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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:02
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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DECISÃO
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte exequente o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes, por reputá-lo razoável, tendo em conta o lapso de outrora já concedido e a natureza eminentemente patrimonial da contenda em testilha. Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao bloqueio conforme valor indicado na exordial, prosseguindo nos termos das ordens já esmiuçadas na decisão de ID 157727604. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:02
Mero expediente
09/02/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 20:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:28
Publicação
01/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:44
Publicação
01/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:41
Publicação
01/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada. Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 152782947, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo "teimosinha”, bem assim pesquisa via INFOJUD. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO a busca via INFOJUD, por já ter sido implementada anteriormente e sem êxito (ID 105414492. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no art. 854 do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Precedentemente, intime-se o banco exequente para que, em dez dias, traga planilha atualizada, sob pena de o bloqueio ser implementado conforme valor indicado na exordial. Implementada a diligência, intime-se a parte executada em referência (por advogado e, na sua falta, pessoalmente) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, ordeno a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o acenado prazo de 20 (vinte) dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso esta parte não aponte dados bancários, intime-a para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de morosidade no recebimento do que lhe é devido. Por oportuno, ressalto que o levantamento de valores da parte em conta privada de advogado ou escritório de advocacia prescinde de autorização específica para tal ato (Precedente: TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021). Apontados os dados bancários e monte a ser transferido para cada credor, proceda-se à liberação das quantias em favor dos interessados, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para “Extinção”, com a finalidade de promover o exaurimento do feito via provimento judicial. Restando frustrada a tentativa supra, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar bens para satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:18
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 16:55
Publicação
28/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:42
Publicação
28/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:56
Publicação
28/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Por meio da decisão de ID 76271744, restou consignado que havia ocorrido a citação, e ordenada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Resposta da busca aos IDs 94581311 e 94581314, sendo verificada a inexistência de veículos. Intimada, a parte exequente requereu a consulta à Receita Federal, por meio do INFOJUD (ID 96235838), o que foi deferido em ID 103241420. Diante da inexistência de bens (ID 105414492), a parte credora requereu a utilização do sistema SNIPER (106099892), medida deferida em ID 114753209. Resposta da consulta em IDs 119080902 e 119080901. Por meio do petitório de ID 127667694, pugnou o banco credor pelo bloqueio de bens junto ao SREI, SERASAJUD, DOI, CNIB. Em despacho de ID 131824969, foi determinada por este Juízo a busca de valores por meio do SISBAJUD, porém não foram encontrados valores (ID 136490379). Intimada a parte exequente (ID 139037483), permaneceu silente (certidão de ID 150844378). Diante da inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001545-80.2009.8.20.0124
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:01
Julgamento em Diligência
22/05/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:36
Documento (Certidão)
09/05/2025, 10:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001545-80.2009.8.20.0124.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA DE CASTRO, ANCORA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para apresentar manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, data do sistema. SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:56
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:08
Documento (Certidão)
10/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:09
Mero expediente
23/09/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2024, 13:03
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:23
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:23
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:23
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:18
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:35
Mero expediente
03/04/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:18
Ato ordinatório
18/08/2023, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:14
Mero expediente
20/07/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:20
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:30
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:29
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:29
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:54
Mero expediente
08/11/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 22:50
Decurso de Prazo
05/05/2022, 03:12
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:58
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2022, 12:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 09:21
Outras Decisões
01/12/2021, 10:55
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))