolvida pelos demandados. A autora figura como destinatária final do bem adquirido, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, os demandados participam da cadeia de fornecimento do produto objeto da demanda, uma vez que a negociação imobiliária foi realizada por intermédio da empresa Terra e Terra Imóveis Ltda., tendo Boanerges Figueiredo da Costa Júnior figurado como promitente vendedor do imóvel, de modo que a análise da responsabilidade discutida nos autos decorre da atuação conjunta dos requeridos no negócio jurídico celebrado. Nesse contexto, em juízo de cognição próprio desta fase processual, reputo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, especialmente em razão da vulnerabilidade técnica da autora diante das informações relativas à situação jurídica do imóvel negociado, da cadeia dominial do bem e das circunstâncias que envolvem sua regular transferência. Somado a isso, verifica-se que os documentos e informações essenciais ao esclarecimento dos fatos discutidos encontram-se, em grande parte, sob a esfera de disponibilidade dos demandados, mostrando-se presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos quando verossímil a alegação ou caracterizada sua hipossuficiência. Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e em face de ambos os réus, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa pelos requeridos, devendo a atividade probatória ser desenvolvida sob o manto da cooperação processual prevista no art. 6º do CPC. 4. CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável quanto ao saneamento. Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 09/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)