Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0601056-48.2009.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. DEPÓSITO JUDICIAL/PENHORA DE VALORES QUE APENAS GARANTE O JUÍZO (ART. 9º DA LEF). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SÓ SE CONCRETIZA COM A CONVERSÃO EM RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, VI, CTN. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA (PRINCIPAL, JUROS, CORREÇÃO E ENCARGOS). PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu Procurador contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0601056-48.2009.8.20.0106, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. O Juízo a quo, ao verificar que o valor do crédito estava em conta judicial pelo depósito feito pelo credor e pela penhora eletrônica realizada, concomitantemente, determinou a conversão em renda e extinguiu o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado com a extinção prematura, o Município de Mossoró interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que o crédito tributário não se extinguiu, pois a conversão dos valores em renda não foi efetivamente realizada. Argumenta que o depósito judicial ou a penhora é apenas garantia do juízo (Art. 7º, II, e 9º, I, da Lei nº 6.830/1980 – LEF) e não se equipara ao pagamento. A extinção só se dá com a conversão em renda (Art. 156, VI, CTN). Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a conversão em renda e, posteriormente, o exequente se manifeste sobre a quitação integral do débito. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alega que a satisfação do crédito já ocorreu, sendo a conversão em renda apenas uma consequência, e não uma condição para a extinção da execução. Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em determinar se o depósito judicial, ou a penhora de valores em conta judicial, por si só, é suficiente para extinguir a Execução Fiscal, com base na satisfação da obrigação, antes da efetiva conversão dos valores em renda e da manifestação do Exequente sobre a quitação integral do débito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal utilizando como fundamento o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), entendendo que, uma vez satisfeita a execução, impõe-se a conversão em renda e a extinção do feito. No entanto, o apelante argumenta, com razão, que a extinção foi prematura. É essencial distinguir a natureza jurídica dos institutos: a garantia do juízo e a extinção do crédito tributário. Conforme a Lei de Execuções Fiscais (LEF), o depósito em dinheiro ou a penhora são meios de garantia da execução. O dinheiro fica à ordem do Juízo. O depósito e a penhora são, portanto, uma fase preparatória que assegura que o valor estará disponível ao credor. Essa garantia não se equipara, juridicamente, ao ato final de pagamento que, no âmbito tributário, concretiza a extinção do crédito. A definição das causas de extinção do crédito tributário é matéria reservada ao Código Tributário Nacional (CTN). O Artigo 156 do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses, e entre elas se encontra: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] VI - a conversão de depósito em renda;”. Assim, a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que o depósito (ou a penhora) não é, em si, causa extintiva do crédito, que se dá apenas com a conversão em renda. A simples penhora configura apenas garantia, e não pagamento. O entendimento prevalece no sentido de que a extinção da execução fiscal deve aguardar a formalização da conversão em renda. Nesse sentido, no que interessa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. DEPÓSITO INTEGRAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. No que diz respeito à extinção do débito pela conversão em renda dos depósitos judiciais e ao alegado excesso de execução, verifico que tais matérias, distintas da questão de fundo, extrapolam os limites do efeito devolutivo do recurso especial na medida em que discutem a extinção da execução pela conversão em renda dos valores depositados, e não pela inexigibilidade do crédito. 5. Ainda que assim não fosse, considerando que o depósito dos valores não representa a efetiva extinção do crédito tributário, o qual se dá apenas com a conversão em renda, consoante o art. 156, VI, do CTN, o acolhimento da tese de que estaria extinta a execução pelo pagamento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto às demais matérias veiculadas no presente agravo, atinentes à inexistência de honorários na origem e à sua base de cálculo,
cuida-se de indevida inovação recursal. Com efeito, os temas não foram tratados no aresto combatido ou recurso especial, tampouco foram suscitados nas contrarrazões da agravante. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1827433 RS 2019/0207452-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) Ademais, a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC, demanda a quitação integral do débito, o que inclui o valor principal devidamente atualizado, acrescido de juros, multas, custas processuais e honorários advocatícios. No caso dos autos, embora o Juízo a quo tenha determinado a conversão de R$ 118.172,10, a extinção ocorreu simultaneamente à ordem de conversão, e não após sua efetivação e a conferência do valor pelo credor. A extinção prematura, sem a efetivação da conversão e sem a subsequente intimação do Município exequente para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados para cobrir a totalidade do crédito (incluindo o que fosse devido a título de honorários sucumbenciais), impede a análise completa sobre a regularidade dos depósitos realizados. Esta Corte, recentemente, ao julgar caso semelhante, assentou que “É indispensável a prévia conversão do depósito em renda e a intimação do fisco para manifestação acerca da suficiência dos valores penhorados para a satisfação do débito.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804582-54.2021.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025). Portanto, a tese levantada pelo apelado, de que a conversão em renda é mera consequência da extinção, não se sustenta no rito da execução fiscal, que exige o cumprimento da norma específica do CTN (Art. 156, VI) e a garantia de que o credor (Fisco) confirme a integralidade da satisfação do débito antes que o feito seja encerrado definitivamente. Somente após a efetiva conversão e a manifestação do Município quanto à quitação completa do principal e dos encargos, o juízo poderá, com segurança, declarar extinta a execução fiscal. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, a fim de que seja promovida a conversão em renda dos valores depositados e, posteriormente, o Município de Mossoró seja intimado a se manifestar acerca da quitação integral do crédito, dando-se, então, o prosseguimento regular à Execução Fiscal. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.